ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878/94
Art. 1º – A Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11.05.1994, doravante denominada ANBENE, fundada em 01 de outubro de 2010, regida na forma da Lei, com âmbito de atuação a nível nacional, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo Primeiro – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia de Criação e Instalação da Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei 8.878/94 – ANBENE, realizada nas instalações do Auditório do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento-MAPA, na data de 01 de outubro de 2010 e reformulado em Assembleias Gerais Extraordinárias, celebradas nas datas de 30 de março de 2011, em 05 de maio de 2011 e 27 de agosto de 2013.
Parágrafo Segundo – A Lei nº 8.029/90, e a Resolução nº 08 de dezembro de 1998 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, foram consideradas para efeito de identificação das organizações atingidas pela Anistia, bem como para contemplar os servidores e empregados detentores do benefício da Anistia.
Art. 2º – A ANBENE tem por objetivo prestar apoio e orientação a seus associados, em todo o território nacional, na execução de objetivos e metas comuns, podendo para tanto, constituir filiais nos Estados e nos Municípios, de acordo com os órgãos de lotação a que pertencerem os associados na Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União.
Art. 3º – A ANBENE promoverá, a criação de Regimentos Internos, Normativos para a Realização de Eleições de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, Regulamentos para Concessão de Benefícios e Assistência Jurídica além de Regulamentos de Gestão e funcionamentos de Núcleos e Subnúcleos administrativos.
Parágrafo Primeiro – A primeira Assembleia elegerá a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, e terá características próprias e peculiares, regendo-se por dispositivos propostos e aprovados pelo próprio plenário que participou da criação e instalação da Associação.
Parágrafo Segundo – Núcleo é o agrupamento de associados estabelecidos numa Cidade, Estado ou Região e se reunirá uma vez por mês ou sempre que for necessário.
Parágrafo Terceiro – Subnúcleo é o agrupamento de associados pertencentes a um determinado órgão dentro da Cidade, Estado ou Região e será vinculado ao Núcleo respectivo.
Parágrafo Quarto – Os Núcleos e Subnúcleos não terão autonomia financeira e administrativa, porém, suas necessidades deverão sempre ser submetidas à apreciação e deliberação da Diretoria Executiva da ANBENE.
Parágrafo Quinto – Aos membros da Diretoria Executiva e Representantes de Núcleos e Subnúcleos será concedida a isenção do pagamento da contribuição mensal enquanto investidos nos respectivos cargos.
Art. 4º – A ANBENE poderá firmar convênios ou contratos, endossar os contratos e instrumentos legais celebrados pelos Núcleos e Subnúcleos e articular-se, de forma conveniente e apropriada, com órgãos e ou entidades públicas e privadas.
Parágrafo Único – Todos os convênios e contratos firmados pelos seus Núcleos e Subnúcleos deverão ser apreciados e previamente referendados pela Diretoria Executiva da ANBENE.
Art. 5º – A ANBENE terá duração indeterminada e tem sede e foro na cidade de Brasília-DF.
Art. 6º – O patrimônio da ANBENE será composto de:
Parágrafo Primeiro – As rendas auferidas pela Entidade somente poderão ser realizadas para efetuar a manutenção de seus serviços e objetivos.
Parágrafo Segundo – A ANBENE poderá assumir o patrimônio e bens de associações congêneres que sofreram problemas de extinção ou de desgastes administrativos, durante o período de tempo decorrido após a concessão da anistia e o retorno dos empregados aos postos de trabalho desde que haja aprovação em assembleia a ser convocada com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data de publicação do ato sendo necessário para aprovação a maioria absoluta dos associados 2/3 em primeira chamada e, maioria simples dos presentes em segunda convocação.
Art. 7º – São sócios da ANBENE as seguintes categorias de associados:
Parágrafo Primeiro – A Contribuição mensal a ser cobrada de todas as Categorias de sócios será corresponde a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal bruta recebida, comprovada mediante apresentação de contracheque ou outro documento e ainda, mediante a conferência no Portal da Transparência do Governo Federal para os que estejam cadastrados no mesmo.
Parágrafo Segundo – Incluem-se na categoria de Sócio Efetivo os funcionários da ANBENE.
Parágrafo Terceiro – É indispensável para ser beneficiário, preencher a Ficha de Filiação ou a Ficha de Adesão.
Parágrafo Quarto – A admissão de membros ao quadro associativo da ANBENE será decidida pela Diretoria Executiva, mediante proposta, acompanhada de documentos pessoais, número do SIAPE, lotação atual e comprovante de rendimento mensal do requerente.
Parágrafo Quinto – Após o período de 12 (doze) meses haverá atualização dos dados cadastrais onde o associado que for convocado deverá apresentar cópia de seu contra cheque demonstrando seu rendimento bruto ou qualquer outro documento hábil que demonstre sua fonte de renda, até mesmo para os eventuais casos onde o associado não possua uma fonte de renda regular e formal para reajuste do valor cobrado mês a mês pela Associação.
Parágrafo Sexto – A ANBENE, reembolsará aos membros da Diretoria Executiva, quando for o caso e devidamente comprovadas, as despesas de deslocamentos, combustíveis, estacionamento e outras inerentes a execução das atividades relacionadas e vinculadas ao cargo ocupado.
Art. 8º – Os associados da ANBENE, quaisquer que sejam suas categorias, não respondem individuais, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Entidade, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes.
Art. 9º – São direitos de todos os associados:
Art. 10º – São deveres de todos os seus membros do Conselho Deliberativo e associados:
Parágrafo Primeiro – A contribuição mensal devida à ANBENE correspondente a 1% (um por cento) do salário bruto mensal recebido do órgão de lotação, inclusive aqueles valores recebidos referentes aos cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou Função Gratificada (FG), assim como outros acréscimos relativos a eventuais gastos originários de serviços prestados pela ANBENE, desde que autorizados pelo associado e será quitada nas seguintes modalidades:
Parágrafo Segundo – O associado inadimplente por 03 (três) meses consecutivos não poderá votar, ser votado e participar das atividades e benefícios da Entidade.
Parágrafo Terceiro – O anistiado que licenciar-se do seu posto de retorno ao trabalho poderá participar dos Planos de Saúde e de Benefícios da ANBENE, como adesionista, desde que se manifeste e faça sua contribuição de 1% sobre sua renda bruta total.
Parágrafo Quarto – A exoneração ou exclusão do quadro social não retira do sócio ou adesionista a obrigação de efetuar o pagamento das dívidas contraídas junto à entidade, diretamente, por si, ou por terceiros.
Art. 11º – O associado ou adesionista que aderir a projetos e aos serviços prestados pela ANBENE poderá ser excluído do quadro social, por simples ato da Diretoria-Executiva, por um dos seguintes motivos:
Parágrafo Primeiro – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que lhe assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos do art. 57 do Código Civil.
Parágrafo Segundo – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Parágrafo Terceiro – O associado poderá dentro do prazo de 15 (Quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação da exclusão devidamente fundamentada, apresentar Recurso Administrativo dirigido à Diretoria Colegiada os motivos pelos quais solicita a permanência no quadro associativo, no qual terá sua decisão publicada em Ata, garantindo-se, desta forma, o contraditório e a ampla defesa do associado.
Parágrafo Quarto – Em casos primários e de menor gravidade, a Diretoria Executiva, a seu critério, poderá aplicar as penas de advertência ou suspensão.
Parágrafo Quinto – Quando a ANBENE assumir responsabilidades financeiras originárias de celebração de convênios ou contratos onde fique caracterizada a corresponsabilidade de associados ou de pessoas que fizerem adesão a serviços e, eventualmente, quando nesse mesmo instrumento algum associado não venha cumprir suas obrigações, criteriosamente em dia, poderá a Diretoria Executiva, a seu critério único e exclusivo, fazer a exclusão desse associado ou adesionista, antes mesmo de esgotar o tempo normal e regulamentar estabelecido para efeito de exclusão, garantindo-o o direito de defesa do Parágrafo Terceiro acima estipulado.
Parágrafo Sexto – Interposto recurso, os efeitos da exclusão ou multa ficam suspensos até seu definitivo julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do recurso.
Parágrafo Sétimo – O associado ou adesionista que desligar-se voluntariamente da Entidade, embora possa fazer parte dos quadros de trabalho da organização de origem ou de destino, poderá propor sua readmissão a qualquer momento, mediante requerimento de reintegração e o pagamento das contribuições relativas ao período de afastamento.
Art. 12º – Poderá a Diretoria da ANBENE, a seu exclusivo critério, celebrar convênios e contratos com associações congêneres e entidades representativas de classe, desde que não fira os interesses de seus associados.
Parágrafo Primeiro – Em nenhuma hipótese, os beneficiários dos Produtos ANBENE por Adesão poderão obter maior benefício do que aqueles conseguidos pelo seu corpo de associados, dentro de um mesmo segmento.
Parágrafo Segundo – Poderá participar da adesão aos produtos e serviços oferecidos pela ANBENE todo interessado que, apesar de não fazer parte nominal dos empregados e servidores relacionados, atingidos e beneficiados pela Lei nº 8.029/90 e Resolução nº 08 de dez/1998 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, - sejam servidores ativos ou inativos dos quadros do serviço público e empregado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, sob controle da União, - desde que os órgãos, empresas e entidades que os tenham recebido em seus quadros de servidores ou de empregados qualquer número de anistiado beneficiado pela Lei 8.878/94.
Parágrafo Terceiro – A Contribuição mensal a ser cobrada dos adesionistas será idêntica à cobrada dos associados e corresponde a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal bruta total, inclusive sobre os valores do Cargo de Direção e Assessoramento Superior – DAS ou Função Gratificada – FG, ou de qualquer outra forma de remuneração de cargo ou função, excetuando os valores relativos a auxílio alimentação, periculosidade ou outro eventual, possuindo os mesmo critérios de atualização dos associados.
Art. 13º – São órgãos deliberativos da ANBENE:
Parágrafo Primeiro – Das decisões da Diretoria Executiva cabe recurso pelo associado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dirigida ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo – Também no prazo de 15 (quinze) dias, os associados da Entidade, conforme disposto na forma do Art. 16º, podem recorrer das decisões do Conselho Deliberativo para a Assembleia Geral a ser convocada por 1/5 dos associados ou por qualquer outro Órgão Deliberativo a ser convocada com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data de publicação do ato sendo necessário para aprovação a maioria absoluta dos associados 2/3 em primeira chamada e, maioria simples dos presentes em segunda convocação.
Art. 14º – A Assembleia Geral, regularmente instalada, é o órgão soberano e poder máximo da Entidade, cabendo-lhe resolver e deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, conceder títulos e honrarias e reformar o presente Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Compete especificamente à Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se anualmente dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes ao término do exercício social:
Parágrafo Segundo – Quando Extraordinária, a Assembleia somente poderá deliberar, acerca dos assuntos da pauta para a qual tenha sido especificamente convocada.
Parágrafo Terceiro – Para hipotecar, vender ou alienar bens imóveis, é imprescindível que haja autorização da Assembleia Geral.
Art. 15º – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, e por ele é aberta na data e horários aprazados, podendo a seu critério exclusivo, abrir mão do privilégio de presidir a Mesa Diretora dos trabalhos.
Parágrafo Primeiro – O Presidente do Conselho Deliberativo ou quaisquer outros componentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não poderão presidir as Assembleias Gerais Ordinárias quando os assuntos tratarem de análise, discussão e aprovação de contas e eleições;
Parágrafo Segundo – Compete ao Presidente da Mesa das Assembleias Gerais dirigir e manter a ordem dos trabalhos e a solenidade protocolar, proclamar as resoluções do Plenário e vetar as deliberações infringentes deste Estatuto e de outros normativos da Entidade ou contrárias aos seus interesses.
Parágrafo Terceiro – O Presidente da Mesa, que é a autoridade maior da Assembleia, não terá direito a voto, cabendo-lhe, entretanto, o “voto de Minerva” quando ocorrer empate na votação.
Art. 16º – O Edital de Convocação, para qualquer tipo de Assembleia Geral deverá ser divulgado com a antecedência mínima de 08 (oito) dias, da data de publicação do ato sendo necessário para aprovação a maioria absoluta dos presentes, 2/3 em primeira chamada e, maioria simples dos presentes em segunda convocação.
Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de falta de “quórum”; na primeira convocação, a segunda convocação será proposta para 30 (trinta) minutos após o horário previsto para a anterior;
Art. 17º – A Assembleia Geral Extraordinária pode também ser convocada por 1/5 dos associados em dia para com a ANBENE, desde que façam a solicitação por escrito, justificando a necessidade e indicando, especificamente, os assuntos a serem discutidos e deliberados.
Parágrafo Primeiro – Os Editais deverão especificar claramente, através de verbos próprios, as ações e os assuntos a serem debatidos e deliberados em Assembleia.
Parágrafo Segundo – Os Editais deverão permitir que os Núcleos e Subnúcleos possam, com antecedência, formar opinião própria quanto aos itens da pauta da Assembleia e participarem dos processos eletivos e decisões, de forma presencial ou através de procuração.
Parágrafo Terceiro – Dentre outros itens, compete à Assembleia Geral Extraordinária:
Art. 18º – Para que a Assembleia possa decidir validamente, comprometendo e obrigando todo o quadro social, será convocada com a antecedência mínima de 08 (oito) dias, da data de publicação do ato sendo necessário para aprovação a maioria absoluta dos presentes, 2/3 em primeira chamada e, maioria simples dos presentes em segunda convocação.
Parágrafo Primeiro – A participação nas Assembleias é privativa dos associados que estiverem em dia com o pagamento de suas contribuições e obrigações.
Parágrafo Segundo – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, simbolicamente, ou por escrutínio secreto, com procuração e firma devidamente reconhecida, com exceção dos representantes legais de Núcleos ou Subnúcleos, que poderão representar a totalidade dos associados ali inscritos, desde que expressamente autorizados pelos mesmos através de procuração com firma também reconhecida.
Parágrafo Terceiro – Quando uma votação for vetada em Assembleia, com base em fato que contrarie os interesses da Entidade e, quando seu Conselho Deliberativo não se pronunciar formalmente por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da Assembleia, prevalecerá à deliberação assemblear.
Parágrafo Quarto – Para participar de qualquer Assembleia, é dever do associado se identificar com a competente assinatura no Livro de Presença das Assembleias, ou com suas assinaturas nas cópias de listagens remetidas pelos Núcleos e Subnúcleos.
Parágrafo Quinto – O direito a voz que poderá ser concedido a um anistiado não associado não lhe dá o direito de voto.
Parágrafo Sexto – Na mesma data de realização da Assembleia, os Núcleos e os Subnúcleos se reunirão para discutir e deliberar sobre os assuntos da pauta publicada.
Art. 19º – A Assembleia Geral é o órgão soberano de manifestação coletiva dos associados, cabendo-lhe todos os poderes não especificamente atribuídos aos demais órgãos da Entidade, sendo constituído pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro – Todos os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos única vez, não sendo permitido, posteriormente, qualquer forma de reeleição. Na eleição seguinte, sem que haja a renovação de pelo menos 2/3, tanto dos membros da Diretoria Executiva como do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – Todos os membros do Conselho Deliberativo podem ser destituídos ou exonerados antes do término de seu mandato, por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim ou pelo seu afastamento preventivo em caso concreto de improbidade administrativa, com deliberação pelo próprio Conselho Deliberativo com voto de maioria simples, assegurado aos mesmos o direito de defesa.
Parágrafo Terceiro – O componente do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, em um único exercício, sem justo motivo, será automaticamente destituído de suas funções.
Art. 20º – Nos impedimentos e vagas que ocorrerem junto aos membros da Diretoria Executiva, até a metade de seus mandatos, os cargos serão ocupados interinamente por outro membro da Diretoria Executiva indicado pelo Conselho Deliberativo, através de Resolução daquele Conselho, até que seja realizada uma nova eleição para o cargo em vacância.
Parágrafo Primeiro – Quando tais impedimentos e vagas ocorrerem após a metade do mandato, os cargos em vacância serão ocupados de forma acumulada, conforme indicação da Presidência.
Parágrafo Segundo – Quando tais impedimentos e vagas ocorrerem no Conselho Fiscal, os cargos serão ocupados pelos suplentes, de acordo com as conveniências da Presidência deste Conselho.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho Deliberativo deverão, no ato da posse, comprovar mediante certidão negativa que não possui qualquer débito junto à Administração Pública Federal, Direta ou Indireta bem como que não existe qualquer processo judicial criminal condenatório transitado em julgado.
Art. 21º – Compete ao Conselho Deliberativo:
Art. 22º – O Conselho Deliberativo, convocado pelo seu Presidente, reúne-se ordinária e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro – A prestação de serviços de assistência social, saúde e jurídica serão realizados de acordo com os dispositivos expressos nos Regulamentos e Normativos criados e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo – Para dispor de mecanismos que propiciem o seu crescimento e desenvolvimento a Entidade poderá receber doações e levantar empréstimos bancários em instituições financeiras, prestando as garantias de praxe.
Art. 23º – A Diretoria Executiva compõe-se de um Presidente, um Diretor de Finanças, um Diretor de Administração, um Diretor de Assuntos Sociais, um Diretor de Assuntos Institucionais, um Diretor de Tecnologia e Sistemas da Informação e um Diretor Articulação Política, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, para mandato de 02 (dois) anos cabendo uma única reeleição.
Parágrafo Primeiro – Para que não haja solução de continuidade na administração, o mandato de cada Diretoria se extingue com a posse da nova Diretoria que for eleita para sucedê-la.
Parágrafo Segundo – Caberá a Diretoria Executiva, ao final de seu mandato, promover procedimentos de transição que permita oferecer os subsídios administrativos necessários à boa gestão dos novos eleitos.
Parágrafo Terceiro – Poderá a Diretoria Executiva, a seu exclusivo critério, nomear colaboradores para auxiliar ou atuar em áreas específicas, sem qualquer remuneração, exceto às despesas diretas que incidirem nas tarefas para as quais forem designados.
Art. 24º – Compete à Diretoria Executiva:
Art. 25º – Cabe especificamente ao Presidente:
Parágrafo Primeiro – A solicitação de nomeação e/ou substituição de Diretor Executivo, deverá ser formulada mediante requerimento administrativo devidamente fundamentado, e, direcionado ao Conselho Executivo para notificação do substituído que terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação para apresentar o Recurso Administrativo.
Parágrafo Segundo – Terá o Conselho Executivo 30 (trinta) dias após o recebimento das considerações do Recurso Administrativo para deliberar a respeito da nomeação e/ou substituição.
Parágrafo Terceiro – Em sua ausência será substituído por um dos membros da Diretoria Executiva, designado pelo próprio presidente.
Art. 26º – Cabe ao Diretor de Finanças:
Art. 27º – Cabe ao Diretor de Administração:
Art. 28º – Cabe ao Diretor de Assistência Social:
Art. 29º – Cabe ao Diretor de Relações Institucionais:
Art. 30º – Cabe ao Diretor de Tecnologia e Sistemas da Informação:
Art. 31º – Cabe ao Diretor Articulação Política:
Art. 32º – A Diretoria Executiva reúne-se, em caráter ordinário, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos e inseridas em ata.
Parágrafo Segundo – Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante o ano, salvo se as ausências forem consideradas como justificáveis, pelos demais membros da Diretoria.
Art. 33º – Os membros da Diretoria Executiva não são responsáveis pelas obrigações regularmente contraídas em nome da ANBENE, mas respondem solidariamente aos danos e prejuízos resultantes de seus atos, seja culposamente ou dolosamente.
Art. 34º – A Diretoria Executiva só poderá transferir gastos e despesas para a nova Diretoria eleita, além daquelas ordinariamente devidas, desde que haja aprovação prévia de Assembléia Geral Extraordinária para gastos em projetos e planos especiais cuja execução ultrapasse seu período de mandato.
Art. 23º – A Diretoria Executiva compõe-se de um Presidente, um Diretor de Finanças, um Diretor de Administração, um Diretor de Assuntos Sociais, um Diretor de Assuntos Institucionais, um Diretor de Tecnologia e Sistemas da Informação e um Diretor Articulação Política, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, para mandato de 02 (dois) anos cabendo uma única reeleição.
Parágrafo Primeiro – Para que não haja solução de continuidade na administração, o mandato de cada Diretoria se extingue com a posse da nova Diretoria que for eleita para sucedê-la.
Parágrafo Segundo – Caberá a Diretoria Executiva, ao final de seu mandato, promover procedimentos de transição que permita oferecer os subsídios administrativos necessários à boa gestão dos novos eleitos.
Parágrafo Terceiro – Poderá a Diretoria Executiva, a seu exclusivo critério, nomear colaboradores para auxiliar ou atuar em áreas específicas, sem qualquer remuneração, exceto às despesas diretas que incidirem nas tarefas para as quais forem designados.
Art. 24º – Compete à Diretoria Executiva:
Art. 25º – Cabe especificamente ao Presidente:
Parágrafo Primeiro – A solicitação de nomeação e/ou substituição de Diretor Executivo, deverá ser formulada mediante requerimento administrativo devidamente fundamentado, e, direcionado ao Conselho Executivo para notificação do substituído que terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação para apresentar o Recurso Administrativo.
Parágrafo Segundo – Terá o Conselho Executivo 30 (trinta) dias após o recebimento das considerações do Recurso Administrativo para deliberar a respeito da nomeação e/ou substituição.
Parágrafo Terceiro – Em sua ausência será substituído por um dos membros da Diretoria Executiva, designado pelo próprio presidente.
Art. 26º – Cabe ao Diretor de Finanças:
Art. 27º – Cabe ao Diretor de Administração:
Art. 28º – Cabe ao Diretor de Assistência Social:
Art. 29º – Cabe ao Diretor de Relações Institucionais:
Art. 30º – Cabe ao Diretor de Tecnologia e Sistemas da Informação:
Art. 31º – Cabe ao Diretor Articulação Política:
Art. 32º – A Diretoria Executiva reúne-se, em caráter ordinário, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos e inseridas em ata.
Parágrafo Segundo – Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante o ano, salvo se as ausências forem consideradas como justificáveis, pelos demais membros da Diretoria.
Art. 33º – Os membros da Diretoria Executiva não são responsáveis pelas obrigações regularmente contraídas em nome da ANBENE, mas respondem solidariamente aos danos e prejuízos resultantes de seus atos, seja culposamente ou dolosamente.
Art. 34º – A Diretoria Executiva só poderá transferir gastos e despesas para a nova Diretoria eleita, além daquelas ordinariamente devidas, desde que haja aprovação prévia de Assembleia Geral Extraordinária para gastos em projetos e planos especiais cuja execução ultrapasse seu período de mandato.
Art. 35º – Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 36º – Ao Conselho Fiscal cabe exercer assídua fiscalização nos negócios e atividades sociais, recorrendo, quando necessário, ao parecer de técnicos e peritos de reconhecida idoneidade.
Art. 37º – O Conselho Fiscal, órgão independente e de tomada de contas da Entidade, será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral e que iniciam seus mandatos na mesma época da Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e ainda extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo Segundo – Em sua primeira reunião, os componentes do Conselho Fiscal escolherão um Presidente e um Secretário para efetuar o rito administrativo das reuniões.
Parágrafo Terceiro – As vagas que ocorrerem no Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes, e convocadas pelo Presidente deste Conselho.
Parágrafo Quarto – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos simples e inseridas em ata.
Parágrafo Quinto – Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante o ano, salvo se as ausências forem consideradas pelos demais membros como justificáveis.
Art. 38º – O patrimônio social constitui-se de bens móveis e imóveis, corpóreos, reservas, contribuições, donativos, subvenções e legados, além de quaisquer outros bens colocados em nome da Associação.
Art. 39º – O exercício social coincide com o ano civil e, anualmente, em 31 de dezembro, será levantado um balanço geral, levando-se a um Fundo de Reserva as quantias que forem julgadas disponíveis pelo Conselho Fiscal.
Art. 40º – Anualmente, até 30 (trinta) dias antes do início do novo exercício social, a Diretoria Executiva elaborará e submeterá ao Conselho Deliberativo, os orçamentos de aplicações e de receita e despesas que servirão de planejamento das atividades a serem realizadas no ano vindouro.
Parágrafo Primeiro – A receita ordinária se constituirá das mensalidades pagas pelos associados.
Parágrafo Segundo – A receita extraordinária se constituirá das rendas de aplicações, doações e legados, subvenções, operações de crédito e outras receitas eventuais.
Parágrafo Terceiro – A despesa ordinária compreenderá os dispêndios com pessoal, material, informática, funcionamento, impostos e taxas, auxílios e benefícios, aquisição de bens e pagamentos de juros de empréstimos.
Parágrafo Quarto – A despesa extraordinária compreenderá todas as despesas não qualificadas no Parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto – Dissolvida à associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no Parágrafo único do art. 56, do Código Civil, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes nos exatos termos do art. 61 do Código Civil Brasileiro.
Art. 41º – A ANBENE não tem qualquer caráter político e religioso, não sendo permitida manifestação, a qualquer título, sobre questões dessa natureza.
Art. 42º – A ANBENE somente poderá realizar planos, atividades assistenciais, jurídicas e sociais, no interesse direto e exclusivo de seus associados.
Art. 43º – A Associação só poderá dissolver-se por motivo de dificuldades financeiras insuperáveis, tais como liquidação, insolvência, ou insuficiência de fundos ou por proposta de 1/5 (um quinto) dos seus associados que estejam em dia para com as suas obrigações, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim específico, podendo deliberar pela maioria absoluta de votos, assim entendido como a metade mais um voto para aprovação da proposta.
Parágrafo Único – No caso de dissolução, os bens e haveres depois de satisfeitas todas as obrigações trabalhistas, fiscais e administrativas, terão o fim determinado pelo Código Civil, art. 61, devendo ser registrado preliminarmente na Ata de Assembleia Geral Extraordinária que deu origem, todos os motivos que justificaram a decisão de sua dissolução, bem como, a deliberação final da assembleia.
Art. 44º – O presente Estatuto Social estará disponível no site da ANBENE para consulta e impressão pelos associados, mediante senha fornecida pela Diretoria Executiva.
Art. 45º – Todas as documentações legais e contábeis da entidade estarão à disposição de seus associados, para análise e consulta de dados dentro das dependências da mesma, vetada a sua reprodução ou que seja retirada da administração da Associação.
Art. 46º – O Estatuto Social inicial foi aprovado em Assembleia Geral, em 01 de outubro de 2010, tendo recebido sua última reformulação em 16 de setembro de 2014, entrando em vigor na data de seu registro em Cartório, sob o número 000090247, em 19 de janeiro de 2015 no 2º Oficio de Registro de Pessoa Jurídica do DF.