VANDERLEI FRANCISCO PEREIRA - RETORNO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/10/2019 Edição: 202 Seção: 2 Página: 13

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA Nº 6.453, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso IV do art. 1º da Portaria GM/ME nº 201, de 29 de abril de 2019, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, e com o que consta do processo nº 00405.004425/2017-91, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno ao serviço público de VANDERLEI FRANCISCO PEREIRA, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista.

Art. 2º O retorno do anistiado dar-se-á nos quadros do Ministério da Economia, para composição de força de trabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e do art. 7º do Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018.

Art. 3º Cabe ao Ministério da Economia notificar, no prazo de trinta dias, o empregado anistiado para se apresentar ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 2007, e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.261, de 2018.

Art. 4º O empregado anistiado deverá se apresentar ao Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.

Art. 5º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício do empregado anistiado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SPENCER UEBEL

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