ANISTIADO ACUSADO DE ABANDONO DE EMPREGO - GANHA REINTEGRAÇÃO E TODOS OS DIREITOS RETROATIVOS

 

Caríssimos Associados da Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei 8.878/94,

 

Comunicamos a procedência da Ação de Reintegração de uma anistiado.

 

 

 

"" Processo n. 0010621-77.2019.5.15.0089

GAB/SVB

 

Reclamante: Edson Reginaldo da Silveira

Reclamada: União Federal

 

Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte

 

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Edson Reginaldo da Silveira ajuizou ação trabalhista em desfavor de União Federal (Ministério da Infraestrutura) alegando, em síntese, que foi demitido por justa causa ante conclusão lançada no PAD 10.951.000774/2027-00, acolhida em decisão do Corregedor do Ministério da Infraestrutura, sob alegação de abandono de emprego. Afirma que não se encontravam presentes os elementos que caracterizam o abandono de emprego, especialmente o animus abandonandi pois estava sob auxílio previdenciário (auxílio-doença). Pretende a reintegração e o recebimento dos salários do período de afastamento.

Contestação da União Federal, f. 108, sustentando que jamais houve efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pelo reclamante junto ao órgão previdenciário e que não há previsão legal para tal efeito suspensivo.

Réplica apresentada, fl. 221.

Encerrada a instrução processual.

Inconciliados.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A ação procede.

Para a configuração do abandono de emprego se faz necessária a presença de dois elementos essenciais. O elemento subjetivo, que se caracteriza pela real intenção do empregado de não dar continuidade ao contrato de trabalho, cessando a prestação dos serviços com o intuito de rompimento contratual.

O elemento objetivo, que consiste na constatação das ausências ao trabalho, de modo reiterado e prolongado.

No caso em exame nota-se a presença do requisito objetivo, já que o reclamante não compareceu para o trabalho no período de 01.09.2017 a 31.10.2017, como corretamente sustenta a reclamada, aliás, fato incontroverso.

Mas o elemento subjetivo não resta minimamente configurado.

O reclamante teve seu benefício previdenciário de afastamento por doença cessado em 23.08.2017.

Buscou recurso previdenciário que foi recepcionado pelo órgão que designou data para atendimento. O documento de fl. 9 revela que foi agendado atendimento presencial para o reclamante para o dia 27.11.2017, 16h.

Então, tinha o reclamante, naquela ocasião, expectativa de continuidade do afastamento previdenciário. Não tinha intenção de abandonar o emprego, pois visava obter a continuidade do benefício.

E não se tratava de expectativa vazia, pois contava o reclamante com indicação médica de afastamento, conforme se verifica pela análise do documento de fl. 143/144 e que faz referência a ter o reclamante procurado o profissional médico em 21.09.17 (portanto, dentro do período de ausências em que se alega abandono de emprego).

Em referida declaração médica consta solicitação de afastamento do paciente pelo período de 4 meses.

Observe-se, então, que durante o período de ausência do trabalho o reclamante não estava buscando nova colocação ou demonstrando que não pretendia mais trabalhar. Estava buscando renovar seu afastamento previdenciário, inclusive com amparo em laudo médico.

É certo que o órgão previdenciário não deferiu a continuidade do benefício, e frustrou a expectativa do reclamante de permanecer afastado. Repita-se, a intenção do obreiro não era de rompimento contratual. O elemento subjetivo que caracteriza o abandono de emprego não se fazia presente.

E ciente o reclamante apenas no final de dezembro de 2017 (vide documento de f. 31 produzido em 19.12.2017), do indeferimento do recurso que visava a manutenção do benefício, retomou suas atividades junto à reclamada em razoável prazo (início de janeiro de 2018).

E destaque-se que após o retorno permaneceu em regular atividade por praticamente mais um ano, já que a demissão se operou apenas em outubro de 2018, inexistindo nos autos notícia de que o reclamante tenha se ausentado de suas atividades desde o retorno em janeiro de 2018. Note-se que a portaria que determinou a rescisão do contrato de trabalho é de 22.10.2018.

Portanto, não configurados os elementos que caracterizam o abandono de emprego, procede a pretensão de reintegração e pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (desde o desligamento até a reintegração).

Antecipando-se a tutela jurisdicional, determina-se a reintegração imediata (no prazo de 10 dias da ciência desta decisão), independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), em favor do reclamante. 

 

Justiça Gratuita

Considerando que o(a) empregado(a) recebeu como último salário quantia inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro a ele(a) o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT.

 

Honorários advocatícios

Considerando que no caso concreto não houve sucumbência recíproca das partes, nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do mesmo dispositivo, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação.

Esclareço que, para estes fins, não haverá sucumbência recíproca para os pedidos julgados parcialmente procedentes, ou deferidos em valor inferior ao requerido, pois em relação a estes pedidos houve sucesso do ponto de vista processual, vale dizer, não houve sucumbência formal do reclamante. A propósito, veja-se o entendimento da Súmula 326 do C. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

 

Contribuições previdenciárias 

Em relação às parcelas salariais deferidas, a parte reclamada é a responsável pelos recolhimentos tanto das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante (empregado) quanto daquelas devidas por ela própria, na qualidade de empregadora, exceto se optante ao Simples Nacional, hipótese em que será a responsável pelo recolhimento tão-somente da cota parte do empregado, facultando-se a retenção das importâncias relativas às contribuições que cabem ao empregado. O fato gerador do crédito previdenciário para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (artigo 195, I, a da Constituição Federal e art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula 368, do C. TST).

Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).

Estas contribuições incidem sobre as seguintes parcelas, de natureza salarial: salários e 13o salários do período de afastamento

 

III - CONCLUSÃO

ISTO POSTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada UNIÃO FEDERAL, a reintegrar no emprego o reclamante EDSON REGINALDO DA SILVEIRA, e a pagar-lhe os salários e demais vantagens legais do período de afastamento, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

A reintegração deverá ser realizada em 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, em favor do reclamante, nos termos da fundamentação.

 

Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.

 

Em acordo com a decisão proferida pelo STF no RE 870.947, inclusive declaratórios, sem qualquer modulação e com repercussão geral reconhecida, a correção monetária dos débitos trabalhistas ora deferidos deverá ser procedida com a aplicação do IPCA-E, a partir do mês subsequente ao vencido, por entender ser este o índice que melhor atende à necessidade de recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

 

Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, isenta de recolhimento.

Intimem-se as partes.

 

SANDRO VALÉRIO BODO

Juiz do Trabalho ""


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