MINISTRO DO STF EDSON FACHIN SUSPENDE LIMINARMENTE PENTE FINO DETERMINADO PELO TCU

Ministro do STF manda suspender revisão de pensões de filhas solteiras

Medida abrange parte das beneficiárias que seriam afetadas por pente-fino determinado pelo TCU

 

Jorge William / Agência O Globo

 

BRASÍLIA - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a revisão dos benefícios pagos a um grupo de mulheres adultas solteiras que recebem pensão por serem filhas de servidores públicos federais já falecidos. O pente-fino havia sido determinado em 2016 pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão é liminar, ou seja, temporária, mas já está valendo, livrando essas mulheres do risco de perder a pensão. Não há data prevista ainda para o julgamento definitivo, do qual participarão outros ministros do STF.

O TCU mandou revisar os benefícios de 19.520 pensionistas que podem ter outras fontes de renda, como um emprego público ou privado, ou participação em uma empresa. A decisão de Fachin alcança apenas as mulheres que integram a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), autora da ação no STF, e exclui aquelas que têm um emprego público.

Assim, a liminar de Fachin suspendendo a decisão do TCU vale apenas para quem tem uma fonte de renda ligada à iniciativa privada e é pensionista de algum servidor previdenciário. Mas já deixa claro qual é o entendimento do ministro. Dessa forma, caso outras entidades ou pessoas entrem com ações parecidas, o ministro deverá dar decisões semelhantes. Por enquanto, as outras pensionistas ainda estão obrigadas a passar pelo pente-fino.

Para o TCU, essas mulheres estão sob suspeita por receberem pensões por morte bancadas pela União de forma irregular. O tribunal determinou que os órgãos responsáveis pelo pagamento do benefício deveriam convocá-las para comprovar que são dependentes do auxílio e não têm outra renda.

DIREITO PREVISTO EM LEI, DIZ FACHIN

A pensão a filhas solteiras de servidores públicos, maiores de 21 anos, foi instituída por uma lei de 1958. O benefício foi extinto em 1990, mas mulheres que tiveram benefício antes disso continuam recebendo. Mas o entendimento do TCU é de que, mesmo solteira, a mulher não pode acumular o benefício se tiver renda própria de outras atividades que lhe garantam autossuficiência econômica.

Fachin discordou do TCU. Segundo ele, a lei de 1958 não trata da dependência econômica e, portanto, essa condicionante não pode ser exigida das beneficiárias. Segundo ele, a norma da época diz que uma filha solteira maior de 21 anos "só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente". Empregos na iniciativa privada e participação em empresas não podem justificar a revisão da pensão.

Fachin ressaltou também que uma lei de 1999 impossibilita a revisão dos benefícios. A norma diz que isso só pode ser feito até cinco anos depois de sua concessão. Como as pensões foram obtidas até 1990, já não há mais prazo para anulá-las.

"Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista", escreveu Fachin.

Fachin destacou ainda que o contexto social em 1958, quando as mulheres eram mais dependentes financeiramente, era outro. "Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos", avaliou o ministro.

Fachin também mandou comunicar o TCU, a Advocacia-Geral da União (AGU), que defende o tribunal, e o Ministério Público.

Fonte: O GLOBO