PORQUE A JUSTIÇA TEM RECONHECIDO OS DIREITOS DOS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94 E O LEGISLATIVO NÃO

SE O ENTENDIMENTO DO SUPREMO VEM RECONHECENDO DIREITOS DOS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94, EXCLUSIVAMENTE PARA AQUELES QUE ESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, PARA SEREM ENQUADRADOS NA LEI 8.112/90 (ESTATUTÁRIOS), PORQUE SERÁ QUE O PRÓPRIO EXECUTIVO NÃO PACIFICA A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE E PORQUE O PRÓPRIO CONGRESSO NÃO VOTAM OS PROJETOS QUE JÁ ESTÃO COM O PRESIDENTE DA CÂMARA PARA A PAUTA HÁ MESES E QUANDO A JUSTIÇA E O SUPREMO LEGISLAM, RECLAMAM QUE NÃO PODE HAVER INGERÊNCIA NOS PODERES ??

PRECEDENTES NA JUSTIÇA PARA O ENQUADRAMENTO DOS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94, ABSORVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO COM SENTENÇAS FAVORÁVEIS, JÁ É UM FATO SOBEJAMENTE CONHECIDO PELO GOVERNO ATUAL E ANTERIORES, INCLUSIVE DECISÃO DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO NEGAR PROVIMENTO EM AGRAVO DA UNIÃO NOS PRIMEIROS PROCESSOS QUE LÁ ESTÃO CHEGANDO.

O GOVERNO ATUAL A EXEMPLO DOS ANTERIORES, ALEGAM QUE PRECISA CONTER GASTOS PÚBLICOS, PORÉM POSSUEM UMA ESPÉCIE RECORRENTE DE “AMNÉSIA CONGÊNITA” E MANTÊM EQUIVOCADAMENTE OS ANISTIADOS COMO CELETISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, ENQUANTO JÁ DEVERIAM POR FORÇA DE PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADOS E POR ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEREM ENQUADRADOS NO RJU - LEI 8.112/90 – ESTATUTÁRIOS, BEM COMO OPERACIONALMENTE É UM EQUÍVOCO DE GESTÃO  DOIS REGIMES  DE TRABALHO – CLT E ESTATUTÁRIO -  NA ADM. PÚBLICA DIRETA.

AINDA RECENTEMENTE O CONGRESSO NACIONAL COM APOIO DOS SENADORES ROMERO JUCÁ, VALDIR RALPH, VANESSA GRAZIOTTIN E RANDOLFE RODRIGUES ENTRE OUTROS, PARLAMENTARES ELEITOS NA SUA MAIORIA PELOS EX-TERRITÓRIOS, ACERTADAMENTE APROVARAM MEDIDA PROVISÓRIA PARA O ENQUADRAMENTO DE  MAIS DE 79.000 (SETENTA E NOVE MIL)  EMPREGADOS E SERVIDORES DOS EX-TERRITÓRIOS NO REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO – RJU, FEDERALIZANDO A TODOS.

A PERGUNTA QUE DEVE SER FEITA É: PORQUE OS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94, AMPARADOS PORTANTO POR UMA LEI DE ANISTIA LEGÍTIMA, QUE COMPROVADAMENTE TEM SIDO EXTREMAMENTE PRODUTIVOS E ÚTEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AINDA NÃO SÃO ESTATUTÁRIOS. COMO CELETISTAS INCIDEM ENCARGOS SOCIAIS, FGTS E OUTROS CUSTOS OPERACIONAIS; COMO ESTATUTÁRIOS NÃO. INCLUSIVE HÁ QUE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO ÓBVIO DA ECONOMIDADE E RAZOABILIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. 

PORQUE OS ANISTIADOS EM NÚMERO APENAS DE CERCA DE 3.000 (três mil)  NA ADM. PÚBLICA DIRETA, NÃO FORAM AINDA ENQUADRADOS COMO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS COM A MESMA ISONOMIA DOS EX-TERRITÓRIOS E TANTOS OUTROS ÓRGÃOS COMO A FUNASA, CEPLAC??? PORQUE O CONGRESSO OU O EXECUTIVO NÃO CUMPREM UMA JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA PARA OS ANISTIADOS? DIFÍCIL EXPLICAR. A GRANDE REALIDADE É A INSENSATEZ DE NÃO CUMPRIR O ENTENDIMENTO DA PRÓPRIA JUSTIÇA E DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A CANTILENA PARECE SER SEMPRE A MESMA, O CONGRESSO E O EXECUTIVO NÃO CUMPREM A LEI E DEPOIS RECLAMAM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTÁ LEGISLANDO POR AMBOS, INTERFERINDO NOS PODERES. É DE FATO INACREDITÁVEL.

Conselho Deliberativo

 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  742.576 DISTRITO  FEDERAL

RELATORA                                : MIN. CÁRMEN  LÚCIA

RECLAMANTE.(S)                          : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES)                 : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S)                     : CLAUDIO  SOUZA GOMES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S)                         : BRENO LIMA BANDEIRA

DECISÃO

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO      COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  1) SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO. 2) REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) OFENSA CONSTITUCIONAL  IDIRETA.  AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1.  Agravo  nos  autos  principais  contra  decisão  que  não  admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

2. A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu:

 

ADMINISTRATIVO.    MANDADO    DE    SEGURANÇA. SERVIDOR   PÚBLICO.   LEI   N.   8.112/90.   ANISTIA.   LEI   N.

8.878/94. ART. 37 DA CR/88. ART. 19 DO ADCT. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCLUSÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. CABIMENTO. 1. Os documentos apresentados com  a  petição  inicial  são  suficientes  à  comprovação  do  direito

ARE 742576 / DF

Pretendido quanto ao enquadrado no Plano de Classificação de Cargos dos   servidores   públicos,   não   havendo   necessidade   de   dilação probatória,  sendo,  dessa  forma,  própria  a  via  processual  eleita (mandado de segurança). 2. A Justiça Federal, e não a trabalhista, é competente para o julgamento do presente feito, visto que a pretensão deduzida, não diz respeito a relação empregatícia, fundando-se em direito ao enquadramento no regime jurídico único. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3. A Lei n. 8.112/90, art. 243, § 1º, transpôs para o Regime Jurídico Único todos aqueles que à época eram empregados dos Poderes da União, sob o regime celetista, transformando os empregos em cargos públicos. 4. Os autores, antigos empregados celetistas anistiados pela Lei n. 8.878/94, devem ser enquadrados como servidores públicos estatutários no Regime Jurídico Único, pois que preencheram os requisitos legais para tal enquadramento, inclusive a estabilidade no serviço público, que lhes confere a garantia de inclusão no Plano de Cargos e Salários dos servidores do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Precedentes  deste   Tribunal.   5.   Apelação  e   remessa  oficial  não providas” (fl. 200).

 

 

 

3.    A    decisão    agravada    teve    como    fundamento    para    a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

 

4. A Agravante argumenta que:

‘In causu’, a questão atinente ao artigo 19 do ADCT foi expressamente tratada e refutada pelo acórdão recorrido.

 

Assim, uma vez debatida de forma conclusiva a matéria, não pode a ausência de menção expressa aos dispositivos constitucionais suscitados impedir que tal questão seja objeto de exame pela Corte de Justiça,  por  fundamento  de  excessivo  rigorismo,  uma  vez  que,  de forma inequívoca, o prequestionamento implícito foi realizado.

(...)

ARE 742576 / DF

Como já afirmado, a decisão também negou seguimento ao recurso extraordinário da União sob o fundamento de  que não se admite recurso extraordinário para revolvimento de matéria fático- probatória, tendo em vista o óbice da Súmula n. 279 do STF.

Ocorre, entretanto, que o recurso da União, ao contrário do que afirmado na decisão recorrida, não visa o reexame da matéria fático- probatória” (fls. 223-225).

No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

– ADCT.

 

Apreciada a matéria trazida na espécie,  DECIDO.

5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste à Agravante.

 

 

O Desembargador Relator no Tribunal de Regional Federal da 1ª Região afirmou:

 

 

Quanto à alegação de impropriedade da via eleita, tem-se que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar que os impetrantes foram enquadrados em funções diversas do Plano de Classificação de Cargos dos servidores públicos.

Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, verifico:

 

ARE 742576 / DF

Que não há qualquer vedação legal quanto à pretensão de se garantir o retorno ao serviço em decorrência da dispensa dos empregados durante o Governo Collor, isto porque foi concedida anistia aos autores, com fundamento na Lei n. 8.878/84.

(...)

A questão posta nos autos para análise e julgamento em sede recursal  diz  respeito  à  possibilidade  de  assegurar  aos  impetrantes todos os direitos ínsitos à anistia e à qualidade de servidores públicos, previstos na Lei n. 8.112/90 e demais legislação em vigor.

De acordo com as normas constitucionais, os servidores públicos civis da União em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, foram considerados estáveis no serviço público.

Ou  seja,  a Carta Magna previu exceção à regra do art.  37, inexistindo afronta à mesma na hipótese em que os servidores não concursados permaneceram no serviço público, quando cumpridos os requisitos do art. 19 do ADCT da CR/88.

A  própria   Lei   n.   8.112/90   submeteu   ao   regime   jurídico estatutário federal os antigos servidores celetistas da UNIÃO, assim:

(...).

Assim, a qualidade de servidor público federal não é ilidida pela circunstância de o interessado ter sido contratado antes da promulgação da Carta Fundamental de 1988, mesmo sem concurso público, exigência inexistente para os celetistas de então.

Os servidores que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados (art. 19 do ADCT da CR/88) passaram a ser considerados estáveis.

Afigurou-se de flagrante ilegalidade a demissão dos servidores que adquiriram a estabilidade anômala por expressa determinação constitucional.

Tanto assim que a Lei n. 8.878/94, concedendo anistia, veio reparar a situação daqueles que, mesmo detendo estabilidade, foram despedidos ou dispensados de seus empregos, assim: (...).

Tendo sido anistiados os servidores impetrantes, presume-se que encontravam-se em situação regular possuindo estabilidade no serviço público, nos termos constitucionais. Ademais, deve ser considerado que a anistia tem o condão de apagar todos os efeitos do ato de demissão, restabelecendo o status quo ante.

Diante  tais  fundamentos,  verifico ser ilegal o tratamento diferenciado dispensado aos impetrantes  pelo  Ministério  da Agricultura e do Abastecimento, que desempenham idênticas funções de outros servidores que não foram demitidos e posteriormente anistiados.

A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que os servidores anistiados devem integrar os quadros da Administração Pública sob a égide do Regime Jurídico Único.

(...)

Em suma: os impetrantes que já foram reintegrados ao serviço público   devem   ser   reenquadrados   no   regime   jurídico   único   e estendidas todas as prerrogativas funcionais reconhecidas aos demais servidores, bem como o enquadramento no Plano de Cargos e Salários.

Ressalte-se que ao adotar tal entendimento  inexiste qualquer afronta à Lei n. 8.878/94 ou aos artigos 37 da CR/88 e 19 de seu ADCT” (fls. 194-197 – grifos nossos).

Decidir   de   modo   diverso   do   que   assentado   nas   instâncias precedentes dependeria do reexame de provas, o que não pode ser adotado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal.

O  novo  exame  do  julgado  impugnado  exigiria,  ainda,  a  análise prévia  de  legislação  aplicada  à  espécie  (Lei  n.  8.878/1994).  Assim,  a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.878/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

 

ARE 742576 / DF

I – O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento   na   interpretação   da   legislação   infraconstitucional aplicável  à  espécie  (Lei  n.  8.878/1994).  Dessa  forma,  o  exame  da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo. A afronta à Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  Incabível,  portanto,  o recurso  extraordinário.  II  –  Agravo  regimental  improvido”  (ARE 656.411-AgR, Relator  o Ministro  Ricardo  Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.12.2011).

A decisão  agravada,  embasada  nos  dados  constantes  do  acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da Agravante (União).

 

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo da União (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

 

Publique-se.

 

Brasília, 30 de junho de 2013.

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

 

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