PAUTA PARA O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 239/2015

PRESIDENTE DA CÂMARA, RODRIGO MAIA (DEM/RJ) CONFIRMA NOVO ENCONTRO COM O PRESIDENTE DA ANBENE PARA A PRÓXIMA SEMANA PARA DISCUSSAO DA PAUTA DO PDC 239/2015.

A DIRETORIA EXECUTIVA 

 

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 CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO   239  DE 2015

(Do Senhor Celso Russomano)

 

 

Susta os efeitos do art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007 por exorbitar o teor o  art. 2º e 3º Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que disciplina sobre o retorno dos anistiados, nas condições que menciona.

 

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA

 

 

 

Art. 1º - Ficam sustados os efeitos do art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

 

 

Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A proposta regulariza e recompõe a adequação correta do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, à Lei infraconstitucional nº 8.878, de 11 de novembro de 1994, art. 2º, para que esse normativo regulamentar atenda ao texto da Lei à Constituição Federal.

 

A iniciativa desta proposta visa especificamente adequar a regulamentação do art. 2º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, às disposições da Lei nº 8.878, de 11 de novembro de 1994, art. 2º. Na forma como se apresenta, há de fato a desconformidade constitucional, causando o encurtamento da Lei, que caracteriza cerceamento do direito de terceiros com a supressão equivocada do texto da própria Lei 8.878/94 dos termos: “ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.

 

A proposta deste Projeto de Decreto Legislativo objetiva também dar o correto tratamento interpretativo para o Parágrafo Único, desse decreto. Na forma como está, a disposição regulamentar atende-se a condição do anistiado que retornar na entidade de origem, não extinta, ou em outra, cujo regime jurídico seja compatível com o “regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa. ”

Essa mesma disposição regulamentar, na forma como está, não há como ser aplicada para o anistiado de órgão extinto que retornar no cargo transformado na administração direta, deverá ser ele, submetido ao regime jurídico do Órgão, Autarquia ou Fundação Pública Federal, que é o regime jurídico único – RJU vigente na época da edição da Lei nº 8.878, de 11 de novembro de 1994, Lei da Anistia. Uma vez extinta a entidade de origem, não há como falar em retorno do anistiado no “cargo ou emprego anteriormente ocupado”, na verdade o retorno somente poderá ser efetivado em cargo transformado.

 

Para fazer as conformações e dar o devido conforto jurídico das situações que envolvem as transformações de empregos em cargos, foi editado o Projeto de Lei nº 5.504/1990 de autoria do Poder Executivo, transformado na Lei Ordinária nº 8.112/1990, que no seu art. 243º, § 1º, prescrevem as condições a que se aplicam.

 

A partir de promulgação desta correção do Decreto, havendo a transformação do emprego em cargo público, consequentemente, o regime jurídico tem que ser o mesmo adotado pela Administração Pública Federal, o RJU – Estatutário, para todos aqueles beneficiados da Anistia da Lei 8.878/94 absorvidos transversalmente pelos órgãos da Administração Pública Direta sob a égide da “estabilidade” do Artigo 19 da CF que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados antes da promulgação da Constituição de 1988.

 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.

 

Não obstante, insta enfatizar a interpretação errônea por parte do Administrador ao artigo 2º da Lei 8.878/94 que estabeleceu que o retorno ao serviço público dar-se-ia, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado”. A necessidade da correção pelo Congresso Nacional é imperiosa e se faz necessária ainda pelo fato de que encontra-se no Supremo Tribunal Federal a ADIN 2135 para julgamento do MÉRITO com expectativa até o final de 2015 pela Ministra Carmen Lúcia, fruto do próprio erro destas Casas que à época de forma equivocada aprovou sem o quórum qualificado o que por consequência deu origem ao julgamento da cautelar da ADIN 2135 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 39 da CF, após a alteração da EC 19/98, afastando a possibilidade de regime múltiplo na Administração Pública, restabelecendo-se assim o regime jurídico único. Portanto, o retorno dos anistiados da Lei 8.878/94 absorvidos pela Administração Pública Direta ao regime CLT, além de afrontar o que vem estatuído no § 1º do artigo 243, da Lei nº 8112/90, fere também o caput do artigo 39 da Constituição Federal, que preconiza pela existência do Regime Jurídico Único na Administração Pública Direta. Assim sendo, os anistiados que tiveram seus órgãos extintos e foram absorvidos pela Administração Pública Direta, deveriam ter seus empregos transformados em estatutários (RJU, art. 39 da CF), na forma do § 1º do artigo 243, da Lei 8112/90.

 

A correção do texto do Decreto 6077 restabelece a redação dada pela Lei 8.878/94, sendo necessária esta correção através deste Projeto de Decreto Legislativo. Assim, consolidaremos sobretudo o resgate do erro cometido por este Congresso Nacional e pela legalização e adequação da situação dos servidores que passarão, de forma correta, para o quadro da União.

 

É por esta razão que apresento este projeto objetivando pacificar definitivamente esta situação injusta e caótica a que estes cerca de 3.000 (três mil) servidores foram submetidos, como forma também de evitar que este Congresso Nacional passe mais uma vez pelo dissabor do constrangimento de ver o Supremo Tribunal Federal assumindo o papel de legislador e sobretudo sobre os erros cometidos no passado por estas Casas Legislativas.

 

 

EMENTA: (PL)

 

“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

 

EXPLICAÇÃO DA EMENTA:

 

“APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O DISPOSITIVO DO ARTIGO 24 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

 

A medida contempla todos os órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais, sendo imprescindível para assegurar e garantir o cumprimento do princípio da legalidade e os legítimos direitos de terceiros, para a continuidade das atividades desenvolvidas por servidores ou empregados públicos federais anistiados da Lei 8.878/94, em áreas de ações do Governo Federal.

 

Para que se resguarde a legalidade constitucional e a honra deste Congresso Nacional, pelo espírito democrático destas Casas, pedimos aos nossos pares, a aprovação de forma urgente desta proposição.

 

Sala de Sessões,               /              /2018.

 

 

Deputado CELSO RUSSOMANNO (PRB/SP)

Líder do Bloco PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB