AMICUS CURIAE - BMJ ADVOGADOS - ANBENE

 

 

EXCELENTÍSSIMA      SENHORA      MINISTRA      PRESIDENTE      DO EXCELSO SUPREMO TRIBUAL FEDERAL CÁRMEN LÚCIA.

 

ADIN DE 2135-4/DF Ação Direta de Inconstitucionalidade 

 

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878/94

  ANBENE,  associação  nacional  sem  fins  lucrativos,  regularmente  inscrita  no CNPJ/MF de 129.839.03/0001-19, com sede à Setor Hoteleiro Norte, Quadra 1, Bloco “F”, Ed. Vision, sala 1.101, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.701-060, neste ato representado por seu presidente AMILTON SILVA, portador do CPF/MF de nº  182.471.131-04,  conforme  estatuto  em  anexo,  vem  à  presença  de  Vossa Excelência, protocolar seu pedido de:

 

 

INCLUSÃO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE

 

Com fundamento no art. 138 e seguintes do NCPC, tendo em vista a relevância da matéria,  a  especificada  do  tema  objeto  da  demanda,  a  repercussão  social  da controvérsia  e  o  interesse  desta  associação  pela  manutenção  da  liminar  já concedida, uma vez que diante da alteração da composição do Colegiado deste Excelso  Supremo  Tribunal  Federal,  pode  alterar  referida  decisão,  trazendo prejuízo  à  categoria  que  esta  associação  representa  de  empregados  públicos federais anistiados vinculados à administração direta e que buscam a alteração do seus  regimes  como  empregados  públicos  para  servidores  públicos  federais  nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88 conforme os fundamentos que levam a sua inclusão na condição de AMICUS CURIAE abaixo transcrito.

 

Termos em que,

pede e espera deferimento. Brasília/DF, 19 de junho de 2017.

Max Robert Melo

OAB/DF 30.598

 

 

Thaynara Claudia Benedito

OAB/DF 36.420


 

 

EXCELENTÍSSIMA    SENHORA    MINISTRA    RELATORA,    CÁRMEN LÚCIA.

 

 

 

1.            Diz o art. 138 do Novo Código de Processo Civil que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou  a  requerimento  das  partes  ou  de  quem  pretenda  manifestar-se,  solicitar  ou admitir   a   participação   de   pessoa   natural   ou   jurídica,   órgão   ou   entidade especializada, com representatividade adequada, definindo, ainda, os poderes do terceiro interessado na qualidade de amicus curiae, vejamos:

 

 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a  especificidade  do  tema  objeto  da  demanda  ou  a  repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão    ou    entidade    especializada,    com    representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o  A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§  2o   Caberá  ao  juiz  ou  ao  relator,  na  decisão  que  solicitar  ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§  3o   O  amicus  curiae  pode  recorrer  da  decisão  que  julgar  o incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

2.            Neste passo, a ANBENE é associação nacional que cuida dos interesses dos beneficiados pela Lei 8.878/94, ou seja, dos empregados públicos exonerados no auge do Governo Collor entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 por motivação política, e readmitidos para os quadros da União Federal, autárquica e fundacional na qualidade de empregados públicos anistiados.

 

 

3.            Com  efeito,  a  atuação  como  amicus  curiae  aqui  se  limita  apenas  aos empregados públicos vinculados à administração direta e que atuam com funções idênticas  como  servidores  públicos  federais,  inclusive  com  matrícula  SIAPE  e tabela específica de remuneração, mas ainda sob o regime celetista em violação expressa ao art. 19 do ADCT da Constituição Federal que assim determinou: 

 

 

 

 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito   Federal   e   dos   Municípios,  da   administração   direta, autárquica  e  das  fundações  públicas,  em  exercício  na  data  da promulgação   da   Constituição,      pelo   menos   cinco   anos continuados,  e  que  não  tenham  sido  admitidos  na  forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§   O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§   O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§   O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

 

 

4.            Sendo assim, considerando que foi concedida liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional de 19/98, mantendo-se, a redação original do dispositivo, qual seja, que determina apenas um único regime jurídico no  âmbito  da  competência  de  cada  ente  (União,  Estados,  Distrito  Federal  e Municípios),  é  que    total  interesse  desta  associação  na  condição  de  amicus curiae neste processo nos termos da fundamentação acima.

 

 

Termos em que,

pede e espera deferimento.

 

 

Brasília/DF, 19 de junho de 2017.

 

Max Robert Melo

OAB/DF 30.598

 

 

Thaynara Claudia Benedito

OAB/DF 36.420