PARECER FAVORÁVEL DO RELATOR DEP. LUCAS VERGÍLIO SD/GO AO PDC 239/2015 - VOTAÇÃO NA PRÓXIMA SEMANA

  

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COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - CTASP

 

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 239, DE 2015

 

 

 

Susta os efeitos do art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de

2007, por exorbitar o teor do art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que disciplina o retorno dos anistiados, nas condões que menciona.

 

 

Autor: Deputado Celso Russomano

 

Relator: Deputado LUCAS VERGÍLIO

 

 

 

I RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo (PDC), de autoria do Deputado Celso Russomano, que visa sustar os efeitos do art. 2º e seu pagrafo único do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, por exorbitar o teor do art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que disciplina sobre o retorno dos anistiados, nas condições que menciona.

 

Segundo o Autor, o aludido artigo, que se pretende sustar, está em desconformidade constitucional, causando o encurtamento da Lei nº

8.878/94, caracterizando cerceamento do direito de terceiros com a supressão equivocada do texto da ppria lei que o regulamenta, Decreto nº 6.077/2007.

 

Ressalta que, da forma que está disposta, a norma regulamentar atende, tão somente, a condição do anistiado que retornar na entidade de origem o extinta ou em outra cujo regime jurídico seja compatível com o “regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa”.

 

Sustenta, portanto, que a presente norma não há como ser aplicada para o anistiado de órgão extinto que retornar no cargo transformado


 

na administração direta, pois as pessoas enquadradas nesse caso (órgão extinto) deveriam ser submetidas ao regime jurídico do Órgão, Autarquia ou Fundação Pública Federal, que é o Regime Jurídico Único RJU, vigente na época da edição da Lei nº 8.878, de 11 de novembro de 1994 (Lei da Anistia).

 

É o relatório.

 

 

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

Cumpre destacar, inicialmente, que diversos servidores e empregados públicos foram demitidos de forma ilegal na década de 90.

 

A partir dessas demissões que adveio a Lei nº 8.878/1994, a fim de conceder anistia aos aludidos servidores e empregados que  foram arbitrariamente demitidos.

 

Em seguida, editou-se o Decreto nº 6.077/2007, para regulamentar a citada Lei nº 8.878/1994.

 

A controvérsia restringe-se exatamente na regulamentação da aludida lei por meio de Decreto nº 6.077/2007, mais especificamente o seu art.

, que assim dispõe:

 

 

Art. O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento  fundamentado  e  acompanhado  da  documentação pertinente  no  prazo  improrrogável  de  sessenta  dias,  contado  da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000.)

 

Por sua vez, o art. 2º do Decreto nº 6.077/2007 preceitua que:

 

 

Art. O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado. Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.


 

Com efeito, o art. 2º da Lei nº 8.878/94 é expresso em afirmar que o “retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente  ocupado  ou,  quando  for  o  caso,  naquele  resultante  da respectiva transformação.

 

o art. 2º do Decreto nº 6.077/2007, além consignar a manutenção do regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época, o prevê a possibilidade de retorno ao serviço no caso de cargo ou emprego resultante de sua respectiva transformação.

 

Nesse sentido, o decreto está claramente afrontando a lei que regulamenta, exorbitando do seu poder regulamentar, na medida em que está retirando a hipótese de transformação do cargo anteriormente extinto, prevista pela lei. Por outras palavras, no caso de cargo antigo o existir mais, por força  da  extinção  ou  dissolvição  de  entidade  pública  na  qual  o  anistiado estava lotado, sucedida pela União Federal (art. 20, da Lei nº 8.029/92), há um falta de regulamentação, restando os direitos dos servidores prejudicados.

 

Ademais, como bem assentado na justificativa do autor deste PDC, tal ato é totalmente ilegal, porquanto a readmissão dos anistiados, após o transcurso de suas admissões, não pode se efetivar sob o regime da CLT, porquanto o § 1º do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 transformou os empregos em cargos públicos, seo vejamos:

 

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores blicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidão das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

 

§   Os  empregos  ocupados  pelos  servidores  incluídos  no  regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicão.

 

Portanto, exsurge que os celetistas dispensados injustamente e, posteriormente, contemplados pela concessão da anistia devem retornar ao serviço sob a égide do Regime Jurídico Único, em razão da transformação em


 

cargodoempregos ocupados, pelos  servidores  da  União,  autarquias  e fundações públicas, em cargos públicos, conforme preconiza o art. 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90, bem como o caput do art. 39, da CF, que dispõem sobre a existência do Regime Jurídico Único.

 

Cabe destacar que não pode haver distinção entre ocupantes do mesmo cargo, por força, sobretudo, do princípio da isonomia.

 

A título de argumentação, a partir de promulgação desta correção do Decreto, havendo a transformação do emprego em cargo público, consequentemente, o regime jurídico tem que ser o mesmo adotado pela Administração Pública Federal, o RJU Estatutário, para todos aqueles beneficiados da Anistia da Lei nº 8.878/94 absorvidos transversalmente pelos órgãos  da  Administração  Pública  Direta  sob  a  égide  da  “estabilidade”  do Artigo 19 da CF que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados antes da promulgação da Constituição de 1988.

 

Nesse sentido, como o art. 2º do Decreto nº 6.077/2007 revela- se completamente dissonante em relação à disposição contida no artigo 2º da Lei nº 8.878/94, somos obrigados a concluir, que, nesse caso, o Poder Executivo exorbitou do seu poder regulamentar.

 

Assim sendo, não restamvidas de que cabe ao Congresso Nacional a sustação dos efeitos do art. 2º e seu respectivo pagrafo único do Decreto nº 6.077/2007, que é evidentemente ilegal e, até mesmo, inconstitucional.

 

Diante  do  exposto,  votamos  pela  aprovação  do  Projeto  de

Decreto Legislativo nº 239, de 2015.

 

 

 

 

Sala das Sessões, em     de maio de 2017.

 

 

 

 

Deputado LUCAS VERGÍLIO