A LUTA CONTINUA - MAIS VITÓRIAS PARA ANISTIADOS
A LUTA CONTINUA - MAIS VITÓRIAS PARA ANISTIADOS
Página 26678 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Junho de 2017
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
há 10 dias
A reclamante foi contratada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em 05.01.1978, dispensada em 18.05.90 e readmitida em 01.07.13 (CTPS ID 9439c32 e histórico ID 68c577f), em razão da Lei nº 8.878/94, que concedeu anistia aos empregados dispensados por motivação política.
Assim a reclamante fazia parte dos quadros da reclamada quando implantado o PCCS de 1995, sendo que em 01.07.2008 entrou em vigor o novo Plano de Cargos e Salários.
Não restou comprovada nos autos a adesão expressa da reclamante ao novo plano.
Esta 11ª Câmara já decidiu, no Processo 0001059-15.2013.5.15.0005, de relatoria do Desembargador João Batista Martins Cesar, que o Plano de Cargos e Salários de 1995 continua regendo a relação de emprego.
Nesse sentido a previsão do art. 468 da CLT, que exige, para a licitude das alterações das condições de trabalho do empregado, o " mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Na mesma direção do entendimento ora adotado consolidou-se a jurisprudência, conforme Súmula 51 do C. TST:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."
Assim, correta a sentença que deferiu progressões horizontais com fundamento nas cláusulas do extinto Plano de Carreira, Cargos e Salários de 1995.
Mantenho.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE
A Lei nº 8.878/94, bem como o Decreto nº 6.077/97 que a regulamentou, asseguraram aos trabalhadores anistiados todas as vantagens devidas caso tivessem permanecido em atividade.
O referido diploma normativo dispôs, em seu art. 1º, o que segue:
Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
Adiante, no art. 6º, estabeleceu que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo."
A controvérsia é objeto da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1, cuja redação preleciona que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo".
Dessa forma, por força da concessão de anistia pela Lei 8878/94, embora seja garantido ao trabalhador os efeitos pecuniários a partir do reingresso na atividade, conta-se o período de trabalho na íntegra, assegurando aos trabalhadores anistiados todas as vantagens devidas caso tivessem permanecido em atividade
Fonte: TRT 15ª Região/SP