EDITORIAL ANBENE - LEI 8.878/94 - O GOVERNO É INSENSATO OU É PROPOSITAL ??
Muitos servidores públicos foram
demitidos, sem um motivo jurídico plausível, no início da década de 90, na
vigência do mandato do então Presidente da República Collor de Mello, sim!!! o mesmo que hoje ocupa mandato de senador da república, este mesmo !
A falta de critério das demissões e a ausência do devido processo legal (art.
5º, LV, da CF), foram traços marcantes nas injustas demissões, que trouxeram
chagas de muito sofrimento para os desafortunados servidores que perderam seus
vínculos públicos.
Essa dura injustiça, que atingiu inúmeras famílias perdurou até a promulgação
da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que concedeu anistia aos servidores
públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista que, no período entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992,
foram exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou
legal.
Apesar da boa intenção do legislador, a prática demonstrou uma grande lentidão
da tramitação dos processos administrativos envolvendo os pedidos de anistia de
que trata a Lei nº 8.878/94.
E por essa razão, o que deveria ser eficaz e célere, visto que o legislador
reconheceu excessos por parte do Poder Executivo, na prática, demorou mais de
10 (dez) anos para que fossem efetivados os retornos dos servidores anistiados,
causando mais desconforto e dor naqueles sofridos injustiçados.
Por única e exclusiva
culpa da Administração Pública, essa mora no cumprimento da Lei nº 8.878/94 criou
verdadeiro hiato, pois o transcurso dos anos estabilizou situações jurídicas
que tiveram o condão de alterar o estado de fato e de direito de empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias, etc., e, via de
conseqüência, dos servidores demitidos ou exonerados forçadamente.
E para piorar a situação, o artigo 2º, da Lei nº 8.878/94, estabeleceu que o
retorno ao serviço público dar-se-ia, "exclusivamente, no cargo ou emprego
anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva
transformação."
Sucede que, após o transcurso de mais de uma década da edição da Lei nº
8.878/94, as readmissões não estavam totalmente implementadas.
Não resta dúvida que esta
mora administrativa foi suficiente para criar situações de graves e
inconcebíveis prejuízos ao servidor público readmitido, a começar pela extinção
de inúmeras empresas públicas e sociedades de economia mista, que foram
sucedidas pela União Federal, desaparecendo a função primitiva do servidor
anistiado.
Também o regime jurídico dos servidores contratados pela CLT já não pode mais
vigir quando de seus retornos, pelo fato de ainda prevalecer a redação
originária do artigo 39, da CF, que estabelece o Regime Jurídico Único. Isso porque
a ADIN nº 2135/STF restabeleceu a redação inicial do artigo 39, revigorando o
Regime Jurídico Único de que trata a Lei nº 8.112/90 para todos os servidores
públicos federais.
Nesse quadro, onde se constata vários prejuízos e graves lesões para os servidores
anistiados, que já se constatou cabalmente são "perseguidos" pela
Administração Pública, em face da demora na aplicação da Lei nº 8.878/94, de
uma anistia real e irrestrita.
O resultado não poderia ser outro, a leniência, a burocracia, a perseguição inaceitável e a total falta de ISONOMIA com outras categorias, tais como os servidores dos ex-territórios, a Funasa, nos fazem refletir sobre os erros recorrentes e inconsequentes de Governos. Puna-se a força de trabalho honesta e de bem e prestigia-se a impunidade dos malfeitores da nação.
O judiciário já começa a proferir as primeiras sentenças favoráveis para que haja o enquadramento como Estatutários os anistiados da Lei 8.878/94. Se os governos dormem e não corrigem as barras da Lei corrigirão inevitavelmente.
Apesar de todas as manifestações de diálogos e propostas de soluções amigáveis e administrativas por parte dos anistiados, o Ministério do Planejamento permanece incólume, inerte, mesmo com várias sentenças transitadas em julgado para enquadramento dos anistiados como Estatutários. É estarrecedor comprovar que o próprio Supremo Tribunal Federal já tem entendimento de que manter os anistiados como Celetistas na Administração Pública Direta é uma “Aberração”, os Tribunais de 1ª. e 2ª. instâncias igualmente, porém no entretanto o EXECUTIVO e o LEGISLATIVO se mantém inertes, mesmo com várias soluções fornecidas pelos anistiados tais como Medidas Provisórias com o Presidente da República no Palácio do Planalto e com Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo e até uma Proposta de Emenda Constitucional na Mesa do próprio Presidente da Câmara que deliberadamente e lamentavelmente não pacificam a questão que já perdura por fatídicos 16 (dezesseis) anos. A tragédia inequívoca vai mais além, o Supremo Tribunal Federal vai julgar o mérito da ADIN 2135/2000, para a qual já existe uma cautelar que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional 19, fruto de uma votação ilegal e desastrada do próprio Congresso Nacional.
CONCLUI-SE CABALMENTE QUE:
1. A anistia política de que trata a Lei nº 8.878/90 possui o condão de restabelecer a situação jurídica, ilicitamente desfeita pelo poder público;
2. Na aplicação da lei da anistia, a interpretação deve ser ampla, e não limitadora;
3. A mora administrativa na efetivação do retorno dos anistiados, gerou o direito aos anistiados de não sofrerem prejuízos da ativação de seus vínculos jurídicos;
4. É inconstitucional a manutenção do vínculo CLT, bem como o enquadramento do anistiado com base no seu último cargo e salário corrigido monetariamente;
5. Espera-se do poder público um tratamento mais digno e correto com os direitos e as vantagens dos servidores anistiados, que estão sofrendo lesões recorrentes aos seus direitos individuais;
6. É chegada a hora de se respeitar as leis e dar o verdadeiro exemplo de que devem ser cumpridas, e não torná-las sem eficácia; e,
7. Sendo certo, que o exemplo negativo, no presente contexto, foi dado pelo próprio Estado, que demorou mais de uma década para dar efetividade a Lei nº 8.878/94, em total detrimento à dignidade da pessoa dos anistiados;
Pelo exposto, não há que se ter entendimento controverso: O Estado deve reparar os danos aos anistiados, de preferência pacificamente e negociadamente ou caso contrário sofrerá desnecessáriamente o constrangimento da força do judiciário.
Amilton silva e Dr. Gomes de Mattos
A PRESIDÊNCIA