PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA COMETE EQUÍVOCO ABSURDO AO VETAR ARTIGO 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 791

MANIFESTO DE DESAGRAVO AOS LÍDERES E PARLAMENTARES DO CONGRESSO NACIONAL

VETO ARTIGO 31 - MP 791

MANIFESTO AOS LÍDERES DE BANCADA E LÍDERES DE GOVERNO 

É COMPLETAMENTE INCOERENTE E INJUSTO O ARGUMENTO DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. O VETO ALEGA IMPRECISÃO TÉCNICA DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REDISTRIBUIÇÃO DA LEI 8.112/90 AOS ANISTIADOS, SENDO QUE VÁRIOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.112/90 JÁ SÃO APLICADOS OSTENSIVAMENTE AOS ANISTIADOS, TAIS COMO O QUE ESTÁ DISPOSTO NOS ARTIGOS ABAIXO, INCLUSIVE PUNIÇÃO COM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS – PAD:

 

“ Artigo 31. Ficam REDISTRIBUÍDOS de ofício para o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração os servidores civis anistiados pela Lei nº 8.878/94, de 11 de maio de 1994, que estiverem em exercício no DNPM na data de publicação desta Lei.”

 

RAZÃO DO VETO

 

“O dispositivo incorre em IMPRECISÃO TÉCNICA, tendo em vista que o instituto da REDISTRIBUIÇÃO aplica-se somente a cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, DE 1990, e os anistiados tratados pelo dispositivo, são empregados públicos celetistas.”

 

 

OBSERVEM O QUE ESTABELECE A LEI 13.324/2016 – SANCIONADA EM 29 DE JULHO DE 2016 

ORA EXCELENTÍSSIMOS DEPUTADOS E SENADORES, A LEI 8.112/90 JÁ VEM SENDO APLICADA  EM VÁRIOS DE SEUS DISPOSITIVOS AOS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94, PRINCIPALMENTE PARA PUNIR E PREJUDICAR, NUMA SITUAÇÃO HÍBRIDA E CAÓTICA, INCLUSIVE PARA PUNIÇÕES COMO UM PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAD - ENTRE OUTROS TAIS COMO OS DISPOSTOS NOS ARTIGOS: 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74  DA LEI 8.112/90 –   PEDIMOS LER COM ATENÇÃO ABAIXO O QUE DIZEM OS ARTIGOS:

Capítulo IV

Da Substituição

        Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

                § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

         Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

 

Subseção II

Das Diárias

Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

        § 3o  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 59.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

        Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. 

Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

        Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

        Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

 

Caros Líderes e parlamentares. 

  

Os anistiados da Lei 8.878/94 mais uma vez estão sendo vítimas de mais um erro presidencial, como se não bastasse os erros recorrentes desde o ano de 1990. A perseguição é notadamente arbitrária e discriminatória.  O Presidente Temer vetou o artigo 31 da Medida Provisória 791, (que extingue o DNPM e cria a ANM - Agência Nacional de Mineração), exatamente o artigo que faz justiça à mão de obra qualificada dos anistiados da Lei 8.878/94, profissionais de nível superior, técnicos especializados no ramo da mineração e pessoal de apoio essencial para o pleno funcionamento da nova ANM e que permite a absorção dos anistiados  para a nova Agência de Mineração, restabelecendo a justiça e a isonomia após 27 (vinte e sete) anos de espera.

 

Pasmem Vossas Excelências, em um momento em que a nova ANM - Agência Nacional de Mineração, com a gigantesca carga de responsabilidade e atribuições que adquire a partir de agora, o Governo VETA a absorção desta mão de obra qualificada dos anistiados para o novo órgão, simplesmente desprezando e menosprezando profissionais que já contribuem a mais de uma década para a mineração brasileira no agora extinto DNPM.   

 

Fazemos um apelo veemente e ressonante aos Líderes partidários e Líderes de Governo para que tal insensatez não prospere, a exemplo de tantas perseguições inconfessas de ex-presidentes a esses cerca de 657 (Seiscentos e cinquenta e sete) profissionais, pois a alma de quaisquer órgãos governamentais é a sua mão-de-obra qualificada e treinada e esta injustiça não pode prevalecer.  PEDIMOS A DERRUBADA AO VETO DO DESAVISADO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO ARTIGO 31 DO RELATÓRIO DO COMPETENTE DEPUTADO LEONARDO QUINTÃO DO PMDB/MG, que com a sua visão de futuro da nova ANM, inteligência e sensibilidade política, em benefício da própria ANM, acolheu a absorção da mão de obra qualificada dos anistiados e que sábiamente foi APROVADO POR UNANIMIDADE PELA COMISSÃO MISTA QUE APRECIOU A MEDIDA PROVISÓRIA 791/2017. 

 

A PREVELECER O VETO AO ARTIGO 31, EXCELENTES PROFISSIONAIS PODERÃO, INJUSTIFICADAMENTE, MAIS UMA VEZ, SEREM DISCRIMINADOS E PERSEGUIDOS PELO ATUAL GOVERNO. HÁ QUE SE PREVALECER A RAZOABILIDADE TÉCNICA, A SENSIBILIDADE POLÍTICA E ACIMA DE TUDO O DEVER DE JUSTIÇA A TANTOS PROFISSIONAIS QUE TANTO CONTRIBUIRAM E CONTINUAM CONTRIBUINDO COM HONRADEZ E DIGNIDADE PARA A MINERAÇÃO BRASILEIRA. 

 

POR JUSTIÇA, COERÊNCIA, DENTRO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E ECONOMICIDADE, OS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94 DO EX-DNPM PEDEM A DERRUBADA DO VETO AO ARTIGO 31 DA MP 791.

 

Respeitosamente.

 

Amilton Silva – Presidente Nacional da ANBENE.

 

REPRESENTANTE DA ANBENE - ES: FLOREMIL RIBEIRO DA SILVA

Floremilr@gmail.com        floremil_ribeiro@yahoo.com.br 

Comissão dos Reintegrados-EX-CVRD / EX-DNPM-ES

 

 

Nota: Lei n° 9.986, de julho de 2000

 

          Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.

§ 1o A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 2o Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrerem vacâncias.

§ 3o À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 4o Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.

§ 5o O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.

§ 6o A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão contratual.

 

DIREÇÃO NACIONAL DA ANBENE