AMICUS CURIAE - BMJ ADVOGADOS - ANBENE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUAL FEDERAL CÁRMEN LÚCIA.
ADIN DE Nº 2135-4/DF – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878/94
– ANBENE, associação nacional sem fins lucrativos, regularmente inscrita no CNPJ/MF de nº 129.839.03/0001-19, com sede à Setor Hoteleiro Norte, Quadra 1, Bloco “F”, Ed. Vision, sala 1.101, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.701-060, neste ato representado por seu presidente AMILTON SILVA, portador do CPF/MF de nº 182.471.131-04, conforme estatuto em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, protocolar seu pedido de:
INCLUSÃO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE
Com fundamento no art. 138 e seguintes do NCPC, tendo em vista a relevância da matéria, a especificada do tema objeto da demanda, a repercussão social da controvérsia e o interesse desta associação pela manutenção da liminar já concedida, uma vez que diante da alteração da composição do Colegiado deste Excelso Supremo Tribunal Federal, pode alterar referida decisão, trazendo prejuízo à categoria que esta associação representa de empregados públicos federais anistiados vinculados à administração direta e que buscam a alteração do seus regimes como empregados públicos para servidores públicos federais nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88 conforme os fundamentos que levam a sua inclusão na condição de AMICUS CURIAE abaixo transcrito.
Termos em que,
pede e espera deferimento. Brasília/DF, 19 de junho de 2017.
Max Robert Melo
OAB/DF 30.598
Thaynara Claudia Benedito
OAB/DF 36.420
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA, CÁRMEN LÚCIA.
1. Diz o art. 138 do Novo Código de Processo Civil que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, definindo, ainda, os poderes do terceiro interessado na qualidade de amicus curiae, vejamos:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
2. Neste passo, a ANBENE é associação nacional que cuida dos interesses dos beneficiados pela Lei nº 8.878/94, ou seja, dos empregados públicos exonerados no auge do Governo Collor entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 por motivação política, e readmitidos para os quadros da União Federal, autárquica e fundacional na qualidade de empregados públicos anistiados.
3. Com efeito, a atuação como amicus curiae aqui se limita apenas aos empregados públicos vinculados à administração direta e que atuam com funções idênticas como servidores públicos federais, inclusive com matrícula SIAPE e tabela específica de remuneração, mas ainda sob o regime celetista em violação expressa ao art. 19 do ADCT da Constituição Federal que assim determinou:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
4. Sendo assim, considerando que foi concedida liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional de nº 19/98, mantendo-se, a redação original do dispositivo, qual seja, que determina apenas um único regime jurídico no âmbito da competência de cada ente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é que há total interesse desta associação na condição de amicus curiae neste processo nos termos da fundamentação acima.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 19 de junho de 2017.
Max Robert Melo
OAB/DF 30.598
Thaynara Claudia Benedito
OAB/DF 36.420