JURÍDICO DA ANBENE - VITÓRIA CONTRA A GEAP PLANOS DE SAÚDE


Jurídico da ANBENE consegue mais uma vitória, e dessa vez foi contra a GEAP.

Foi deferido em recente decisão de Segundo Grau pelo Desembargador Relator da ação Flávio Rostirola Liminar que limita o reajustamento do plano de saúde da GEAP em 20% para o Autor da ação associado da ANBENE.


Abaixo segue a decisão na íntegra:

 

Número do processo: 0717791-42.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARMANDO JOSE RABELO

ADVOGADO: MAX ROBERT MELO
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE

D E C I S Ã O

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARMANDO JOSE RABELO tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília nos autos do processo nº 0725249-10.2018.8.07.0001.

Na referida ação, o agravante requer que sobre o plano de saúde, instituído pela GEAP, incida um reajuste limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) conforme índice de inflação médica indicado pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

O pedido liminar foi indeferido pelo ilustre Juízo a quo a partir dos seguintes fundamentos:

 

Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em que o autor, sob a alegação de que a requerida teria efetuado aumento abusivo das mensalidades de seu seguro de saúde coletivo, requer o deferimento de liminar para que seja limitado o reajuste do plano de saúde no percentual de 20% (vinte por cento) da inflação média indicado pela ANS para o ano de 2016, conforme resolução GEAP/CONAD nº 99 até o transito em julgado dos presentes autos.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao primeiro requisito, não o reputo presente. Isto porque, por possuírem natureza e regramento normativos diversos, a princípio, o aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais/familiares" (ID 5696278 - Pág. 2).

 

Assentado em tal premissa, o ilustre Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Inconformado, o autor interpõe o presente agravo assinalando "que o aumento de 37,55% e podendo chegar até de 54,65% no plano de saúde do autor é totalmente fora do razoável, levando à sua exclusão em decorrência do aumento implementado que dobrou o valor de sua contribuição, mas seu salário continua o mesmo, sendo que possui 02 (duas) filhas e sua esposa é dependente, é o arrimo da família não tendo qualquer condição de manutenção do plano pelo valor instituído" (ID 5696284 - Pág. 4).

Há pedido liminar.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DA LIMINAR

Pressuposto básico: no caso dos autos, os planos operados pela agravante são classificados como coletivos empresariais.

Assim sendo, convém, inicialmente, diferenciar os planos de saúde individuais e coletivos.

No que se refere aos reajustes das mensalidades, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos planos coletivos, limita-se a monitorar o mercado, pois "nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação" (Resp. 1.673.366/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017). Logo, o reajuste decorre da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante.

"A jurisprudência do STJ firmou entendimento que é possível o reajuste dos contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgInt no AREsp 1117120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).

De outro lado, nos planos individuais, a autarquia reguladora intervém de forma mais incisiva e direta no setor.

Acrescento que, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos planos coletivos administrados por entidades de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.

Por fim, esta egrégia Corte de Justiça não conheceu do IRDR nº 2016 00 2 044273-0 para este augusto órgão colegiado decidisse a possibilidade de limitar, por analogia, o reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos coletivos de assistência à saúde àquele autorizado pela Agência Nacional de Saúde aos planos individuais.

Feita a memória, passo à decisão liminar que me compete.

O fundamento da presente decisão parte do pressuposto jurisprudencial do STJ para quem: “...respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário..." (REsp 1673366/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017)

Nesse contexto, em outra ocasião, já considerei "abusiva e, portanto, nula, a cláusula que impõe reajuste da mensalidade no percentual de 131,73%" (Acórdão n.1059534, 20160710147933APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: 480/486).

Na hipótese dos autos, o agravante alega “que o aumento de 37,55% e podendo chegar até de 54,65%” (ID 5696284 - Pág. 4). A meu aviso, o índice é, de fato, abusivo. De outro lado, há que se levar em consideração a necessidade de captação de receitas necessárias para garantir a manutenção e dos planos de saúde ofertados pela agravada.

Nesse contexto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ativo para determinar que a Agravada proceda um reajuste de 20% a partir da emissão do próximo boleto.

Intime-se a agravada pessoalmente para que cumpra a presente decisão e para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).

Publique-se e intime-se.

Decisão datada e assinada eletronicamente.

 

Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

 

Relator




A GEAP tem até 15 dias para dar cumprimento a decisão.

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Benedito & Melo Advogados.