PORTARIAS DE RETORNO

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

PORTARIA Nº 226, DE 20 DE MAIO DE 2019

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO

DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 30de abril de 2019, considerando as informações constantes do Processo Administrativo SEI nº 04599.504177/2004-91, e em atenção ao determinado no § 2º do art. 7º e no art. 8ºdo Decreto nº 9.261, de 08 de janeiro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno, ao serviço público, do Sr. ISAÍAS DE SOUSA BELÉM, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista. 

Art. 2º Cabe ao Ministério da Economia notificar, no prazo de trinta dias, o empregado para se apresentar ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4ºdo Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

Art. 3º O empregado deverá se apresentar Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do efetivo exercício do empregado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ANTÔNIO SPENCER UEBEL

 

 

PORTARIA Nº 233, DE 20 DE MAIO DE 2019

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO

DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria ME nº 201, de 29 de abril de 2019, considerando as informações constantes do Processo Administrativo SEI nº 04569.001896/2014-83, e em atenção ao determinado no art. 4º, no art. 7°, § 2º, e no art. 8º, todos do Decreto n° 9.261, de 8 de janeiro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno, ao serviço público, do Sr. JUSCELINO MACEDO DE OLIVEIRA, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista.

Art. 2º Cabe ao Ministério da Economia notificar, no prazo de trinta dias, o empregado para se apresentar ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

Art. 3º O empregado deverá se apresentar no Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do efetivo exercício do empregado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ANTÔNIO SPENCER UEBEL

 

 

PORTARIA Nº 235, DE 20 DE MAIO DE 2019

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO

DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria ME nº 201, de 29 de abril de 2019, considerando as informações constantes do Processo Administrativo SEI nº 04599.502497/2 004-14, e em atenção ao determinado no art. 4º, no art. 7°, § 2º, e no art. 8º, todos do Decreto n°9.261, de 8 de janeiro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno, ao serviço público, do Sr. GILSON DOS SANTOS GOMES, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista.

Art. 2º Cabe ao Ministério da Economia notificar, no prazo de trinta dias, o empregado para se apresentar ao serviço, conforme determina o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

Art. 3º O empregado deverá se apresentar no Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do efetivo exercício do empregado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ANTÔNIO SPENCER UEBEL

 

PORTARIA Nº 238, DE 20 DE MAIO DE 2019

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO

DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria ME nº 201, de 29 de abril de 2019, considerando as informações constantes do Processo Administrativo SEI nº 10080.100038/2019-19, e em atenção ao determinado no art. 4º, no art. 7°, § 2º, e no art. 8º, todos do Decreto n°9.261, de 8 de janeiro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno, ao serviço público, do Sr. Jorge Carlos Bacci, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista.

Art. 2º Cabe ao Ministério da Economia notificar, no prazo de trinta dias, o empregado para se apresentar ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

Art. 3º O empregado deverá se apresentar no Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do efetivo exercício do empregado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ANTÔNIO SPENCER UEBEL

 

 

PORTARIA Nº 239, DE 21 DE MAIO DE 2019

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO

DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso IV do art. 1º da Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 30 de abril de 2019, considerando as informações constantes do processo nº 04500.008499/2007-06, e em atenção ao determinado no art. 4º, no § 2º do art. 7º e no art.8º do Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno ao serviço público, da Sr. JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 94, no regime celetista.

Art. 2º Cabe ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão notificar, no prazo de 30 (trinta) dias, o empregado para se apresentar ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

Art. 3º O empregado deverá se apresentar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do efetivo exercício do empregado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SPENCER UEBEL

 

 

PORTARIA Nº 367, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL-SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhefoi delegada pelo inciso IV do art. 1º da Portaria GM/ME nº 201, de 29 de abril de2019, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de2018, e com o que consta do processo nº 00745.000454/2018-12, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno ao serviço público de MÁRCIA RIBEIRO CARDOSO MALHEIROS, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista.

Art. 2º Cabe à Agência Brasileira de Informações notificar, no prazo de trinta dias, a empregada anistiada para se apresentar ao serviço, conforme determina o

§ 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 2007, e o § 1º do art. 5º do Decreto nº9.261, de 2018.

Art. 3º A empregada anistiada deverá se apresentar à Agência Brasileira de Informações, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.

Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício do empregado anistiado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GLEISSON CARDOSO RUBIN

 

PORTARIA Nº 354, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso IV do art. 1º da Portaria GM/ME nº 201, de 29 de abril de 2019, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, e com o que consta do processo nº 04500.014521/2009-19, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno ao serviço público de EURICO TERRA CIBEIRA, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista.

Art. 2º O retorno do anistiado dar-se-á nos quadros da Procuradoria-Seccional Federal em Santa Cruz do Sul, da Advocacia-Geral da União - AGU, para composição de força de trabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e do art. 7º, § 2º, do Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018.

Art. 3º Cabe à Procuradoria-Seccional Federal em Santa Cruz do Sul notificar, no prazo de trinta dias, o empregado para se apresentar ao serviço, conforme determina o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 2007, e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.261, de2018.Art. 4º O empregado deverá se apresentar à Procuradoria-Seccional Federal em Santa Cruz do Sul, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 5º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício do empregado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SPENCER UEBEL

 

Fonte: Nossa anistia / Ministério da Economia