COMUNICADO AOS ANISTIADOS LOTADOS NA ANM - AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE COBRANÇA

 

 

DESPACHO n. 05179/2019/PFE-ANM/PGF/AGU

 

NUP: 48051.002548/2019-33

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS ANM ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Senhor Procurador-Chefe da ANM,

 

1.                 Trata-se  de  consulta  formulada  pela  Superintendência  de  Gestão  de  Pessoas  acerca  da competência  da  ANM  para  "proceder  alterações  necessárias  nas  CTPS's  dos  empregados públicos  anistiados  aposentados  (ou  aposentado  pelo  RGPS  que  voltou  a  trabalhar  como anistiado)  do  antigo  DNPM",  motivada  pela  informação  prestada  pela  Procuradoria  da  União  no Estado  de  Minas  Gerais  de  "recusa  da  CEF  em  liberar  o  FGTS  (8%)  incidente  sobre  o  salário  de empregados públicos anistiados do DNPM, hoje ANM, cedidos àquela procuradoria, sob alegação de que houve mudança de razão social e consequentemente do CNPJ no antigo órgão pagador", como descrito no DESPACHO SEI Nº 33/NUJUR/2019.

 

2.                 Esta  PFE-ANM  concluiu  pela  competência  do  Diretor-Geral  para  proceder  assinaturas  e alterações  em  CTPS's  de  anistiados  em cumprimento a determinações judiciais,  consoante  análise efetuada   no   Processo   nº   00786.001287/2019-13,   conforme   NOTA   JURÍDICA   n.   00028/2019/PFE- ANM/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 04439/2019/PFE-ANM/PGF/AGU:

 

   JURÍDICA   n.   00028/2019/PFE- ANM/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 04439/2019/PFE-ANM/PGF/AGU:

 

NOTA JURÍDICA n. 00028/2019/PFE-ANM/PGF/AGU

 

NUP: 00786.001287/2019-13

INTERESSADOS: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM ASSUNTOS: CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS

 

Senhor Procurador-Chefe,

 

1.   Do   Ofício      18/2019-GAB/ANM/SEDE,   conjugado   com   o   Ofício      42/2019/SGP, depreende-se que a Agência Nacional de Mineração demanda desta Procuradoria Federal Especializada manifestação jurídica acerca da competência do Diretor-Geral da ANM para assinar Carteiras de Trabalho e Previdência Social de empregados públicos anistiados em cumprimento a determinações judiciais relativamente a fatos ou demandas ocorridas em período anterior - no qual o atual dirigente não exercia o cargo de Diretor-Geral (da ANM ou do DNPM).

 

2. O Processo Administrativo 48051.000038/2019-21 versa sobre a situação jurídica dos anistiados (e também de aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Produção   Mineral),   tendo   sido   exarado   em   conclusão   jurídica   o   DESPACHO   n.

03220/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, com o seguinte teor:

 

DESPACHO n. 03220/2019/PFE-ANM/PGF/AGU

 

NUP: 48051.000038/2019-21

INTERESSADOS: Agência Nacional de Mineração - ANM

ASSUNTOS: Consulta. Situação de aposentados, pensionista e anistiados.

 

1 Nos termos do prescrito no artigo 2º, II, "b", da Portaria PFE/ANM 2, de 27/12/2018,não aprovo    o    PARECER    n.    00044/2019/PFE-ANM/PGF/AGU,    e Aprovo   o   DESPACHO   n.

00857/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, da lavra Dra. Paula Suylane de Souza Nunes, Coordenadora de Assuntos Administrativos e de Cobrança.

 

2. Apenas repisando o entendimento exposto no aludido despacho, a Lei de instituição da Agência Nacional de Mineração ANM (Lei 13.575/2017) no tocante ao tema criação, vinculação  e  redistribuição  do  quadro  pessoal  da  Agência    quando  da  sua  edição  versa expressamente  acerca:  i)  da  criação  do  Quadro  de  Pessoal  da  ANM.,  compreendendo  as Carreiras e do Plano Especial de Cargos de?nido no arts. e da Lei 11.046/2004 (art.

23 da Lei 13.575/2017) e ii) ?cam redistribuídos para o quadro de pessoal efetivo da ANM os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. da Lei 11.046/2004 (art. 24 da Lei 13.575/2017).


3. Ademais, consoante se na Mensagem 575/2017, o Presidente da República, entre outros  dispositivos,  vetou:  i)  o  art.  25,  que  tratava  da  situação  dos  aposentados  e pensionais; e ii) o art. 31, que versava acerca da questão dos anistiado.

 

4. Nessa esteira, o Decreto de instalação da Agência Nacional de Mineração ANM (Decreto nº 9587/2018) não trata da situação dos aposentados, pensionistas e anistiados.

 

5. Logo, em razão da extinção do Departamento Nacional de Produção Mineração DNPM e da  leitura  sistemática  da  legislação  em  vigor,  não    lastro  para  estabelecer  vínculo  ou afetação  de  aposentados,  pensionistas  e  anistiados  à  Agência  Nacional  de  Mineração  – ANM,  o  que  revela  uma  situação  dramática,  com  especial  desdobramento  no  quesito pagamento de aposentadorias, pensões e salários (anistiados).

 

6. Sem dúvida, como bem pontuado no DESPACHO n. 00857/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, de promover  e  reiterar  uma  consulta  formal  ao  Ministério  da  Economia,  com  comunicação também ao Ministério de Minas e Energia, sobre a extremada situação posta.

 

7. Nesse sentido, peço escusa para transcrever o item 21 do DESPACHO n. 00857/2019/PFE- ANM/PGF/AGU, com vista a reforçar a recomendação ali destacada. Vejamos:

 

21. Em razão disso, recomenda-se que a ANM efetue consulta formal (ou reitere consulta formal   eventualmente      realizada)   ao   Ministério   da   Economia   quanto:   a)   ao   ente responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos ex-servidores do DNPM; e b) ao vínculo dos empregados anistiados do "quadro especial em extinção" do DNPM de que trata a Portaria 98/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

8.  Noutra  senda,  o  recebimento  de  aposentadoria,  pensões  e  salários  (anistiados)  têm feição alimentar (externalizado, inclusive, na Constituição Federal), eis que são carreados para  custeio  da  subsistência  do  bene?ciário  e  de  sua  família,  sua  supressão  pode  gera reflexos ou abalos, seja na esfera física ou psicológica.

 

9. Nesse passo, o recebimento de aposentadoria, pensão ou salário (anistiado) transborda a feição alimentar e também assume a roupagem e princípio humanitário, razão pela qual o Poder  Público    de  se  equacionar  a  questão,  visto  que  não  se  pode  privá-los  da subsistência em razão de ausência de dispositivos legais expressos.

 

10. Encaminhe-se o presente expediente à Superintendência de Gestão de Pessoas e ao

Colegiado de Diretores, com a urgência que o caso requer.

 

11.   Em   arremate,   dê-se   ciência   aos   Procuradores   da   Coordenação   de   Assuntos

Administrativos e de Cobrança. Brasília, 10 de maio de 2019.

 

MAURICYO JOSÉ ANDRADE CORREIA

Procurador-Chefe da ANM

 

3.  Até  a  de?nição  do  Ministério  da  Economia  acerca  do  assunto  deve  a  ANM  dar cumprimento às determinações judiciais, sendo indiscutível que assumiu as obrigações do extinto  DNPM  quanto  às  demandas  judiciais  (lides),  como  expressamente  determina  o artigo 32, parágrafo único, da Lei 13.575/2017:

 

Art.  32.  Ficam  transferidos  para  a  ANM  o  acervo  técnico,  documental  e  patrimonial  do

DNPM.

Parágrafo  único. A  ANM  será  sucessora das  obrigações,  dos  direitos,  das  receitas  do DNPM, das  lides  em  curso  e  daquelas  ajuizadas  posteriormente  à  entrada  em vigor  desta  Lei,  ?cando  afastada  a  legitimidade  passiva  da  União.     (grifos acrescidos)

 

4. Registre-se que o descumprimento das determinações judiciais pode trazer implicações cíveis e até mesmo de ordem criminal, consoante artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e artigo 330 do Código Penal.

 

5. Em razão disso, o PARECER n. 00041/2019/PFE-ANM/PGF/AGU foi aprovado por meio do DESPACHO  n.  00766/2019/PFE-ANM/PGF/AGU,  tratando-se  de caso concreto em que se orientava    o cumprimento  de  determinação  judicial   para   anotação   de   CTPS   de anistiado.

 

6.  Quanto  à  competência  do  atual  Diretor-Geral  da  ANM  para  o  cumprimento  das determinações  judicias  relacionadas  a  anotações  de  Carteiras  de  Trabalho  e  Previdência Social de anistiados registra-se que a atribuição vincula-se ao cargo público e não à pessoa


física que o ocupa, de acordo com o artigo da Lei 8.112/1990:

 

Art.  3o     Cargo  público  é  o  conjunto  de  atribuições  e  responsabilidades  previstas  na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

7. Assim, as anotações devem ser feitas pela autoridade que esteja no exercício do cargo de  Diretor-Geral  da  ANM  no  momento  do  efetivo  cumprimento  da  determinação  judicial (anotação da CTPS).

 

8. Com base no exposto, conclui-se que as decisões judiciais proferidas em lides ajuizadas em  desfavor  do  DNPM  e  que  determinem  a  realização  de  anotações  em  Carteiras  de Trabalho  e  Previdência  Social  de  anistiados  devem  ser  cumpridas  pela  ANM,  sendo competente para a adoção da medida o Diretor-Geral da ANM em exercício.

 

9. Tal orientação poderá ser revista após a de?nição do Ministério da Economia acerca da situação funcional dos anistiados, mantendo-se as recomendações lançadas pela PFE-ANM no  Processo  Administrativo    48051.000038/2019-21  (DESPACHO  n.  00857/2019/PFE- ANM/PGF/AGU   e   DESPACHO   n.   03220/2019/PFE-ANM/PGF/AGU).   A   despeito   disso, as determinações  judiciais   proferidas  devem  ser  atendidas  de  imediato  pela  ANM, reiterando-de que o descumprimento destas pode trazer implicações cíveis e até mesmo de ordem criminal.

 

À consideração superior. Natal, 26 de junho de 2019.

PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES Procuradora Federal

Coordenadora de Assuntos Administrativos e de Cobrança

 

3.                 Como registrado na manifestação jurídica ora citada, o Processo nº 48051.000038/2019-21 contempla conclusão no sentido de que cabe ao Ministério da Economia emitir posicionamento quanto ao  vínculo  dos  empregados  anistiados  do  "quadro  especial  em  extinção"  do  DNPM  de  que  trata  a Portaria nº 98/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

4.                 Em razão disso, reiteram-se as orientações lançadas no Processo nº 48051.000038/2019-21 e sintetizadas nos itens 6 e 7 do DESPACHO n. 03220/2019/PFE-ANM/PGF/AGU:

 

6. Sem dúvida, como bem pontuado no DESPACHO n. 00857/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, de promover  e  reiterar  uma  consulta  formal  ao  Ministério  da  Economia,  com  comunicação também ao Ministério de Minas e Energia, sobre a extremada situação posta.

 

7. Nesse sentido, peço escusa para transcrever o item 21 do DESPACHO n. 00857/2019/PFE- ANM/PGF/AGU, com vista a reforçar a recomendação ali destacada. Vejamos:

 

21. Em razão disso, recomenda-se que a ANM efetue consulta formal (ou reitere consulta formal   eventualmente      realizada)   ao   Ministério   da   Economia   quanto:   a)   ao   ente responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos ex-servidores do DNPM; e b) ao vínculo dos empregados anistiados do "quadro especial em extinção" do DNPM de que trata a Portaria 98/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

5.                 Embora  seja  notório  que  a  falta  de  de?nição  implica  em  uma  série  de  di?culdades cotidianas  das  mais  variadas  naturezas  e  urgências  tanto  para  a  ANM  quanto  para  os  anistiados, questão   que   não   escapa   ao   sensível   olhar   desta   PFE-ANM,   não   é   adequada   a   emissão   de posicionamento  jurídico  desta  Unidade  da  PGF  acerca  da  consulta  esposada  no  DESPACHO  SEI 

33/NUJUR/2019 antes que haja de?nição do Ministério da Economia acerca do o vínculo dos empregados anistiados do "quadro especial em extinção" do DNPM de que trata a Portaria nº 98/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

À consideração superior. NATAL, 26 de julho de 2019.

 

PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES Procuradora Federal

Coordenadora de Assuntos Administrativos e de Cobrança


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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

 

 

DESPACHO n. 05225/2019/PFE-ANM/PGF/AGU

 

NUP: 48051.002548/2019-33

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS ANM ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

1.                 Nos termos do prescrito no art. 31 da Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, aprovo o  DESPACHO  n.  05179/2019/PFE-ANM/PGF/AGU,  da  Coordenadora  de  Assuntos  Administrativos  e  de Cobrança, Dra. Paula Suylane de Souza Nunes.

2.                 Encaminhe-se o presente expediente para a Superintendência de Gestão de Pessoas.

 

Brasília, 30 de julho de 2019.

 

 

MAURICYO JOSÉ ANDRADE CORREIA Procurador-Chefe da ANM

 

 

 

Atenção,  a  consulta  ao  processo  eletrônico  está  disponível  em  http://sapiens.agu.gov.br mediante  o  fornecimento  do  Número  Único  de  Protocolo  (NUP)  48051002548201933  e  da  chave  de acesso 982bc3dd

 

 

 

 

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