ANBENE REITERA PROVIDENCIAS PARA PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES JUNTO AO MAPA

Ofício nº    004/ANBENE/PRESI/2014

Brasília, 19 de março de 2014.

 Ao Ilustríssimo Senhor

VANDERLEI LOURENÇO FRANCISCO

MD. Coordenador Geral de Administração de Pessoas do MAPA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo - Ala A, 1º andar, Sala 105
Brasília/DF - CEP: 70.043-900
 

Senhor Coordenador. 

Diversos associados da ANBENE – Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei 8.878/94 ao consultar o sistema SIAPE verificaram que constam como “bloqueados” os valores decorrentes dos processos que tratam do pagamento de 16,40% (Dezesseis vírgula quarenta por cento) correspondentes aos índices das correções do beneficio da Previdência Social de 1992.

Como deve ser do conhecimento de V.Sa. o MAPA organizou processos individuais, com memória de cálculo, reconheceu e quantificou os valores que já deveriam ter sido pagos para cada um dos empregados do extinto BNCC, sob a alegação recorrente de que o Ministério do Planejamento mantém o bloqueio dos pagamentos. Ora, Senhor Coordenador como admitir-se legalmente verbas trabalhistas (CLT), já reconhecidas e quantificadas não terem sido pagas?

Pasme Vossa Senhoria, que o próprio MAPA impôs a absurda exigência aos empregados do BNCC a assinatura de documento específico dessa CGAP para desistência de impetração judicial de forma compulsória e arbitrária como condição para efetuar o pagamento da referida diferença, ao nosso entender, uma prática abominável, precedente nunca d’antes visto nos anais desse Ministério da Agricultura e, ainda sim, não providenciou os pagamentos.

Considerando que os valores devidos são parte do salário e, portanto, pecúnia de natureza alimentar, encarecemos de V.Sa. a gestão necessária no sentido do imediato desbloqueio no sistema SIAPE junto ao planejamento e o concomitante pagamento dos valores integrais desta verba salarial que é de direito e tem causado sérios prejuízos aos empregados. (Citamos decisão TRT- 15ª. Região)

“... Obrigar empregado a procurar verbas rescisórias na Justiça é ato ilícito e deve ser indenizado...

Se o empregador se vale do direito potestativo de não cumprir a legislação que o obriga a pagar as verbas rescisórias. Não o fazendo, pratica ato ilícito e está obrigado a indenizar o empregado pelo dano moral. A decisão, cuja ementa segue abaixo, é da 4ª Câmara, 2ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho, da 15ª Região.


O ato de não pagamento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca dos mais elementares direitos implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família” e esvazia a proteção à dignidade humana, afirma o acórdão.

RECURSO ORDINÁRIO – DANO MORAL –  FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E EXPURGO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO

Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do art. 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como preveem os arts. 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O não pagamento juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca de mais elementares direitos implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família. Raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem estar e a justiça social. Há de se por cobro, portanto, a essa prática irresponsável de não pagamento das verbas rescisórias. O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador que literalmente é posto na rua. Recurso improvido.(Tribunal Superior do Trabalho – CLT)...”

Pedimos atentar, que a grande maioria dos nossos associados, credores desta diferença salarial, tem idade superior a 60 anos, portanto com prioridade absoluta de pagamento conforme estabelecido na Lei 10.741/2003.

Insta destacar que: Os demais anistiados de outros Ministérios, receberam ou recebem estes valores desde a origem de seu retorno, demonstrando que existe claramente um prejuízo real ao empregado originário do BNCC, lotados no MAPA.

Devemos dizer a Vossa Senhoria, que por parte dos anistiados não há que se falar em radicalismos, ao contrário, sempre cultivamos o diálogo e o bom entendimento baseado nos fatos e contra fatos à luz da Lei não há argumentos.

Na certeza do seu entendimento aos fatos, agradecemos antecipadamente.

 

AMILTON SILVA

 

Presidente Nacional