Justiça Federal do Distrito Federal 16ª Vara

Caros, boa noite.

Mais uma vez necessito apresentar explicações do que vem sendo decidido pela Justiça Federal do Distrito Federal sobre nossas ações de regime jurídico. 

Lembro que tivemos uma sentença procedente sobre regime jurídico na qual estamos protocolando em todos os processo para que os Juízes adotem o mesmo posicionamento do Dr. ÊNIO da 26a Vara Federal.

Ocorre que tivemos 2 (duas) sentenças que foram julgadas improcedentes sobre regime jurídico na qual sequer teve defesa da AGU.

Já informo que já apresentamos o Recurso porque há dois erros na sentença que é proveniente da 16a Vara Federal.

Isso porque a decisão adotou como fundamento para a sentença e vem adotando para os processo da própria 16a Vara o seguinte:

 

(i) que os anistiados não adentraram para os quadros da Administração Pública via concurso público e, diante disso, pela necessidade do concurso disciplinada na Constituição Federal de 1988, art. 37, não tem como a Juíza deferir o regime jurídico para pessoas que não são concursadas. 
(ii) que as empresas públicas que NÃO FORAM EXTINTAS não tem como haver a alteração de regime e que no caso da Rede Ferroviária, a empresa estaria em liquidação e, diante disso, não houve a extinção da empresa consequentemente fato pelo qual não há como deferir a mudança  de regime

 

Ocorre que não é essa a realidade nem dos processos com provas já juntadas e nem mesmo da realidade de vocês, fato que passou em branco mas já estamos recorrendo para isso.

Primeiro porque todos entraram para os quadros da administração por Concurso, feito nos moldes da época diante da vigência da Constituição Federal de 1967, ou seja, se fossem cargos puramente comissionados, é certo que poderia ser demitidos à qualquer momento. Vide, que houve momento até mesmo que esses cargos comissionados foram transformados em cargos efetivos, antes da CF/88, ou seja, são todos integrantes da Administração Pública sem qualquer violação a CF/1967 que era a vigente à época.

Inclusive o ônus de comprovar que não houve concurso é da União e isso não foi feito. Logo, houve um erro e uma falta de observação da vara quanto à este aspecto.

Já no que tange ao aspecto da Rede Ferroviária, como todos sabem, a Lei nº 11.483/2007, em seu artigo 1º, encerrou o processo de liquidação e extinguiu a rede ferroviária, ou seja, não existe mais rede e tais servidores foram redistribuídos para os outros órgãos, muitos já retornaram em outro órgão, podendo perfeitamente haver a alteração de regime neste caso.

Vejamos o texto da Lei de extinção da rede: 

Art. 1o  Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei no 3.115, de 16 de março de 1957.

Isso não ocorre com empresas que não foram extintas e que possuem regime puramente celetista. E, sendo assim, este é o único caso que não tem direito ao regime jurídico transformado. 

Portanto, àqueles que tiveram processos da 16a Vara com julgamento improcedente, fiquem tranquilos porque já estamos recorrendo para consertar a falta de observação pela Vara e mais, para rechaçar que em muitos não houve nem defesa da União, não tendo como julgar improcedente a ação.

Para as empresas que ainda existem e possuem regime celetista, temos que brigar por 3 (três) principais processos, a saber:

(i) Reconhecimento do tempo de serviço;
(ii) Reconhecimento e reajuste das remunerações com base no período de afastamento, já que a empresa não tem reconhecido esse período e aplicado o nível correto para o empregado;
(iii) Reconhecimento das funções comissionadas exercidas para fins de quinquênios e anuênios;

Vamos reunir com a Anbene amanhã para recomendar que sejam criados grupos de trabalho por órgão em empresa, para a partir de então começarmos a fazer ações específicas de cada órgão e empresa. 


Atenciosamente,

Max Robert Melo


Equipe Benedito, Melo & Juliano Advogados