MAIS UMA LIMINAR CONCEDIDA PARA NOSSO ASSOCIADO

ANBENE INFORMA MAIS UMA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA O NOSSO ASSOCIADO MARCOS BERNARDO CHAVES NUNES PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIMOS AO NOSSO ASSOCIADO QUE FAÇA CONTATO O MAIS BREVE POSSÍVEL PARA ORIENTAÇÕES DO NOSSO JURÍDICO ATRAVÉS DO EMAIL – bemadvogados@gmail.com.

 

 

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 

1ª Vara Federal da SJDF


PROCESSO: 1001844-60.2015.4.01.3400

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: MARCOS BERNARDO CHAVES NUNES 
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL 
 

 

DECISÃO

                                               

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS BERNARDO CHAVES NUNES contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL – CEI,  objetivando, em sede de liminar, provimento judicial para “determinar que a Autoridade Impetrada analise (obrigação de fazer) e adentre ao mérito do pedido de anistia formulado pelo Impetrante, ainda em trâmite por meio dos processos de nº 46040.030820/93-41 e nº 04500.008259/2007-01”.

Verbera que, em 1993, postulou, perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, o reconhecimento de sua condição de anistiado político, na forma da Lei nº. 10.559/02. 

Insurge-se, porém, contra o fato de que, até a presente data, o seu pleito não foi apreciado, o que, no seu entender, ofende a garantia da razoável duração do processo administrativo.

Aduz presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar.

Postula os benefícios da AJG.

Juntou procuração e documentos.

É o relatório suficiente. 

DECIDO. 

A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.

No caso em testilha, a plausibilidade da tese decorre da garantia estampada no art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Em sede infraconstitucional, a Lei nº. 9.784/99 estipula que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art.48), sendo que Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art.49).

Sucede que a prova pré-constituída nos autos comprova que o Impetrante formulou seus requerimentos administrativos em 17/09/1993 e em 27/05/1994, sendo que os extratos de consulta  revelam a ausência de regular processamento, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada.

Lado outro, igualmente configurado o risco de ineficácia, uma vez que a demora verificada ofende continuamente garantia fundamental albergada pela Constituição. 

Forte nesses fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que processe os requerimentos formulados pelo Impetrante (Processos nº. 46040.030820/93-41 e nº 04500.008259/2007-01) e emita decisão sobre eles no prazo de 30 (trinta) dias.

 Defiro o pedido de AJG.

 Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar as informações no decêndio legal. 

 Intime-se o órgão de representação da(s) autoridade(s) para ciência da presente ação, bem como para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

 Após, vistas ao MPF.

 Intime-se.

 Brasília,18 de junho de 2015.

 

SOLANGE SALGADO

Juíza Federal da 1ª Vara/SJDF