PARECER FAVORÁVEL DO RELATOR DEP. LUCAS VERGÍLIO SD/GO AO PDC 239/2015 - VOTAÇÃO NA PRÓXIMA SEMANA
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - CTASP
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 239, DE 2015
Susta os efeitos do art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de
2007, por exorbitar o teor do art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que disciplina o retorno dos anistiados, nas condições que menciona.
Autor: Deputado Celso Russomano
Relator: Deputado LUCAS VERGÍLIO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo (PDC), de autoria do Deputado Celso Russomano, que visa sustar os efeitos do art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, por exorbitar o teor do art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que disciplina sobre o retorno dos anistiados, nas condições que menciona.
Segundo o Autor, o aludido artigo, que se pretende sustar, está em desconformidade constitucional, causando o encurtamento da Lei nº
8.878/94, caracterizando cerceamento do direito de terceiros com a supressão equivocada do texto da própria lei que o regulamenta, Decreto nº 6.077/2007.
Ressalta que, da forma que está disposta, a norma regulamentar atende, tão somente, a condição do anistiado que retornar na entidade de origem não extinta ou em outra cujo regime jurídico seja compatível com o “regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa”.
Sustenta, portanto, que a presente norma não há como ser aplicada para o anistiado de órgão extinto que retornar no cargo transformado
na administração direta, pois as pessoas enquadradas nesse caso (órgão extinto) deveriam ser submetidas ao regime jurídico do Órgão, Autarquia ou Fundação Pública Federal, que é o Regime Jurídico Único – RJU, vigente na época da edição da Lei nº 8.878, de 11 de novembro de 1994 (Lei da Anistia).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre destacar, inicialmente, que diversos servidores e empregados públicos foram demitidos de forma ilegal na década de 90.
A partir dessas demissões que adveio a Lei nº 8.878/1994, a fim de conceder anistia aos aludidos servidores e empregados que foram arbitrariamente demitidos.
Em seguida, editou-se o Decreto nº 6.077/2007, para regulamentar a citada Lei nº 8.878/1994.
A controvérsia restringe-se exatamente na regulamentação da aludida lei por meio de Decreto nº 6.077/2007, mais especificamente o seu art.
2º, que assim dispõe:
“Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000.)”
Por sua vez, o art. 2º do Decreto nº 6.077/2007 preceitua que:
Art. 2º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado. Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.
Com efeito, o art. 2º da Lei nº 8.878/94 é expresso em afirmar que o “retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.
Já o art. 2º do Decreto nº 6.077/2007, além consignar a manutenção do regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época, não prevê a possibilidade de retorno ao serviço no caso de cargo ou emprego resultante de sua respectiva transformação.
Nesse sentido, o decreto está claramente afrontando a lei que regulamenta, exorbitando do seu poder regulamentar, na medida em que está retirando a hipótese de transformação do cargo anteriormente extinto, prevista pela lei. Por outras palavras, no caso de cargo antigo já não existir mais, por força da extinção ou dissolvição de entidade pública na qual o anistiado estava lotado, sucedida pela União Federal (art. 20, da Lei nº 8.029/92), há um falta de regulamentação, restando os direitos dos servidores prejudicados.
Ademais, como bem assentado na justificativa do autor deste PDC, tal ato é totalmente ilegal, porquanto a readmissão dos anistiados, após o transcurso de suas admissões, não pode se efetivar sob o regime da CLT, porquanto o § 1º do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 transformou os empregos em cargos públicos, senão vejamos:
“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação”.
Portanto, exsurge que os celetistas dispensados injustamente e, posteriormente, contemplados pela concessão da anistia devem retornar ao serviço sob a égide do Regime Jurídico Único, em razão da transformação em
cargos dos empregos ocupados, pelos servidores da União, autarquias e fundações públicas, em cargos públicos, conforme preconiza o art. 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90, bem como o caput do art. 39, da CF, que dispõem sobre a existência do Regime Jurídico Único.
Cabe destacar que não pode haver distinção entre ocupantes do mesmo cargo, por força, sobretudo, do princípio da isonomia.
A título de argumentação, a partir de promulgação desta correção do Decreto, havendo a transformação do emprego em cargo público, consequentemente, o regime jurídico tem que ser o mesmo adotado pela Administração Pública Federal, o RJU – Estatutário, para todos aqueles beneficiados da Anistia da Lei nº 8.878/94 absorvidos transversalmente pelos órgãos da Administração Pública Direta sob a égide da “estabilidade” do Artigo 19 da CF que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados antes da promulgação da Constituição de 1988.
Nesse sentido, como o art. 2º do Decreto nº 6.077/2007 revela- se completamente dissonante em relação à disposição contida no artigo 2º da Lei nº 8.878/94, somos obrigados a concluir, que, nesse caso, o Poder Executivo exorbitou do seu poder regulamentar.
Assim sendo, não restam dúvidas de que cabe ao Congresso Nacional a sustação dos efeitos do art. 2º e seu respectivo parágrafo único do Decreto nº 6.077/2007, que é evidentemente ilegal e, até mesmo, inconstitucional.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 239, de 2015.
Sala das Sessões, em de maio de 2017.
Deputado LUCAS VERGÍLIO