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R. Inicialmente a Lei 8.878/94 estabelece que o período da demissão deve ter ocorrido noperíodo compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, conforme artigo 1 o abaixo transcrito: “Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.”
R. O Decreto 5.115/2004 que instituiu a Comissão Especial Interministerial, estabeleceu o prazo até o dia 30 de novembro de 2004, para que aqueles interessados que possuíam processos de 1993/1994 formulassem pedido de revisão de anistia. Assim caso o interessado que tem processo de 1993/1994 entre com o pedido de revisão depois do prazo estabelecido pelo Decreto, terá o requerimento arquivado sem analise de mérito.
R. São aqueles pedidos de anistia protocolizados em 1993 ou 1994 e que não tiveram decisão final pela Comissões anteriores. Assim, nesses casos, para que o interessado tenha seu processo analisado é necessário que faça um requerimento informando que seu processo é pendente de decisão final, instruindo o requerimento com os documentos pessoais e profissionais informando o número do processo que se encontra pendente.
R. Anistia mantida ou não anulada, ocorre quando não existem atos de cancelamento de anistia, pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, o retorno do Interessado ao serviço público deve ocorrer com observância do Parecer CGU/AGU No 01/2007 - RVJ, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em 28 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro subseqüente, conforme transcrito a seguir:
“499. Os pedidos de anistia deferidos durante o Governo Itamar Franco, sem ato de anulação peloGoverno FHC, estão fora do objeto de análise da CEI, ex vi do disposto no artigo 1o do Decreto no 5.115, de 2004. Se houve ato de retorno do anistiado, a questão está equacionada. Se não houve ato de retorno, o mesmo deverá ser promovido à luz do que dispõe o artigo 3o da Lei no 8.878, de 1994”. (pág. 76)
Assim caso o interessado constate que se enquadra em casos de anistia mantida ou anulada, basta formular um requerimento a Comissão informado a situação de seu processo.
R. É o documento emitido pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF, atestando a capacidade orçamentária da União em arcar com os custos dos empregados anistiados relacionados em cada pedido. O referido atestado também será emitido pelas Empresas, que não fazem parte do Tesouro Nacional, quando for receber empregado anistiado para trabalhar nos quadros da própria Empresa.
R. Os processos de revisão de anistia são instruídos e analisados por uma equipe composta por representantes do Ministério do Planejamento, da Fazenda, Casa Civil e Advocacia-Geral da União. Após a homologação do pedido de anistia e reconhecido o direito de retorno, os processos necessitam do Atestado Orçamentário e que exista um pedido formalizando o local de exercício que o anistiado executará suas atividades. Cumpridos esses critérios, os processos são preparados e submetidos aos tramites para análise e envio de portaria para publicação do Diário Oficial da União.
R. Conforme disposto na Portaria no 1.328, de 2/8/2012, publicada no DOU de 3/8/2012, a alteração de exercício de empregado anistiado é de competência de seu órgão empregador, portanto as solicitações de alteração de exercício devem ser enviadas ao órgão de origem de cada empregado, não possuindo esta CEI qualquer competência em manifestar sobre a gestão do empregado após seu retorno.
R. A competência da CEI esta restrita ao Decreto no 5.115/2004, ou seja, rever os casos de anistia anulada, restaurando ou declarando anistia aqueles que tiveram os processos pendentes de decisão, bem como promover o retorno ao emprego público anteriormente ocupado, observando os requisitos exigidos pelo Decreto no 6.077, de 2007.
Dessa forma, a gestão do empregado após o retorno é de competência de seu órgão de origem/empregador.