Perguntas Frequentes

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Dúvidas Gerais

R. Surgiu da necessidade da ANBENE estar em constante sintonia e interação com os associados e seus legítimos interesses. A sua concepção e criação foi muito discutida junto a experts tendo sido ao final contratado um profissional para confeccioná-lo. A efetiva assessoria do colega Wanderlei Moi e a constante participação da Diretoria da ANBENE na elaboração dos conteúdos e análises das etapas de sua elaboração fizeram com que com que fossem obtidas maior agilidade na sua confecção e objetividade nas informações oferecidas.

R. Sim. Desde que possua o nº do SIAPE e esteja lotado em qualquer órgão de administração direta e autárquica e sejam servidores públicos civis e empregados da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

R. Sim. Desde que a organização onde trabalhe tenha em seus quadros sociais pelo menos um anistiado beneficiado pela Lei 8.878/94. O nosso Estatuto dispõe sobre o assunto.

R. Não. A ANBENE possui em sua estrutura legal e administrativa a possibilidade de abrigar núcleos administrativos através das figuras alternativas e opcionais de Núcleos (empresas e organizações) e Sub Núcleos (cidades). A formação destas “células administrativas” necessariamente deverá atender as características, necessidades e objetivos comuns dos associados filiados.

A ANBENE - Brasília deve ser entendida como uma unidade de apoio, base legal e espelho. O estado do Rio de Janeiro, por exemplo, possui o maior número de anistiados do País e, por isto, pode até ter facilidade para constituir uma “célula” maior do que a própria ANBENE – Brasília. Pode ser que algum estado da federação que possua pequeno número de anistiados possa ter maior facilidade para constituir uma célula de Sub Núcleo (cidade).

Enfim, a ANBENE, agora neste ano de 2011, procurará efetuar sua consolidação em Brasília, enquanto que outras lideranças municipais e regionais poderão estar iniciando formas racionais capazes de aproveitar a capacidade criativa de seus recursos humanos e potencialidades locais ou regionais para formar sua entidade representativa filiada a ANBENE. Tudo terá seu tempo e oportunidade.

R. Não. A única fonte de renda da Entidade é a contribuição mensal do associado que é calculada sobre o seu salário bruto. O Anistiando pelo fato de não possuir renda não tem condição de participar e fazer prova de sua contribuição. Isto é lógico e direto.

A sensibilidade dos gestores da ANBENE e os recursos técnicos de comunicação do novo Portal são as únicas formas diretas até então conhecidas de oferecer auxílio àqueles que ainda lutam pelo retorno aos seus postos de trabalho.

R. Seria o ideal. Isto diminuiria nossos riscos, nossos controles seriam fáceis de serem feitos e o associado ficaria livre do trabalho de efetuar mensalmente tal obrigação. Ainda não foi possível efetuar tal procedimento aqui em Brasília. Veja uma das decorrências deste procedimento quando tenta-se conseguir uma tabela de preços mais acessível no que tange a planos de saúde: a fatura global mensal necessariamente deve ser paga pela ANBENE (contratante).

Como o usuário do plano não é funcionário da ANBENE (os planos de adesões individuais são mais caros e pagos pelos próprios usuários através de boletos), começa aí o aparecimento da figura do risco para a ANBENE pois é ela que, em última instância, assume a responsabilidade direta pelo pagamento devido, nascendo daí a obrigatoriedade da ANBENE de possuir rígidos e atualizados controles financeiros em sua administração.

R. As leis possuem muitas características sábias e a representatividade de uma organização legalmente registrada e em funcionamento não pode ser questionada. A fase de representação por Comissões informais já faz parte de uma necessidade passada.

R. Banco do Brasil: Ag.: 2883-5 e c/c nº 20.165-0

SICOOB- Executivo: Ag. 4.001-0 e c/c 103.009-4.

São os bancos filiados onde são depositados os salários dos atuais associados da ANBENE, lotados em Brasília e em muitas capitais brasileiras. De início, só poderão associar aos planos de saúde promovidos pela ANBENE os associados que possuam contas nesses dois estabelecimentos bancários.

R. Pelo fato de estabelecer seu modelo de crescimento e desenvolvimento no número e qualidade de seu quadro de associados. Veja só a possibilidade de obtermos grandes economias de escalas com a execução única e conjunta desses trabalhos para todos os futuros Núcleos e Sub Núcleos espalhados pelo País. Isto é do nosso conhecimento e é uma possibilidade real. Isto é uma das formas inteligentes de proporcionar a integração dos Anistiados e apoiá-los nos seus estados e municípios.

Hoje estamos usando técnicas básicas e modernas de comunicação em nosso Portal, todavia já existem muitos filhos de anistiados que têm capacidade técnica para elaborar um projeto integrado global de serviços de informática para uso exclusivo da ANBENE e de suas filiadas.

Estamos na fase primeira de um grande projeto onde seu tamanho é ditado pela participação e interesse dos associados em seu momento inicial.

R. – Inicialmente a Lei 8.878/94 estabelece que o período da demissão deve ter ocorrido no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, conforme artigo 1 º abaixo transcrito:

“Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.”

R. – O Decreto 5.115/2004 que instituiu a Comissão Especial Interministerial, estabeleceu o prazo até o dia 30 de novembro de 2004, para que aqueles interessados que possuíam processos de 1993/1994 formulassem pedido de revisão de anistia. Assim caso o interessado que tem processo de 1993/1994 entre com o pedido de revisão depois do prazo estabelecido pelo Decreto, terá o requerimento arquivado sem analise de mérito.

R. – Anistia mantida ou não anulada, ocorre quando não existem atos de cancelamento de anistia, pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, o retorno do Interessado ao serviço público deve ocorrer com observância do Parecer CGU/AGU N o 01/2007 - RVJ , aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em 28 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro subsequente, conforme transcrito a seguir:

“499. Os pedidos de anistia deferidos durante o Governo Itamar Franco, sem ato de anulação pelo Governo FHC, estão fora do objeto de análise da CEI, ex vi do disposto no artigo 1o do Decreto no 5.115, de 2004. Se houve ato de retorno do anistiado, a questão está equacionada. Se não houve ato de retorno, o mesmo deverá ser promovido à luz do que dispõe o artigo 3o da Lei no 8.878, de 1994”.

Assim caso o interessado constate que se enquadra em casos de anistia mantida ou anulada, basta formular um requerimento a Comissão informado a situação de seu processo.

R. – É o documento emitido pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF, atestando a capacidade orçamentária da União em arcar com os custos dos empregados anistiados relacionados em cada pedido.

O referido atestado também será emitido pelas Empresas, que não fazem parte do Tesouro Nacional, quando for receber empregado anistiado para trabalhar nos quadros da própria Empresa.

R. – Os processos de revisão de anistia são instruídos e analisados por uma equipe composta por representantes do Ministério do Planejamento, da Fazenda, Casa Civil e Advocacia-Geral da União. Após a homologação do pedido de anistia e reconhecido o direito de retorno, os processos necessitam do Atestado Orçamentário e que exista um pedido formalizando o local de exercício que o anistiado executará suas atividades. Cumpridos esses critérios, os processos são preparados e submetidos aos tramites para análise e envio de portaria para publicação do Diário Oficial da União.

R. – Conforme disposto na Portaria nº 1.328, de 2/8/2012, publicada no DOU de 3/8/2012, a alteração de exercício de empregado anistiado é de competência de seu órgão empregador, portanto as solicitações de alteração de exercício devem ser enviadas ao órgão de origem de cada empregado, não possuindo esta CEI qualquer competência em manifestar sobre a gestão do empregado após seu retorno.

R. – A competência da CEI esta restrita ao Decreto nº 5.115/2004, ou seja, rever os casos de anistia anulada, restaurando ou declarando anistia aqueles que tiveram os processos pendentes de decisão, bem como promover o retorno ao emprego público anteriormente ocupado, observando os requisitos exigidos pelo Decreto nº 6.077, de 2007.

Dessa forma, a gestão do empregado após o retorno é de competência de seu órgão de origem/empregador.