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As alterações só poderão valer depois que a reforma for aprovada no Congresso, o que pode ocorrer a partir de julho de 2017. Deputados e senadores ainda poderão alterar diversas regras do pacote.
Quem completar o tempo de contribuição exigido até a aprovação da reforma tem assegurado o direito de se aposentar com as regras atuais. As aposentadorias que já são pagas não podem ser alteradas.*
R. Sim. Se a reforma for aprovada antes de completar as condições mínimas, o segurado irá se aposentar com as novas regras. Quem tem mais de 50 anos conseguirá fugir da idade mínima de 65 anos, mas vai ter que trabalhar um pouco mais para ter o benefício.
R. As mulheres acima de 45 anos, como é o seu caso, e os homens com mais de 50 anos entrarão na regra de transição, na qual será possível fugir da idade mínima. No entanto, esses segurados terão de pagar um pedágio, que é um tempo extra de contribuição. Ele corresponde à metade do tempo que falta para se aposentar com as regras atuais.
R. Os homens precisam ter 35 anos de contribuição para se aposentar. Como ainda não atingiu o tempo mínimo, o segurado terá de esperar mais quatro anos e, provavelmente, será prejudicado pelas novas regras. A melhor forma de se aposentar será pela regra de transição, na qual terá de trabalhar um pouco a mais, mas terá um benefício maior do que como fator previdenciário usado para se aposentar hoje, por exemplo.
R. Pela proposta do governo, os trabalhadores com menos de 50 anos serão obrigados a atingir a idade mínima de 65 anos. No seu caso, será preciso trabalhar mais 19 anos até atingir a idade mínima. A vantagem será na conta do seu benefício, pois você conseguirá a aposentadoria integral ao contar, ao todo, 53 anos de contribuição ao INSS. Os parlamentares ainda poderão mudar essa regra no Congresso.
R. Ela terá que seguir novas regras para se aposentar. No entanto, terá direito de se aposentar na regra de transição, na qual precisará trabalhar um pouco a mais, mas fugirá da idade mínima de 65 anos. Ela poderá se aposentar por idade com 60 anos, mas precisará ter mais do que os 15 anos de contribuição exigidos atualmente.
R. Mesmo com a aprovação da reforma, a segurada poderá se aposentar assim que completar 60 anos de idade. Ela entrará na regra de transição. Se não tiver o tempo mínimo exigido quando a reforma for aprovada, precisará contribuir por mais metade do tempo que falta para chegar aos 15 anos de contribuição atuais.
R. O trabalhador está a dois anos de completar os 65 anos para pedir o benefício por idade ao INSS hoje. Com a aprovação da reforma, ao fazer 65 anos, poderá se aposentar. Como tem direito de entrar na regra de transição, não precisará ter os 25 anos de contribuição que serão exigidos para quem vai se aposentar no futuro. Com 15 anos de INSS mais o pedágio que será exigido na regra de transição,o trabalhador poderá se aposentar.
R. Não. Essa segurada já atingiu o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade, que hoje é de 15 anos. O pedágio obrigará o trabalhador a contribuir um pouco a mais para se aposentar. Pela proposta, será preciso trabalhar mais metade do tempo que falta para pedir o benefício. Não é o caso dela.
R. A aposentadoria por idade deixará de existir, assim como o benefício por tempo de contribuição. A ideia do governo é unificar todas as regras em uma única aposentadoria. Pela proposta da reforma, os trabalhadores que tiverem até 49 anos de idade quando a PEC (proposta de emenda à Constituição) for publicada e as mulheres com até 44 anos terãoque se aposentar apenas aos 65 anos de idade com, no mínimo, 25 anos de contribuição ao INSS
R. – Dentro de três anos, ela terá o direito de se aposentar por idade, recebendo um salário mínimo, e não precisará pagar pedágio, pois já terá os 15 anos exigidos para esse benefício quando a reforma for aprovada. No entanto, até a aposentadoria, ela deve continuar pagando o INSS para não perder a qualidade de segurada.
R. – Se completar 35 anos de contribuição antes da aprovação final da reforma, o segurado poderá optar por ter sua aposentadoria calculada com o fator previdenciário ou com o novo cálculo, o que for mais vantajoso. Ele só terá o benefício integral, calculado com a fórmula 85/95, se atingir a pontuação até a aprovação final da reforma.
R. – Seu marido tem hoje o direito adquirido de se aposentar com o fator previdenciário. Se comprovar que já tem 35 anos de contribuição, ele continuará tendo o direito de se aposentar com essas regras quando quiser, sem ter que esperar até a idade mínima de 65 anos.
R. – Segundo a Secretaria de Previdência Social, esse segurado poderá escolher o melhor cálculo.
R. – Sim. Esse segurado já tem as condições mínimas para se aposentar por idade. Com 27 anos de contribuição ao INSS, receberá quase 100% da sua média salarial na aposentadoria. Se a média for de R$ 2.000, por exemplo, terá direito a uma aposentadoria de R$ 1.940.
R. – Não será possível se aposentar pelo teto, pois a fórmula da aposentadoria vai mudar e será de 51% sobre a média das contribuições mais 1% a cada ano de pagamento ao INSS, até 100%. No futuro, ao pedir o benefício, o segurado terá 36 anos de contribuição. O redutor a ser aplicado deverá ser de 87%. Levando como base a média de quem paga o teto hoje, que é de R$ 5.070, a aposentadoria seria de R$ 4.410,90.
R. – O teto do INSS continuará sendo o limite para as contribuições. Pela proposta, será considerada a média de todos os salários limitados ao teto. Quem ganha um salário maior só contribui ao INSS até o teto. Portanto, esse valor do salário que ultrapassa o limite não entra no cálculo da aposentadoria.
R. – O segurado tem 21 anos de contribuição comuns e dez anos especiais. Se conseguir comprovar o tempo especial no INSS, os anos especiais serão contados como 14 anos e ele somará 35 anos no total. Nesse caso, se as contas dele estiverem corretas, poderá se aposentar por tempo de contribuição, com um fator 0,620. Sua média salarial será multiplicada por este fator, a aposentadoria seria de R$ 1.505,29.
R. – Hoje, a contribuição sobre 11% dá direito à aposentadoria por idade no valor do salário mínimo, que está em R$ 880. Se o segurado não possuir o tempo e a idade mínimos antes da aprovação da reforma e tiver a partir de 50 anos (homem) e de 45 (mulher), entrará na regra de transição e deverá trabalhar 50% a mais sobre o tempo que faltar para atingir as contribuições exigidas. Segundo a Previdência, com relação ao plano de 11%, haverá mudanças, que virão por meio de uma lei complementar após a aprovação da PEC.
R. – A decisão de se aposentar é muito particular e requer planejamento. Hoje, o segurado tem condições de pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, mas terá um alto desconto do fator previdenciário. Contribuir mais é sempre a melhor forma de ter um benefício maior.
R. – Caso opte por se aposentar neste mês, o segurado terá um desconto de cerca de 30% no seu benefício, pois seu fator previdenciário é de 0,692. Se esperar a reforma, poderá escolher entre o fator ou o cálculo com a nova regra. Na nova regra, receberá 86% de sua média salarial. No entanto, a decisão de se aposentar é sempre pessoal e só o segurado pode tomá-la.
R. – Se o seu marido optar por se aposentar agora, ele terá um fator previdenciário de 0,596, o que diminuirá a média salarial em 50%. Se esperar pela reforma, terá um redutor de 87% sobre a média salarial, o que é mais vantajoso. Mas a decisão de se aposentar agora ou esperar deve ser tomada por ele.
R. – O fator e o 85/95 deixam de existir logo após a promulgação da PEC, pois a fórmula de cálculo que valerá na regra de transição é diferente. Segundo a Previdência Social, quem já tem o direito adquirido poderá escolher a melhor regra para se aposentar. No seu caso, que tem 61 anos de idade e 43 anos de contribuição, o fator previdenciário é 1,091, o que dá direito a um benefício maior do queamédia salarial.
R. – Pelas regras atuais, o segurado só consegue se livrar do fator previdenciário se, na soma da idade com o tempo de contribuição, atingir 95 pontos. Hoje, o leitor soma, ao todo, 85 pontos e não conseguiria se livrar do fator. Se a PEC for aprovada, não haverá mais fator previdenciário nem 85/95. O novo redutor será de 51% mais 1% a cada ano de contribuição.
R. – O direito adquirido vale apenas para quem completar as condições mínimas exigidas no 85/95 um dia antes da publicação da PEC.
R. – Não. A progressão do 85/95 começará só em 2019, quando chegará à soma 86/96. Até lá, se aprovada, a reforma da Previdência já deverá ter sido publicada. Hoje, por já ter completado 35 anos de INSS, o leitor tem apenas o direito adquirido de se aposentar pelas regras atuais, com o fator previdenciário,enão terá que cumprir pedágio nem esperar até a idade mínima.
R. – Se pedir a aposentadoria hoje, com 58 anos de idade e 35 anos de contribuição ao INSS, o segurado terá fator 0,805. Como a média de quem sempre contribuiu pelo teto é R$ 5.070 hoje, o trabalhador teria aposentadoria de R$ 4.081,35. Como novo cálculo da reforma, o redutor será de 86%. O melhor, na avaliação de especialistas, é voltar a contribuir o mais rápido possível e pagar os atrasados ao INSS como autônomo. Logo, atingirá o 85/95 e poderá se aposentar ganhando 100% de sua média salarial.
R. – Pela soma atual, o segurado tem 94 pontos. Com mais seis meses de idade e seis meses de contribuição, chegará aos 95 pontos. Se atingir a pontuação mínima antes de a PEC ser promulgada, terá o 85/95 garantido.
R. – No caso dos segurados que farão conversão de tempo especial em comum, haverá muitas perdas com a aprovação da PEC, pois essa possibilidade não será mais permitida. No entanto, quem tiver direito à conversão para trabalhos exercidos antes da promulgação da proposta, irá mantê-lo. Hoje, o segurado diz que já tem os 35 anos mínimos para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, já tem o direito adquirido a esse benefício. Mesmo com a aprovação da reforma, conseguirá se aposentar, se comprovar o tempo especial.
R. – O segurado deve levantar os documentos e converter esse tempo especial em comum o quanto antes. No entanto, especialistas garantem que, mesmo com a reforma, que não permitirá mais a conversão para atividades exercidas após a PEC, quem já tem esse direito irá mantê-lo. Além disso, as mudanças no tempo especial dependerão também de lei específica.
R. – Com 48 anos de idade e 35 anos de contribuição, o segurado tem fator previdenciário de 0,540, que diminui o benefício pela metade. A reforma do governo prevê que os trabalhadores que tiverem até 49 anos na publicação da PEC terão que esperar chegar à idade mínima de 65 anos para se aposentar. Porém, no caso do leitor, se ele conseguir comprovar os 35 anos de contribuição, terá o direito adquirido à aposentadoria com o fator. Segundo o governo, o direito adquirido será respeitado, então ele não será obrigado a esperar até os 65 anos.
R. – A reforma da Previdência não prevê mudanças no valor das pensões por morte já pagas.
R. – Pelas novas regras, a pensão será de 50% mais 10% para cada dependente. No caso de sua morte, sua mulher seria considerada como uma dependente e seu filho, outro, somando o direito de receber 70%. A reforma barra o acúmulo de pensões para o marido ou a mulher. Outros dependentes terão o acúmulo garantido.
R. – Além de pagar 50% mais 10% para cada dependente, a pensão poderá ser menor do que o salário mínimo (R$ 880, neste ano).
R. – Não, o segurado que já recebe os dois benefícios poderá mantê-los. No entanto, quem ainda não recebe os dois pagamentos não poderá acumular as rendas. Um exemplo é um aposentado que passar a ter direitoauma pensão após a reforma. Ele vai ficar apenas com o benefício que for maior.
R. – O cálculo da aposentadoria por invalidez também será de 51% da média de salários mais 1% a cada ano de contribuição. Será pago 100% apenas para quem tiver aposentadoria por invalidez após acidente de trabalho.
R. – No caso do auxílio-doença, não foi proposta nenhuma alteração de cálculo. Já a aposentadoria por invalidez deixará de ser integral, a não ser em casos de acidente de trabalho.
R. – O INSS não vai mudar o cálculo de aposentadorias que já estão sendo pagas. Porém, aposentados por invalidez com até 59 anos de idade poderão ser chamados para perícias de revisão. Se perder a aposentadoria e, futuramente, o mesmo benefício for reativado, permanecerá o valor que o segurado recebia. Se for concedido novo benefício, com data de início após a aprovação da PEC, o cálculo será com as novas regras.
R. – Se o segurado ainda não tiver o tempo mínimo exigido para se aposentar quando a reforma for aprovada, terá que seguir as novas regras.
R. – Hoje, a aposentadoria do deficiente tem regras diferenciadas e exige menos tempo de contribuição, dependendo do grau, se é leve, moderada ou grave. Quem define o grau da deficiência é a perícia do INSS. Com a reforma, essa diferença deve acabar. Os segurados deficientes só conseguirão se aposentar com 55 anos de idade e 20 anos de contribuição. No entanto, após a emenda constitucional, será preciso uma nova lei para mudar os critérios atuais. Essa nova lei poderá trazer uma regra de transição.
R. – Com a reforma da Previdência, o servidor deverá se aposentar compulsoriamente aos 75 anos, porque, pela regra, teria que se aposentar aos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no efetivo cargo. Nesse caso, o servidor chegará aos 75 anos ao mesmo tempo que completar os demais requisitos.
R. – Se a reforma for aprovada, a servidora terá direito de entrar na regra de transição, na qual terá de cumprir os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e 5 de efetivo exercício no cargo, além do pedágio de 50% do tempo que falta para se aposentar. Se conseguiu entrar antes das mudanças de 2003, a aposentadoria será integral. Caso contrário, as novas regras de pagamento darão benefício integral somente com 49 anos de contribuição. Já ao transferir o tempo no serviço público para o INSS, a servidora já tem o direito adquirido de se aposentar por tempo de contribuição, mas terá o desconto do fator.
R. – O servidor terá direito de se aposentar no serviço público e de acumular a aposentadoria pública com a do INSS, que já está sendo paga.
R. – O valor da aposentadoria dos servidores é calculado com base na data de entrada no serviço público. No seu caso, como entrou antes das mudanças de 2003, terá direito de se aposentar com o benefício integral e a chamada paridade, que é quando o servidor público aposentado tem os mesmos benefícios dos que estão na ativa.
R. – Os servidores públicos mais jovens também terão a idade mínima de 65 anos para se aposentar. Como o segurado já tem 55 anos de idade, entrará na regra de transição e terá de pagar um pedágio, que será de metade do tempo que falta para se aposentar. O valor do benefício depende da data de entrada no serviço público.
R. – Deixará de existir a possibilidade de se aposentar após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho prejudicial à saúde. O cálculo também vai mudar e será de 51% da média salarial mais 1% a cada ano de contribuição. Esses segurados terão direito de se aposentar com 55 anos de idade e 20 anos de contribuição ao INSS. Não haverá regra de transição para esses profissionais.
R. – Os servidores que têm direito adquirido não precisam correr para se aposentar. Mesmo com a mudança nas regras, quem já completou as condições terá o direito mantido. Além disso, a decisão de se aposentar é pessoal e exige planejamento.
R. – Os professores do ensino fundamental e médio da rede pública federal também terão a idade mínima de 65 anos. No entanto, homens a partir dos 50 anos e mulheres a partir dos 45 anos na data da publicação da PEC poderão fugir da idade mínima, se cumprirem o pedágio. O cálculo da aposentadoria será de 51% mais 1% a cada ano de contribuição.
R. – Sim. O que a reforma da Previdência impede é o acúmulo de dois benefícios em um mesmo regime. No seu caso, são regimes de Previdência diferentes e essa possibilidade de acúmulo está mantida.
R. – A reforma previdenciária não prevê nenhum tipo de compensação ao aposentado que continua trabalhando e contribuindo. Além disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não há direito à troca de aposentadoria. Apenas o Congresso poderia aprovar uma lei para ampliar os direitos dos aposentados que trabalham.
R. – Alguns parlamentares já estão incluídos nas regras do regime geral faz tempo, mas outros possuem normas específicas. Vereador, deputado estadual e deputado federal seguem o regime geral. Há ainda uma opção para outro regime, que é o dos congressistas. Segundo a Previdência, todos passarão a ter as mesmas regras, mas a transição para eles ainda não foi definida e poderá ser mais branda do que para os segurados comuns.
Fontes: Secretaria da Previdência Social, Magadar Rosália Costa Briguet, procuradora aposentada do município e especialista em servidor público, Rômulo Saraiva, do escritório Rômulo Saraiva Advogados Associados, Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário),e Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).