ATENÇÃO - COMUNICADO DO JURÍDICO DA ANBENE

ATENÇÃO - AVISO DO JURÍDICO DA ANBENE AOS ANISTIANDOS QUE  AINDA NÃO RETORNARAM AO SERVIÇO PÚBLICO

 

Como jurídico da ANBENE compete-nos o repasse deste comunicado para todos aqueles que ainda não foram considerados Anistiados e não retornaram para os quadros da Administração Pública Federal em decorrência do indeferimento da antiga CEI - Comissão Especial Interministerial do Ministério do Planejamento, sob o argumento de que seu prazo é intempestivo.

A antiga CEI Comissão Especial Interministerial do Ministério do Planejamento (Agora com as atribuições absorvidas pela  COORDENAÇÃO DE NORMAS DE EMPREGADOS PÚBLICOS, MILITARES E EX-TERRITÓRIOS do Ministério do Planejamento), vinha descumprindo as decisões judiciais - Mandados de Segurança e Ações de Conhecimento -, que determinam o afastamento de todo e qualquer prazo estabelecido pelos Decretos das Comissões Revisoras. 

Deste modo, o Poder Judiciário ao determinar que a antiga CEI adentrasse ao mérito do Processo Administrativo, independentemente de qualquer prazo, determina que seja analisado efetivamente os documentos e não o tempo do requerimento, ou seja, há que se analisar apenas o tempo da rescisão, se ocorrida entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, se a admissão e a rescisão está na CTPS, se o órgão foi extinto e, por fim, qual a motivação do ato de demissão nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 8.878/94 conforme decisões abaixo colacionadas, agora pacificadas pelos nossos processos.

Contudo, a antiga CEI ao invés de indeferir sob o argumento que analisa somente os requerimentos  tempestivos vinculados ao Decreto de nº 5.115/2004, porque vinha perdendo perante o Poder Judiciário tendo em vista que não existe a alegação de tempestividade ( já que todos deveriam ter sido intimados pessoalmente), e ainda criava novo argumento para os indeferimentos. 

Afirmava que mesmo afastando o prazo do Decreto 5.115/2004, se não possui o interessado requerimento anteriormente protocolado, é intempestivo seu documento e, por isso, tornava indeferido o pedido de concessão de ANISTIA.

Ora, por mérito entende-se a análise da documentação de cada interessado, ou seja, se é ou não anistiado nos termos da Lei 8.878/94. 

Tempestividade não é mérito, é análise genérica para obstar processo e sua análise e mais, se a Justiça determina seu afastamento não podia a antiga CEI indeferir sob este argumento.

Com efeito, informamos e reiteramos a todos que entramos e entraremos sempre com todas as medidas judiciais cabíveis para afastar esse novo entendimento e tentativa de barrar aqueles que possuem efetivo direito de retorno. 

Solicitamos que todos que que eventualmente estejam em atas da CEI com esta argumentação, que nos procure para formularmos Mandado de Segurança ou Ação de Conhecimento para que a nova COORDENAÇÃO DE NORMAS DE EMPREGADOS PÚBLICOS, MILITARES E EX-TERRITÓRIOS efetivamente analise o mérito da demanda

SEGUE A JURISPRUDÊNCIA 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA ANISTIA POR PARTE DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL. DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004. PUBLICAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.  1. As publicações no Diário Oficial da União dos Decretos ns. 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo de reanálise do pedido de anistia, violam o devido processo legal, não assegurando a ciência pelo interessado do ato inaugural do processo administrativo.  2. O Diário Oficial da União, órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público Federal, não assegura ao administrado o exercício do contraditório em processos administrativos de seu interesse, não sendo razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados, havendo, nesse caso, apenas uma presunção relativa de conhecimento.  3. Inocorrência da prescrição, visto que a pretensão do autor é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos ns. 5.115 e 5.215, de 2004, em razão de não ter sido pessoalmente intimado, o que teria violado o princípio da publicidade, por isso que não há sentido em se computar o prazo prescricional a partir da publicação dos referidos decretos, já que deles não tomou conhecimento o jurisdicionado.  4. Apelação da parte autora provida.

(AC 0041216-67.2014.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.655 de 04/02/2015).".

DEPARTAMENTO JURÍDICO DA ANBENE