ATENÇÃO - MANDADOS DE SEGURANÇA PARA RETORNO - SANÇÕES COERCITIVAS POR DESCUMPRIMENTO DO MDPG

ATENÇÃO

OS ANISTIANDOS ASSOCIADOS À ANBENE COM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO, POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO PRESIDENTE DA ANBENE AOS ADVOGADOS, OS MANDADOS DE SEGURANÇA ESTÃO SENDO DIRECIONADOS PARA NOTIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DIRETAMENTE E PESSOALMENTE AO MINISTRO DO PLANEJAMENTO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO ESTABELECIDO.

 

A DECISÃO DO PRESIDENTE DA ANBENE CARACTERIZOU-SE PELA GRANDE DEMORA NOS DESPACHOS DO DEPARTAMENTO DE PROVIMENTO DE PESSOAS E DA AGU DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, QUE SIMPLESMENTE NÃO EMITIAM PARECER NO PRAZO DETERMINADO PELOS MINISTROS, JUÍZES DESEMBARGADORES, O QUE O PRESIDENTE CONSIDERA UM VERDADEIRO ABSURDO.

 

CASO NÃO SEJA CUMPRIDO O PRAZO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, O MINISTRO DO PLANEJAMENTO ESTARÁ SUJEITO ÀS SANÇÕES COERCITIVAS CABÍVEIS DE PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 

(Click aqui para ver como será o PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA A PARTIR DE AGORA)

 

·         Seção I Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

Art. 536.

·          

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

·         Novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

·         Seção I Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

Art. 537.

A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

Lei 13.256/16 altera a redação original do NCPC antes da sua entrada em vigor. «§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.»

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

 A PRESIDENCIA