EDITORIAL ANBENE - LEI 8.878/94 - O GOVERNO É INSENSATO OU É PROPOSITAL ??

Muitos servidores públicos foram demitidos, sem um motivo jurídico plausível, no início da década de 90, na vigência do mandato do então Presidente da República Collor de Mello, sim!!! o mesmo que hoje ocupa mandato de senador da república, este mesmo !

A falta de critério das demissões e a ausência do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), foram traços marcantes nas injustas demissões, que trouxeram chagas de muito sofrimento para os desafortunados servidores que perderam seus vínculos públicos.

Essa dura injustiça, que atingiu inúmeras famílias perdurou até a promulgação da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal.

Apesar da boa intenção do legislador, a prática demonstrou uma grande lentidão da tramitação dos processos administrativos envolvendo os pedidos de anistia de que trata a Lei nº 8.878/94.

E por essa razão, o que deveria ser eficaz e célere, visto que o legislador reconheceu excessos por parte do Poder Executivo, na prática, demorou mais de 10 (dez) anos para que fossem efetivados os retornos dos servidores anistiados, causando mais desconforto e dor naqueles sofridos injustiçados.

Por única e exclusiva culpa da Administração Pública, essa mora no cumprimento da Lei nº 8.878/94 criou verdadeiro hiato, pois o transcurso dos anos estabilizou situações jurídicas que tiveram o condão de alterar o estado de fato e de direito de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, etc., e, via de conseqüência, dos servidores demitidos ou exonerados forçadamente.
E para piorar a situação, o artigo 2º, da Lei nº 8.878/94, estabeleceu que o retorno ao serviço público dar-se-ia, "exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação."

Sucede que, após o transcurso de mais de uma década da edição da Lei nº 8.878/94, as readmissões não estavam totalmente implementadas.

Não resta dúvida que esta mora administrativa foi suficiente para criar situações de graves e inconcebíveis prejuízos ao servidor público readmitido, a começar pela extinção de inúmeras empresas públicas e sociedades de economia mista, que foram sucedidas pela União Federal, desaparecendo a função primitiva do servidor anistiado.

Também o regime jurídico dos servidores contratados pela CLT já não pode mais vigir quando de seus retornos, pelo fato de ainda prevalecer a redação originária do artigo 39, da CF, que estabelece o Regime Jurídico Único. Isso porque a ADIN nº 2135/STF restabeleceu a redação inicial do artigo 39, revigorando o Regime Jurídico Único de que trata a Lei nº 8.112/90 para todos os servidores públicos federais.

Nesse quadro, onde se constata vários prejuízos e graves lesões para os servidores anistiados, que já se constatou cabalmente são "perseguidos" pela Administração Pública, em face da demora na aplicação da Lei nº 8.878/94, de uma anistia real e irrestrita.

O resultado não poderia ser outro, a leniência, a burocracia, a perseguição inaceitável e a total falta de ISONOMIA com outras categorias, tais como os servidores dos ex-territórios, a Funasa, nos fazem refletir sobre os erros recorrentes e inconsequentes de Governos. Puna-se a força de trabalho honesta e de bem e prestigia-se a impunidade dos malfeitores da nação.

O judiciário já começa a proferir as primeiras sentenças favoráveis para que haja o enquadramento como Estatutários os anistiados da Lei 8.878/94. Se os governos dormem e não corrigem as barras da Lei corrigirão inevitavelmente.

Apesar de todas as manifestações de diálogos e propostas de soluções amigáveis e administrativas por parte dos anistiados, o Ministério do Planejamento permanece incólume, inerte, mesmo com várias sentenças transitadas em julgado para enquadramento dos anistiados como Estatutários. É estarrecedor comprovar que o próprio Supremo Tribunal Federal já tem entendimento de que manter os anistiados como Celetistas na Administração Pública Direta é uma “Aberração”, os Tribunais de 1ª. e 2ª. instâncias igualmente, porém no entretanto o EXECUTIVO e o LEGISLATIVO se mantém inertes, mesmo com várias soluções fornecidas pelos anistiados tais como Medidas Provisórias com o Presidente da República no Palácio do Planalto e com Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo e até uma Proposta de Emenda Constitucional na Mesa do próprio Presidente da Câmara que deliberadamente e lamentavelmente não pacificam a questão que já perdura por fatídicos 16 (dezesseis) anos. A tragédia inequívoca vai mais além, o Supremo Tribunal Federal vai julgar o mérito da ADIN 2135/2000, para a qual já existe uma cautelar que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional 19, fruto de uma votação ilegal e desastrada do próprio Congresso Nacional.

 

CONCLUI-SE CABALMENTE QUE:

1.  A anistia política de que trata a Lei nº 8.878/90 possui o condão de restabelecer a situação jurídica, ilicitamente desfeita pelo poder público;

2.  Na aplicação da lei da anistia, a interpretação deve ser ampla, e não limitadora;

3.  A mora administrativa na efetivação do retorno dos anistiados, gerou o direito aos anistiados de não sofrerem prejuízos da ativação de seus vínculos jurídicos;

4.  É inconstitucional a manutenção do vínculo CLT, bem como o enquadramento do anistiado com base no seu último cargo e salário corrigido monetariamente;

5. Espera-se do poder público um tratamento mais digno e correto com os direitos e as vantagens dos servidores anistiados, que estão sofrendo lesões recorrentes aos seus direitos individuais;

6.  É chegada a hora de se respeitar as leis e dar o verdadeiro exemplo de que devem ser cumpridas, e não torná-las sem eficácia; e,

7. Sendo certo, que o exemplo negativo, no presente contexto, foi dado pelo próprio Estado, que demorou mais de uma década para dar efetividade a Lei nº 8.878/94, em total detrimento à dignidade da pessoa dos anistiados;  

Pelo exposto, não há que se ter entendimento controverso: O Estado deve reparar os danos aos anistiados, de preferência pacificamente e negociadamente ou caso contrário sofrerá desnecessáriamente o constrangimento da força do judiciário.

 

Amilton silva  e Dr. Gomes de Mattos

A PRESIDÊNCIA