FIQUE SABENDO - ENTENDA MELHOR A ADIN 2135 QUE SERÁ JULGADO O MÉRITO NO PRÓXIMO DIA 12 DE ABRIL/2018
ENTENDA MELHOR A ADIN 2135 QUE TRAMITA
NO STF
· JULGAMENTO DO MÉRITO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PRÓXIMO DIA 12 DE ABRIL DE 2018
· O fim do regime da CLT na Administração Pública Direta
A
atual Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu pelo constituinte o
artigo 39 e caput, o regime jurídico único para os servidores públicos da
administração direta, das autarquias e fundações públicas.
Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário
ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes
(Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime
estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns
municípios.
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº
19, de 1998, excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime
jurídico único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração
pública, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos
públicos, o que levou alguns municípios a realizarem concurso sob o regime da
CLT, principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados
públicos, para a execução de programas do governo federal como saúde da família
e outros e para a execução de convênios com prazo determinado de duração.
Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal
Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado no Diário Oficial da União em 14/08/2007 e no DJu - Diário de Justiça Eletrônico no dia 07.03.2008, considerando
inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único,
restaurando a redação original do artigo 39 da Constituição, voltando
então ao regime jurídico único anteriormente estabelecido, interpretando ainda,
que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando
a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para
essa categoria o regime estatutário, ou seja, regido pela Lei 8.112/90.
Assim, via Cautelar o Supremo Tribunal Federal
a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2007, tornou-se INAPLICÁVEL a
contratação de pessoal pela CLT na administração pública direta.
Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as contratações até aquela
data de 07 de março de 2007 já existentes, apenas não se admitindo novas contratações, retornos, reintegrações e
readmissões pelo regime da CLT na administração pública DIRETA.
Embora não tenha havido ainda decisão
definitiva de mérito na ADIN 2135, que será no próximo dia 12 de abril de 2018,
é sabedor que manifestações de vários ministros, na ocasião, direcionaram para
a confirmação da decisão inicial, inclusive da atual Ministra Presidente do STF
Carmen Lúcia. Espera-se que os atuais Ministros como também a Presidente do STF Carmen Lúcia, óbviamente, também mantenham o
entendimento da CAUTELAR proferida pela ex-Ministra Ellen Grace em 2007.
A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no
artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias,
admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e
os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações,
que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido.
A solução, que deve ser imediata, para o ente federativo que ainda não a
adotou, é a edição de nova lei de contratação não mais pelo regime da CLT, mas
por regime jurídico único.
Ao que tudo indica o entendimento é DEFINITIVO, a decisão de mérito na ADIN
2135 do STF representa o fim do regime da CLT na administração pública direta.
Agradecimentos Por Colaboração / Luiz Catarin / Complementação Amilton Silva