MATÉRIA DO JORNAL O ESTADÃO
Ex-bancário que teve jornada ampliada após anistia tem direito a diferenças salariais, diz TST
Ministros da Terceira Turma da Corte do Trabalho entenderam que Emannuel Duque dos Santos, ex-funcionário do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), ao ser recolocado em outro órgão público depois de anistiado por meio da Lei 8.878/94, não pode ter sua jornada diária de trabalho ampliada sem o correspondente aumento salarial
Redação
11 Julho 2018 | 14h36
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que um funcionário do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), ao ser aproveitado por outro órgão público, não pode ter sua jornada diária de trabalho aumentada sem o correspondente aumento salarial. O bancário Emmanuel Duque dos Santos, anistiado por meio da Lei 8.878/1994, passou a trabalhar no Ministério da Agricultura e Abastecimento. No BNCC, ele cumpria jornada de seis horas diárias. Com a mudança, no entanto, passou a trabalhar oito horas por dia. Ele alegou, na reclamação trabalhista, que seu salário-hora foi reduzido consideravelmente.
As informações foram divulgadas no site do TST – Processo: RR-671-21.2016.5.10.0014
O Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO) havia considerado não existir prova no processo de que Emmanuel estivesse sujeito a regime especial de trabalho. “Não se pode concluir que o horário diferenciado constituía cláusula inerente ao antigo contrato de trabalho”, destacou o relator do caso no TRT/10.
A Terceira Turma do TST, no exame de recurso de revista, observou que a mudança da jornada de trabalho não representa, por si só, alteração contratual lesiva. Mas, diante da situação examinada, a Corte compreendeu que ‘ficou claro o prejuízo sofrido pelo empregado’.
“Embora não tenha havido redução do valor nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora, o que repercutiria, por exemplo, no cálculo de eventuais horas extras”, anotou o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado.
Por unanimidade, a Turma determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada, observando-se o salário-hora da categoria de bancário (seis horas).
COM A PALAVRA, O ADVOGADO MAX MELO DA ANBENE, ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94, QUE DEFENDE EMANUEL
O processo trata na realidade do cálculo correto do salário hora do trabalhador que realizava atividade como bancário, cuja jornada diária era de 6h (seis) horas diárias de trabalho com seu salário sendo pago pela Empresa Pública à época, o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC, proporcionalmente a jornada trabalhada.
Mas ao ter sua jornada alterada para 8h (oito) horas diárias, não teve alterado proporcionalmente o cálculo da hora trabalhada para as mesmas 8h (oito) horas, acarretando diminuição do seu salário no final do mês por conta desse cálculo equivocado.
Ou seja, o salário do trabalhador deve seguir a proporção da hora trabalhada para que não tenha nenhuma diminuição do salário hora recebido, portanto, em resumo, em diminuição do seu salário no final do mês acarretando inclusive enriquecimento sem causa do seu empregado que no caso era à Administração Pública.
E isso se dá por conta da Constituição Federal brasileira que protege o salário mínimo correspondente à complexidade da atividade exercia pelo empregado, gerando dessa maneira proteção sempre especial a parte mais fraca, no caso, o trabalhador.
Em resumo geral, este foi o caso decidido no RR-671-21.2016.5.10.0014.
O Estadão/SP