TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR UNANIMIDADE NEGA EMBARGOS DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NEGA EMBARGOS DA UNIÃO EM FAVOR DOS ANISTIADOS DA CONAB
http://www.prt10.mpt.mp.br/ (publicada em 17/07/2018)
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT10) negaram provimento aos embargos de declaração apresentados pela
litisconsorte assistencial da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) – a
União – em Ação Civil Coletiva (ACC) ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho no Distrito Federal.
A Ação, de autoria da
procuradora Ludmila Reis Brito Lopes, requer a recomposição salarial a todos os
trabalhadores da empresa pública que retornaram ao trabalho após a promulgação
da Lei 8.878/94 – Lei da anistia.
O colegiado da 2ª Turma do
TRT10 multou a União por interposição de embargos protelatórios em valor
equivalente a 2% da causa. “Não apontando a ré qualquer vício sanável por meio
de embargos de declaração, o recurso se revela manifestamente protelatório.
Lamentável tal prática, na medida em que retarda injustificadamente a solução
das controvérsias, consumindo tempo e recursos preciosos do Poder Judiciário,
que tem por dever constitucional a entrega célere da prestação jurisdicional”,
afirma o desembargador-relator Mario Macedo Fernandes Caron.
Para o magistrado, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado
para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador.
“Seu acolhimento exige a observância das hipóteses previstas no CPC e na CLT,
quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não
configuradas no julgado embargado”, explica.
Entenda o caso:
Em 1994, foi promulgada a Lei 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores e
empregados públicos que haviam sido demitidos, exonerados, despedidos ou
dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A Lei ainda
assegurou o retorno ao emprego.
Na CONAB, mais de 2 mil anistiados tiveram seu direito de retorno assegurado.
Porém, no período em que estiveram fora da Estatal, houve recomposição salarial
a todos os trabalhadores, com a concessão de cinco níveis salariais. Os
trabalhadores que retornaram com a Lei de Anistia não tiveram essa
recomposição.
Diante deste cenário, o MPT-DF, representado pela procuradora Ludmila Reis
Brito Lopes ajuizou Ação Civil Coletiva para garantir a concessão das vantagens
aos anistiados. Para a procuradora, “a garantia de igualdade de tratamento a
todos os servidores é imperativa, ante o princípio da isonomia. Os
trabalhadores preencheram os requisitos para reingresso ao serviço público, e,
portanto, não podem e não devem ser tratados de forma diferenciada.”
Ela ainda reforçou na Ação Civil Pública, que a não concessão do benefício
resultaria em dupla penalidade, pois os anistiados já haviam sofrido com a
injusta demissão.
Na Decisão unânime do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro-relator José Roberto Freire
Pimenta afirma que “anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, a
interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo, ao
contrário, ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob
pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior.”
Ele também enaltece que a negação dos pedidos do MPT implicaria em inexplicável
distorção nos quadros funcionais. “O enquadramento dos empregados afastados,
por ocasião do retorno ao trabalho, em um patamar inferior ao conjunto dos
trabalhadores que desenvolvem a mesma função não se justifica”, explica o
ministro.
A Decisão do ministro Freire Pimenta determina pagamento da recomposição, sem
efeito retroativo, a todos os anistiados.
Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001
Fonte: TRT-10