TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR UNANIMIDADE NEGA EMBARGOS DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NEGA EMBARGOS DA UNIÃO EM FAVOR DOS ANISTIADOS DA CONAB

http://www.prt10.mpt.mp.br/ (publicada em 17/07/2018)


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negaram provimento aos embargos de declaração apresentados pela litisconsorte assistencial da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) – a União – em Ação Civil Coletiva (ACC) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal. 

A Ação, de autoria da procuradora Ludmila Reis Brito Lopes, requer a recomposição salarial a todos os trabalhadores da empresa pública que retornaram ao trabalho após a promulgação da Lei 8.878/94 – Lei da anistia. 

O colegiado da 2ª Turma do TRT10 multou a União por interposição de embargos protelatórios em valor equivalente a 2% da causa. “Não apontando a ré qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, o recurso se revela manifestamente protelatório. Lamentável tal prática, na medida em que retarda injustificadamente a solução das controvérsias, consumindo tempo e recursos preciosos do Poder Judiciário, que tem por dever constitucional a entrega célere da prestação jurisdicional”, afirma o desembargador-relator Mario Macedo Fernandes Caron. 

Para o magistrado, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. “Seu acolhimento exige a observância das hipóteses previstas no CPC e na CLT, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado”, explica. 

Entenda o caso: 

Em 1994, foi promulgada a Lei 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que haviam sido demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A Lei ainda assegurou o retorno ao emprego.

Na CONAB, mais de 2 mil anistiados tiveram seu direito de retorno assegurado. Porém, no período em que estiveram fora da Estatal, houve recomposição salarial a todos os trabalhadores, com a concessão de cinco níveis salariais. Os trabalhadores que retornaram com a Lei de Anistia não tiveram essa recomposição. 

Diante deste cenário, o MPT-DF, representado pela procuradora Ludmila Reis Brito Lopes ajuizou Ação Civil Coletiva para garantir a concessão das vantagens aos anistiados. Para a procuradora, “a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores é imperativa, ante o princípio da isonomia. Os trabalhadores preencheram os requisitos para reingresso ao serviço público, e, portanto, não podem e não devem ser tratados de forma diferenciada.” 

Ela ainda reforçou na Ação Civil Pública, que a não concessão do benefício resultaria em dupla penalidade, pois os anistiados já haviam sofrido com a injusta demissão. 

Na Decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro-relator José Roberto Freire Pimenta afirma que “anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo, ao contrário, ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior.” 

Ele também enaltece que a negação dos pedidos do MPT implicaria em inexplicável distorção nos quadros funcionais. “O enquadramento dos empregados afastados, por ocasião do retorno ao trabalho, em um patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função não se justifica”, explica o ministro. 

A Decisão do ministro Freire Pimenta determina pagamento da recomposição, sem efeito retroativo, a todos os anistiados.

Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001

Fonte: TRT-10