A ESTABILIDADE NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS TRAVADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A ESTABILIDADE NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS TRAVADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Como visto, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, a estabilidade é uma garantia outorgada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, após o atendimento de alguns requisitos.

Tornou-se expresso, no caput do art. 41, que a estabilidade só beneficia os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, pondo fim ao entendimento defendido por alguns doutrinadores de que os servidores celetistas, sendo contratados mediante concurso público, também faziam jus ao benefício;

Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que a estabilidade, juntamente com outras garantias decorrentes do regime estatutário, objetiva proteger os servidores ocupantes de cargos efetivos para que possam atuar de forma impessoal, o que beneficia, em última análise, todos os administrados. Com base nesse raciocínio, conclui:

Finalmente, o regime normal dos servidores públicos teria mesmo de ser o estatutário, pois este (ao contrário do regime trabalhista) é o concebido para atender a peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tão-só interesses empregatícios, mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos são os próprios instrumentos da atuação do Estado.

Nessa linha, em regra, apenas os servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo fazem jus à estabilidade. Ou, nas palavras de Odete Medauar, “a efetividade propicia a aquisição da estabilidade ordinária”. Ao regime trabalhista, porque restrito, nas entidades de direito público, às atividades subalternas, bem como às pessoas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado, caso instituídas pelo Poder Público), que se prestam à exploração de atividades econômicas, não se aplica o instituto da estabilidade, garantia desnecessária face à natureza das atribuições de tais servidores.

Há, porém, exceções.

 (...) episodicamente, os textos constitucionais vêm atribuindo estabilidade a servidores, não ocupantes de cargo efetivo, que tenham cinco anos de serviço público na data em que foram promulgadas: as Constituições Federais de 1946, ADCT, art. 23; de 1967, art. 177, §2º; e de 1988, ADCT, art. 19, concederam estabilidade extraordinária – nesta hipótese, inexiste o pressuposto da efetividade, também inexistindo, como decorrência automática, a ocupação de cargo efetivo.

Assim, a princípio, apenas aos empregados públicos que se enquadrem no art. 19 do ADCT/88 é assegurada, excepcionalmente, a estabilidade.

No entanto, a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho, embora não admita a estabilidade dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (no que é acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece o direito à estabilidade aos servidores celetistas da Administração direta, autárquica e fundacional.

Nada obsta que leis infraconstitucionais confiram uma estabilidade própria a determinadas categorias de empregados públicos como no caso de anistiados da Lei 8.878/94 e dos ex-territórios que ora estão sendo enquadrados no regime regime geral do servidor.

Também é o caso da Lei federal nº 9.962/2000, que, no seu art. 3º, estabelece que a rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado do empregado público concursado, por ato unilateral da Administração Pública, somente poderá ocorrer nos casos de: a) prática de falta grave; b) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; c) necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; ou d) insuficiência de desempenho.

Ao condicionar a demissão do empregado público à ocorrência de determinados fatos, a referida lei “cria uma estabilidade relativa, diversa da garantida constitucionalmente ao servidor estatutário”.

Nesse caso, o ato unilateral de desligamento do empregado público, além de vinculado, deve ser devidamente motivado, sem prejuízo da observância da ampla defesa e do contraditório.

Essa lei, contudo, abrange apenas “o regime de emprego público do pessoal da Administração direta, das autarquias e fundações, sob o regime da CLT e legislação trabalhista correlata”. Logo, não se aplica aos empregados públicos de entidades de direito privado da Administração indireta.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo uma garantia outorgada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, após o atendimento de alguns requisitos, a estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados públicos, independentemente de o contratante ser uma entidade de direito público ou privado.

É assegurada uma estabilidade excepcional ou extraordinária aos empregados públicos que se enquadrem no art. 19 do ADCT/88.

Nada obsta, outrossim, que leis infraconstitucionais confiram uma estabilidade própria, especial, a determinadas categorias de empregados públicos, como ocorre em relação aos empregados públicos da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Nos termos do art. 3º da Lei federal nº 9.962/2000, esses empregados, quando concursados, somente poderão ter os seus contratos de trabalho por tempo indeterminado rescindidos por ato unilateral da Administração Pública nos casos de: a) prática de falta grave; b) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; c) necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; ou d) insuficiência de desempenho.

Fonte: Justiça do Trabalho e Administração Pública