LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018. - SELO DE DESBUROCRATIZAÇÃO

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos 

 

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018. 

 

 

Racionaliza   atos   e   procedimentos   administrativos   dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios   e   institui   o   Selo   de   Desburocratização   e Simplificação.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.   Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou  exigências  desnecessárias  ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.  

Art.   (VETADO).  

Art.      Na  relação  dos  órgãos  e  entidades  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos

Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: 

 

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

 

II  -  autenticação  de  cópia  de  documento,  cabendo  ao  agente  administrativo,  mediante  a  comparação  entre  o original e a cópia, atestar a autenticidade; 

 

III  -  juntada  de  documento  pessoal  do  usuário,  que  poderá  ser  substituído  por  cópia  autenticada  pelo  próprio agente administrativo; 

 

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; 

 

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; 

 

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. 

 

§    É vedada a exigência de prova relativa a fato que houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. 

 

§    Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e  assinada  pelo  cidadão,  que,  em  caso  de  declaração  falsa,  ficará  sujeito  às  sanções  administrativas,  civis  e  penais aplicáveis. 

 

§    Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

  

I - certidão de antecedentes criminais; II - informações sobre pessoa jurídica;

III - outras expressamente previstas em lei.Art.   (VETADO). 

 

Art.   Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

 

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; 

 

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. 

 

Art.   Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. 

 

Art.    É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas  e  práticas  que  simplifiquem  o  funcionamento  da  administração  pública  e  melhorem  o  atendimento  aos usuários dos serviços públicos.

 

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da

Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios: I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas; III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

 

V  -  a  adoção  de  soluções  tecnológicas  ou  organizacionais  que  possam  ser  replicadas  em  outras  esferas  da administração pública. 

 

Art.   A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais. 

 

Art.      Os órgãos  ou entidades  estatais que  receberem  o  Selo  de  Desburocratização  e  Simplificação  serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. 

 

Parágrafo  único.  Serão  premiados,  anualmente,  2  (dois)  órgãos  ou  entidades,  em  cada  unidade  federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei. 

 

Art. 10.  (VETADO).

Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018