ATENÇÃO - ESCLARECIMENTOS SOBRE O REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO INSS
CARAS ASSOCIADAS E ASSOCIADOS.
COM REFERÊNCIA AO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE AFASTAMENTO ENTRE A DATA DE DEMISSÃO NO PERÍODO COLLOR E A DATA DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO, E DAS DÚVIDAS QUE SURGIRAM SOBRE ONDE PROTOCOLIZAR JUNTO AO INSS, E TAMBÉM SOBRE O PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO, ESCLARECEMOS DEFINITIVAMENTE O SEGUINTE:
(SEGUE NO RODAPÉ O MODELO DE REQUERIMENTO SUGERIDO)
1. O PROTOCOLO DEVERÁ SER FEITO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE PEDIDO DE AGENDAMENTO PELO FONE 135 OU ATRAVÉS DO SITE DO INSS www.inss.gov.br , APÓS ACORDO ENTRE O PRESIDENTE DA ANBENE e ORIENTAÇÃO DO PRÓPRIO INSS, (Ainda que não seja um pedido de aposentadoria);
2. O ÓRGÃO QUE DEVE SER PREENCHIDO NO REQUERIMENTO É O SEU ÓRGÃO AO QUAL RETORNOU NO SERVIÇO PÚBLICO, COM MATRÍCULA E FUNÇÃO ou CARGO;
3. MESMO QUE JÁ SEJA APOSENTADO O ANISTIADO PODERÁ PROTOCOLIZAR PARA EFEITO DE CONFERIR SE EVENTUALMENTE EXISTE ALGUM TEMPO DISPONÍVEL PARA AVERBAÇÃO.
MODELO DE REQUERIMENTO
Ao Ilmo. Senhor Gerente do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
Eu,..........(nome completo)..., brasileiro(a), .....(estado civil)...., CPF nº.............., Carteira de Identidade nº.............., NIS ou PIS/PASEP nº...................., residente e domiciliado na Rua...........(endereço completo)..........., CEP, telefone.............., endereço de email:............, venho através do presente dizer e, ao final, requerer o que segue:
Ingressei no serviço público em ...../....../....... trabalhando no.......(nome do órgão)........ Ocorre que fui demitido injustamente durante o Governo Fernando Collor de Mello, com o ato de dispensa injusta acontecido em...../....../....... e a reintegração no dia ...../....../.......
Através da Lei nº 8.878, de 1994, foi concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal, despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Durante algum tempo foi discutido o direito a contagem de tempo do afastamento para fins de aposentadoria compreendido entre a injusta demissão até o retorno ao serviço público.
Ocorre que, recentemente, o INSS, em julgamento da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, no processo nº 44233.465070/2018-89, reconheceu o direito ao anistiado ao cômputo do tempo entre a demissão até a reintegração ao cargo. Vejamos importante trecho da decisão proferida que reconhece o direito:
Por oportuno, verifica-se que a Lei em questão determina o retomo à função desempenhada anteriormente, portanto trata-se de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também será adicionado para o computo de tempo de contribuição.
Destarte, conforme disposto em lei, a lei de anistia, determina o restabelecimento do status anterior à situação do anistiado, nos casos dos servidores afastados de forma irregular.
Verifica-se que a lei foi promulgada para reparar danos injustos aos servidores, e restringi-la, não computado o período de afastamento, nos casos de anistia, seria ir de encontro a própria lei.
Ademais, inexiste lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários, sendo a reintegração um direito líquido e certo para o restabelecimento completo do status anterior.
Isso posto, de acordo com a lei 8.878/94 - Parecer Conjur/MPS N01/2007 e Lei 10.559/2002 é cabível a contagem do tempo de afastamento em razão da reintegração pela Lei da Anistia.
No mesmo sentido, a decisão contida no processo nº 44232.268224/2014-72 que, da mesma forma, admite o computo do tempo de afastamento do anistiado para fins de aposentadoria:
O caput do Art 2º da Lei 8.878/94, diz:
Art 2º - O retomo do serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formularem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o Art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à comissão especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.
Como o Diploma Legal em tela determina o retorno à função desempenhada anteriormente, “salta aos olhos" que se trata de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço anterior também será adicionado para o cômputo dos anuênios.
E para que não paire nenhuma dúvida sobre a figura jurídica da reintegração dos servidores afastados de forma irregular, a Lei em comento determinou o retorno no cargo ou emprego anteriormente ocupado peto beneficiário, o que significa dizer que é o verdadeiro restabelecimento do status quo ante da situação do anistiado.
Por fim como a Administração Pública concedeu a anistia, não pode agora restringi-la e não computar o tempo do afastamento para fins de contagem para a aposentadoria e todos os afeitos que não importem em encargos financeiros, pois o Estado reconheceu-se causador de danos injustos, editando fórmula hábil que outorga plena reparação para as vítimas do seu ato de força.
Portanto como a lei de anistia se sobrepõe as demais e não existe norma expressa que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários, em virtude da respectiva reintegração, é direito líquido e certo deste ter o restabelecimento completo do seu status quo ante, com a fruição da amplitude do seu direito de reparação total pelo dano causado por ato Ilegal da Administração Pública.
Como a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é licita a sua averbação para o fim de aposentadoria (tempo de serviço).
Dessa forma, é necessário que haja a devida reflexão, para que o anistiado não tenha seus direitos restritos por interpretações injustificadas do poder dominante.
Pensar em contrário seria o mesmo que macular o Art. 3º da CF, que determina que a Administração Pública se paute pelo princípio de legalidade, que para o ente de direito público significa que só pode pautar seus atos em conformidade com a lei, ou seja, para vedar o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para fins de contagem
de aposentadoria, tem que haver norma expressa neste sentido, pois senão estará se cometendo ato eivado pela nulidade.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO de Cícero Palhano Braune para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que a anistia concedida pela Lei 8.878/94 àqueles que foram demitidos e exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor não gera direito à remuneração retroativa. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 Transitória do TST não proibiu a contagem do tempo de afastamento para aquisição de outros direitos. Caso contrário, o servidor que, no passado, foi injustamente demitido ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.
Assim, seja pela interpretação da legislação, jurisprudência do TST e deste próprio INSS, concedida a anistia não há que se interpretá-la restritivamente, coibindo direitos que foram violados por ato ilegal, devendo o intérprete ser o mais generoso possível e aplicar a velha regra de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Art. 5º, II da CF). Como a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é lícito a sua averbação para o fim de aposentadoria (tempo de serviço).
Isso posto, requeiro o cômputo do tempo de afastamento desde a demissão em...../....../....... e a reintegração no dia ...../....../......., para fins de aposentadoria, conforme exposto acima.
Nesses termos, pede deferimento.
.......(cidade/estado),..... de de 2019.
(nome e assinatura