ATENÇÃO - ESCLARECIMENTOS SOBRE O REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO INSS

CARAS ASSOCIADAS E ASSOCIADOS.

 

COM REFERÊNCIA AO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE AFASTAMENTO ENTRE A DATA DE DEMISSÃO NO PERÍODO COLLOR E A DATA DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO, E DAS DÚVIDAS QUE SURGIRAM SOBRE ONDE PROTOCOLIZAR JUNTO AO INSS, E TAMBÉM SOBRE O PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO, ESCLARECEMOS DEFINITIVAMENTE O SEGUINTE:

 

 

 (SEGUE NO RODAPÉ O MODELO DE REQUERIMENTO SUGERIDO)

 

 

 

1.    O PROTOCOLO DEVERÁ SER FEITO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE PEDIDO DE AGENDAMENTO PELO FONE 135 OU ATRAVÉS DO SITE DO INSS   www.inss.gov.br  , APÓS ACORDO ENTRE O PRESIDENTE DA ANBENE e ORIENTAÇÃO DO PRÓPRIO INSS, (Ainda que não seja um pedido de aposentadoria);

 

2.    O ÓRGÃO QUE DEVE SER PREENCHIDO NO REQUERIMENTO É O SEU ÓRGÃO AO QUAL RETORNOU NO SERVIÇO PÚBLICO, COM MATRÍCULA E FUNÇÃO ou CARGO;

 

3.    MESMO QUE JÁ SEJA APOSENTADO O ANISTIADO PODERÁ PROTOCOLIZAR PARA EFEITO DE CONFERIR SE EVENTUALMENTE EXISTE ALGUM TEMPO DISPONÍVEL PARA AVERBAÇÃO.

 

MODELO DE REQUERIMENTO

 

Ao Ilmo. Senhor Gerente do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS

 

Eu,..........(nome   completo)...,   brasileiro(a),   .....(estado   civil)...., CPF   nº..............,   Carteira   de   Identidade   nº..............,   NIS   ou PIS/PASEP     nº....................,     residente     e     domiciliado     na Rua...........(endereço   completo)...........,   CEP,   telefone.............., endereço de email:............, venho através do presente dizer e, ao final, requerer o que segue:

 

Ingressei  no  serviço  público  em  ...../....../.......  trabalhando  no.......(nome  do órgão)........ Ocorre que fui demitido injustamente durante o Governo Fernando Collor de Mello, com o ato de dispensa injusta acontecido em...../....../....... e a reintegração no dia ...../....../.......

 

Através  da  Lei  nº  8.878,  de  1994,  foi  concedida  anistia  aos  servidores públicos  civis  e  empregados  da  Administração  Pública  Federal  direta,  autárquica e fundacional,  bem  como  aos  empregados  de  empresas  públicas  e  sociedades  de economia  mista  sob  controle  da  União  que,  no  período  compreendido  entre  16  de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação  de  dispositivo  constitucional  ou  legal,  despedidos  ou  dispensados  dos  seus empregos   com   violação   de   dispositivo   constitucional,   legal,   regulamentar   ou   de cláusula   constante   de   acordo,   convenção   ou   sentença   normativa,   exonerados, demitidos  ou  dispensados  por  motivação  política,  devidamente  caracterizado,  ou  por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

 

Durante  algum  tempo  foi  discutido  o  direito  a  contagem  de  tempo  do afastamento para fins de aposentadoria compreendido entre a injusta demissão até o retorno ao serviço público.

 

Ocorre  que,  recentemente,  o  INSS,  em  julgamento  da  10ª  Junta   do Conselho de Recursos da Previdência Social, no processo nº 44233.465070/2018-89, reconheceu  o  direito  ao  anistiado  ao  cômputo  do  tempo  entre  a  demissão  até  a reintegração ao cargo. Vejamos importante trecho da decisão proferida que reconhece o direito:

Por  oportuno,  verifica-se  que  a  Lei  em  questão  determina  o  retomo  à função desempenhada anteriormente, portanto trata-se de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também será adicionado para o computo de tempo de contribuição.

Destarte,   conforme   disposto   em   lei,   a   lei  de   anistia,   determina   o restabelecimento do  status  anterior  à  situação  do  anistiado,  nos  casos dos servidores afastados de forma irregular.

Verifica-se  que  a  lei  foi  promulgada  para  reparar  danos  injustos  aos servidores, e restringi-la, não computado o período de afastamento, nos casos de anistia, seria ir de encontro a própria lei.

Ademais, inexiste lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento  do  servidor  anistiado  para  fins  previdenciários,  sendo  a reintegração um direito líquido e certo para o restabelecimento completo do status anterior.


Isso   posto,   de   acordo   com   a   lei   8.878/94   -   Parecer   Conjur/MPS N01/2007   e  Lei   10.559/2002   é   cabível   a   contagem   do   tempo   de afastamento em razão da reintegração pela Lei da Anistia.

 

No mesmo sentido, a decisão contida no processo nº 44232.268224/2014-72 que, da mesma forma, admite o computo do tempo de afastamento do anistiado para fins de aposentadoria:

 

 

O caput do Art 2º da Lei 8.878/94, diz:

Art  2º  -  O  retomo  do  serviço  dar-se-á,  exclusivamente,  no  cargo  ou emprego   anteriormente   ocupado   ou,   quando   for   o   caso,   naquele resultante    da    respectiva    transformação    e    restringe-se    aos    que formularem     requerimento     fundamentado     e     acompanhado     da documentação  pertinente  no  prazo  improrrogável  de  sessenta  dias, contado   da   instalação   da   comissão   a   que   se   refere   o   Art.   5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação  à  comissão  especial  constituída  pelo  Decreto  de  23  de junho de 1993.

Como   o   Diploma   Legal   em   tela   determina   o   retorno   à   função desempenhada   anteriormente,   “salta   aos   olhos"   que   se   trata   de reintegração  e  não  de  nova  admissão,  sendo  certo  que  o  tempo  de serviço anterior também será adicionado para o cômputo dos anuênios.

E  para  que  não  paire  nenhuma  dúvida  sobre  a  figura  jurídica  da reintegração  dos  servidores  afastados  de  forma  irregular,  a  Lei  em comento  determinou  o  retorno  no  cargo  ou  emprego  anteriormente ocupado  peto  beneficiário,  o  que  significa  dizer  que  é  o  verdadeiro restabelecimento do status quo ante da situação do anistiado.

Por  fim  como  a  Administração  Pública  concedeu  a  anistia,  não  pode agora restringi-la e não computar o tempo do afastamento para fins de contagem para a aposentadoria e todos os afeitos que não importem em encargos financeiros, pois o Estado reconheceu-se causador de danos injustos,  editando  fórmula  hábil  que  outorga  plena  reparação  para  as vítimas do seu ato de força.

Portanto  como  a  lei  de  anistia  se  sobrepõe  as  demais  e  não  existe norma  expressa  que  vede  a  contagem  do  tempo  de  afastamento  do servidor  anistiado  para  fins  previdenciários,  em  virtude  da  respectiva reintegração,  é  direito  líquido  e  certo  deste  ter  o  restabelecimento completo  do  seu  status  quo  ante,  com  a  fruição  da  amplitude  do  seu direito   de   reparação   total   pelo   dano   causado   por   ato   Ilegal   da Administração Pública.

Como a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é licita a sua averbação para o fim de aposentadoria (tempo de serviço).

Dessa  forma,  é  necessário  que  haja  a  devida  reflexão,  para  que  o anistiado    não    tenha    seus    direitos    restritos    por    interpretações injustificadas do poder dominante.

Pensar em contrário seria o mesmo que macular o Art. 3º da CF, que determina  que  a  Administração  Pública  se  paute  pelo  princípio  de legalidade,  que  para  o  ente  de  direito  público  significa  que  só  pode pautar  seus  atos  em  conformidade  com  a  lei,  ou  seja,  para  vedar  o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para fins de contagem


de  aposentadoria,  tem  que  haver  norma  expressa  neste  sentido,  pois senão estará se cometendo ato eivado pela nulidade.

 

CONCLUSÃO:  Pelo  exposto,  VOTO  no  sentido  de,  preliminarmente, CONHECER DO RECURSO de Cícero Palhano Braune para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Além  disso, o  Tribunal  Superior  do  Trabalho  já  firmou  o  entendimento  de que a anistia concedida pela Lei 8.878/94 àqueles que foram demitidos e exonerados pela  reforma  administrativa  do  Governo  Collor  não  gera  direito  à  remuneração retroativa.  No  entanto,  a  Orientação  Jurisprudencial  nº  56  da  SBDI-1  Transitória  do TST  não  proibiu  a  contagem  do  tempo  de  afastamento  para  aquisição  de  outros direitos.  Caso  contrário,  o  servidor  que,  no  passado,  foi  injustamente  demitido  ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.

 

 

Assim, seja pela interpretação da legislação, jurisprudência do TST e deste próprio INSS, concedida a anistia não há que se interpretá-la restritivamente, coibindo direitos  que  foram  violados  por  ato  ilegal,  devendo  o  intérprete  ser  o  mais  generoso possível e aplicar a velha  regra de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Art. 5º, II da CF). Como a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é lícito a sua averbação para o fim de aposentadoria (tempo de serviço).

 

 

Isso posto, requeiro o cômputo do tempo de afastamento desde a demissão em...../....../.......  e  a  reintegração  no  dia  ...../....../.......,  para  fins  de  aposentadoria, conforme exposto acima.

 

 

Nesses termos, pede deferimento.

 

 

.......(cidade/estado),..... de                  de 2019.

 

 

  

(nome e assinatura