LEITURA OBRIGATÓRIA - ACERTO DE VÍNCULO DO TEMPO DE AFASTAMENTO JUNTO AO INSS - FIQUE SABENDO

ATENÇÃO ANISTIADOS DA LEI 8.878/94

LEITURA OBRIGATÓRIA

 

Perguntas e respostas sobre procedimentos em caso de denegação do requerimento de acerto de vínculo do período de afastamento do anistiado da Lei 8.878/94

 

Recurso das Decisões do INSS

 

1.   O que é o Conselho de Recursos da Previdência Social?
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social – MPS, é o órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas nos casos previstos na Legislação Previdenciária. É composto por 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos – JR/CRPS – e 4 Câmaras de Julgamento – CAJ/CRPS, também denominadas de órgãos julgadores.

 

Interposição de recurso

1.   Quem pode recorrer ao CRPS contra as decisões do INSS?  
Podem interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, os interessados em benefícios assistenciais de prestação continuada (amparo social ao idoso e amparo social ao portador de deficiência) e nos casos previstos na legislação, os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.Contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos caberá recurso especial às Câmaras de Julgamento, exceto nos casos de decisões colegiadas:I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e
II – proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI;

2.   Qual o prazo para interposição de recurso ao CRPS?
O prazo é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

3.   Em que local pode ser protocolado o recurso?
Para protocolar o recurso, o segurado deverá  agendar o seu atendimento, que pode ser realizado tanto no site, quanto pelo telefone 135, de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília).O cidadão poderá também enviar o recurso (escrito e assinado) bem como os documentos adicionais que queira juntar no processo, através de uma das agências dos correios ao custo de correspondência comum ou de correspondência comum + AR (Aviso de Recebimento).Neste caso, o endereço para envio será o de qualquer uma das agências do INSS, preferencialmente aquela que emitiu a decisão, não havendo a necessidade de agendamento ou atendimento presencial no INSS.Consulte agora o endereço das Agências do INSS

4.   É preciso contratar advogado para apresentar recurso no INSS?
A princípio não é necessário constituir advogado para apresentar recurso contra o ato do INSS que negou um pedido. As razões de recurso devem ser apresentadas pessoalmente ou se for o caso por intermédio de representante que pode ou não ser um advogado devidamente constituído nos autos e o pedido de recurso deverá estar acompanhado dos documentos que comprovem as alegações feitas no recurso.

5.   Qual o prazo para encaminhamento do recurso para o CRPS?
O INSS tem o prazo de 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

6.   Novos elementos podem ser juntados ao pedido de recurso?
Sim. A juntada de novos elementos poderá ser feita no ato do protocolo do recurso ou diretamente no guichê do órgão julgador do CRPS, bastando que o processo comprovadamente esteja no CRPS.

7.   Documentos podem ser anexados ao recurso após a distribuição do processo a um conselheiro relator?
Sim, até antes de ser apregoado o processo em sessão de julgamento, pelo próprio requerente ou seu representante legal, cuja solicitação deve ser firmada a termo, sendo o processo devolvido ao INSS para conhecimento e manifestação, caso sejam elementos novos juntados aos  autos.

8.   Passados os 30 (trinta) dias, após a protocolização do recurso, não tendo sido encaminhado o processo para o CRPS, o que pode ser feito?
Solicitar informação numa Agência da Previdência Social pessoalmente ou cadastrar uma reclamação na Ouvidoria do Ministério da Previdência Social pelo site www.previdencia.gov.br ou apresentar uma reclamação na Central de Atendimento via telefone 135.

9.   O INSS pode reconhecer o direito ao benefício, após a interposição do recurso pelo interessado?
Sim. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão.

10.      O interessado pode desistir do recurso interposto ao CRPS?
Sim, em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente. A desistência voluntária deve ser manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

11.      Pode-se requerer na justiça e no CRPS o direito ao benefício?
A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

12.      Os documentos originais do recorrente ficam retidos no processo?
Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, devem ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor público, devendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude.As Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS e os Carnês de Contribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável pela instrução do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do tempo de contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e de outras informações.

Andamento de processo

1.   Como consultar o andamento de processo de recurso em trâmite no CRPS?        
Através da Central de Atendimento, via telefone 135 ou ligando para a secretaria do órgão julgador ou pela página da Previdência Social, na Agenda Eletrônica de Serviços ao segurado, clicar no ícone: Decisões de Câmaras e Juntas de Recursos, depois clicar no ícone: Consulte aqui andamento de processos, escolher a opção: benefício, informar nº do processo ou nº do benefício ou CPF do titular do benefício.Utilizando a pesquisa pela internet, as informações serão apresentadas com três tipos de ocorrência: andamento, data da sessão ou relatório. Caso o processo já tenha sido julgado, clicar em relatório para saber a decisão do julgamento.

2.   Posso dar vistas ao processo quando ele estiver no CRPS, mesmo não sendo advogado?    
Sim. Não é necessário ser advogado para dar vistas ao processo. O próprio recorrente ou seu representante legal poderá fazer o acompanhando do andamento do recurso e dar vistas ao processo.

3.   Como posso saber a data, horário e local do julgamento do processo?    
Para obter essas informações o segurado deve ter em mãos o número do protocolo do recurso ou o número do benefício e pode optar em:a) dirigir-se pessoalmente ao INSS ou ao órgão julgador do CRPS; ou
b) acessar a página oficial da Previdência Social (www.previdencia.gov.br); ou
c) telefonar para a Central de Atendimento pelo 135.

 

Tramitação interna do processo no órgão julgador

 

1.   Qual a tramitação interna do processo no órgão julgador do CRPS?
Após ser recebido no órgão julgador, o processo é distribuído a um relator que tem a responsabilidade de analisar e relatar o processo. Após a inclusão em pauta dos autos será julgado pelo colegiado, que é formado por um representante do governo, um representante das empresas e um representante dos trabalhadores, presidido pelo representante do governo que ocupa o cargo de Presidente do órgão julgador. Após o julgamento, o processo é devolvido ao INSS.No caso de processos que envolvem matéria médica, são analisados, também, pela assessoria técnica médica do CRPS.

2.   A Assessoria Técnica Medica do CRPS faz perícia?    
A assessoria técnica médica analisa a documentação que consta do processo, tais como: atestados, exames complementares, laudos e pareceres médicos.

3.   As pautas de julgamento são divulgadas?
Sim. As pautas de julgamento são divulgadas no site da Previdência Social e afixadas nas dependências do órgão julgador, em local visível e de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de três dias úteis à sessão em que o processo será julgado.

4.   O que é diligência?
O relator do processo pode solicitar a devolução do processo ao INSS para complementação da instrução probatória (melhor instrução do processo), saneamento de falha processual, cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie. O prazo para o cumprimento da diligência é de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias. Após esse prazo o INSS deverá restituir os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida.

5.   Quanto tempo o processo fica no órgão julgador?
O tempo de permanência do processo no órgão julgador não deve ultrapassar 85 dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à origem.

6.   Se for ultrapassado o prazo de 85 dias, posso pedir agilização do julgamento do processo?    
Decorrido o prazo de 85 dias, há a opção de cadastrar, pela internet, no site www.previdencia.gov.bruma reclamação na Ouvidoria Geral da Previdência Social ou ligar na Central de Atendimento da Previdência Social – 135 e registrar a reclamação ou ligar para a Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, em Brasília.

7.   Após o julgamento, qual o prazo para retorno do processo ao INSS?
O órgão julgador tem o prazo máximo de 20 dias, após a data do julgamento do recurso para devolver o processo ao INSS, para que as decisões sejam acatadas, se julgadas em última instância, ou recorridas.

8.   É possível assistir ao julgamento do processo?
Sim. O julgamento é aberto ao público e há duas formas de participação:1ª) com solicitação prévia: solicitar a “Sustentação Oral” no próprio formulário de recurso ao protocolá-lo na agência da Previdência Social ou apresentar o pedido no órgão julgador para que seja juntado ao processo. Dessa forma receberá uma comunicação com informação da data, horário e local do julgamento, onde poderá somente assistir ou realizar sustentação oral ou apresentar alegações finais em forma de memoriais;2ª) sem solicitação prévia: não receberá carta informativa, devendo informar-se sobre a data, horário e local e comparecer, mesmo que deseje apenas assistir ao julgamento.

9.   Pode-se conversar com o relator?
O segurado poderá fazer sustentação oral na presença do relator e demais membros do Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso.

10.      Os julgamentos são abertos ao público?
Sim. A sessão de julgamento é pública, qualquer pessoa, mesmo que não possua interesse na causa, pode assistir aos julgamentos, ressalvado o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida tão somente a presença das partes e de seus procuradores.

11.      No dia do julgamento é possível entregar novos documentos?    
Sim. O interessado poderá juntar novos documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, até antes do início da sessão do seu julgamento, hipótese em que será conferido direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação.

 

Redistribuição de processos para outro Estado

 

1.   Por que um processo é julgado em outro estado?
Quando um órgão julgador está com um volume de processos muito acima da capacidade de suas composições de julgamento, o Presidente do CRPS, por meio de provimento, redistribui processos de um órgão julgador para outro que possua um quantitativo menor e que possa garantir o julgamento de forma mais rápida. Portanto, possibilitando o cumprimento dos prazos e uma resposta mais célere ao pedido feito. Nestes casos, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa também serão respeitados.

2.   Como tomar ciência da decisão do recurso?
Após o julgamento as decisões/acórdãos são disponibilizados na Internet. O interessado, de posse do número do benefício ou número do protocolo, poderá acessar a página http://erecursos.previdencia.gov.br/web e imprimir o acórdão ou ligar na Central de Atendimento da Previdência Social, telefone 135 para saber qual foi a decisão. O INSS também deve, após o recebimento do processo, encaminhar comunicação ao segurado com cópia do acórdão.

3.   Quando o processo é julgado e a decisão do colegiado é de negar provimento em grau de alçada pode-se recorrer da decisão?
Não. Quando a matéria é de única decisão, no caso, alçada das Juntas de Recursos, não cabe recurso especial às Câmaras de Julgamento. É matéria de única decisão: a de reajustamento e as fundamentadas em parecer médico convergente, ou seja, com a mesma decisão.

4.   Após o julgamento, qual o destino do processo?    
Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e cumprimento do julgado.

5.   Por que em algumas decisões o processo é encaminhado para a Agência de origem e em outras para a Seção de Revisão de Direitos/INSS?
O processo será devolvido à Agência da Previdência de origem, quando a decisão for: negar provimento ao recurso, não conhecer do recurso ou converter em diligência.No caso de decisão de negar provimento, além da comunicação da decisão ao interessado, a Agência da Previdência de origem informará abertura de prazo para interposição de recurso especial em última instância, se couber. Sendo a decisão de conversão em diligência, o interessado será informado sobre as exigências solicitadas pelo órgão julgador, para complementação da instrução probatória ou outras medidas que visem o esclarecimento de questões controvertidas.O processo será remetido à Seção de Revisão de Direitos/INSS quando a decisão for favorável ao recorrente total ou parcialmente.
Nestes casos, o INSS poderá interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, caso não concorde com a decisão do recurso ordinário, no prazo de trinta dias da ciência da decisão, abrindo prazo para contrarrazões ao interessado.Se concordar com a decisão, remete o processo a agência de origem para cumprimento da decisão.

6.   Qual o prazo para cumprimento das decisões pelo INSS?    
De acordo com o Regimento Interno do CRPS o prazo para cumprimento das decisões é de trinta dias, contados da data do recebimento do processo na origem sob a pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo de trinta dias se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.Neste caso, se o beneficiário não comparecer ou não manifestar expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.

7.   O que fazer se a decisão não for cumprida na íntegra ou no prazo de trinta dias?    
A parte prejudicada pode formular reclamação, mediante requerimento acompanhado de cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS.A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS ou diretamente nos órgãos que compõem a estrutura do CRPS, que a remeterão ao órgão responsável pelo seu processamento e acompanhamento até a solução final.

8.   O que fazer se verificar obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão?
Havendo obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o relator, as partes poderão opor embargos de declaração, mediante petição expondo a ocorrência e os fundamentos, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.

 

Fonte: Conselho da Previdência Social