TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - DECIDE POR UNANIMIDADE DIREITO À 7a. e 8a. HORAS ADICIONAIS

3a. TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DECIDIU POR UNANIMIDADE PAGAMENTO DE 7a. e 8a. Hs.

 

 

Em recente decisão a Terceira Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho definiu e entendeu que um anistiado empregado do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), ao retornar para o serviço público, não pode ter sua jornada diária de trabalho aumentada sem o correspondente aumento salarial.

O ex-bancário, anistiado por meio da Lei 8.878/1994, passou a trabalhar no Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAPA. No extinto BNCC, ele cumpria jornada de seis horas diárias. Com a mudança, no entanto, passou a trabalhar oito horas por dia. A equipe de advogados da ANBENE defendeu, na reclamação trabalhista, que seu salário-hora foi reduzido consideravelmente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia considerado não existir prova no processo de que o empregado estivesse sujeito a regime especial de trabalho. “Não se pode concluir que o horário diferenciado constituía cláusula inerente ao antigo contrato de trabalho”, registrou o relator do caso na Regional do TRT.

A Terceira Turma do TST – Tribunal SUPERIOR do Trabalho, no exame de recurso de revista dos Advogados da ANBENE, observou que a mudança da jornada de trabalho não representa, por si só, alteração contratual lesiva. Diante da situação examinada, porém, compreendeu que ficou claro o prejuízo sofrido pelo empregado anistiado do ex-BNCC. “Embora não tenha havido redução do valor nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora, o que repercutiria, por exemplo, no cálculo de eventuais horas extras”, escreveu o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado.

Diante da cabal e competente defesa dos Advogados da ANBENE, por unanimidade, a 3ª. Turma do TST determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada, observando-se o salário-hora da categoria de bancário (seis horas).

Diante deste Acórdão, a ANBENE já está adotando as medidas judiciais de anexação desta decisão em todos os demais processos de 7ª. e 8ª. dos nossos associados que solicitaram esta ação, bem como já emitiu NOTA EXPLICATIVA na forma de REQUERIMENTO pela via ADMINISTRATIVA junto ao MAPA, bem como providenciará junto a Procuradoria Geral da União para extensão do pagamento a todos os nossos associados da ANBENE.

Este processo foi protocolado pelo Jurídico da ANBENE - Benedito & Melo Advogados, podendo ser consultado sob o número no TST - RR-671-21.2016.5.10.0014

 

A DIRETORIA EXECUTIVA

 

ANBENE