RETORNO DE ANISTIADOS - MINISTRO AUTORIZA NOVA PORTARIA 201/2019 QUE PODE ACELERAR RETORNOS

APÓS INÚMEROS PEDIDOS PARA CRIAÇÃO DE UM DEPARTAMENTO FOCADO NA ANISTIA DA LEI 8.878/94, QUE FOI ATENDIDO, O MINISTRO DA ECONOMIA PAULO GUEDES, TAMBÉM AUTORIZOU A PUBLICAÇÃO DE PORTARIA QUE PROPICIARÁ A ACELERAÇÃO DE PROCESSOS DE RETORNOS DE ANISTIADOS DA LEI 8.878/94.

 

O PRESIDENTE DA ANBENE, DANDO PROSSEGUIMENTO À AGENDA DE REUNIÕES COM OS NOVOS GESTORES DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS/SGP E DO NOVO DEPARTAMENTO DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL/DEPRO/SGP, VAI REITERAR A PAUTA DE MIGRAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO E CELERIDADE NOS RETORNOS DOS ANISTIADOS AO SERVIÇO PÚBLICO.

 

LUTAR SEMPRE, DESISTIR NUNCA !!!!

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 201, DE 29 DE ABRIL DE 2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 30/04/2019 (nº 82, Seção 1, pág. 26)

Delega competências ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nas matérias que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de março de 1993, no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no art. 41, § 2º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º - Fica delegada ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a competência para:

 

I - autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de março de 1993;

 

II - autorizar a nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo original de vagas, ou em cumprimento à decisão judicial, decidindo sobre o provimento de cargos;

 

III - autorizar a redução do prazo mínimo entre a publicação no Diário Oficial da União do edital do concurso público e a realização da primeira prova; e

 

IV - deferir o retorno dos servidores e empregados alcançados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

 

 

 

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor:

 

I - em 1º de junho de 2019, quanto ao inciso III do caput do art. 1º e ao parágrafo único do art. 1º; e

 

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

 

 

A DIRETORIA EXECUTIVA