ANISTIA - ENTENDA O CONCEITO E A IRREVOGABILIDADE
ANISTIA
CONCEITO
A Anistia "significa o esquecimento de certas infrações penal". "Como se exprime Aurélio Leal: O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe".
Aplica-se, em regra, a crimes políticos, tendo por objetivo apaziguar paixões coletivas perturbadoras da ordem e da tranqüilidade social; entretanto, tem lugar também nos crimes militares, eleitorais, contra a organização do trabalho e alguns outros".
Se aplicada a ciúmes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. Ela é cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É UMA LEI, PORTANTO, É CONCEDIDA PELO CONGRESSO NACIONAL.
É o mais amplo dos institutos enumerados pelo código, quando se refere as causas de extinção da punibilidade, visto que a anistia colima o esquecimento do crime que, praticamente, desaparece, pois a lei da anistia o revoga.
Como a anistia é lei, fica "sujeita a interpretação do judiciário. Logo, quando de sua aplicação, a este podem os interessados recorrer".
A constituição federal disciplina a lei que concede a anistia no Art. 21, XVII e Art. 48, VIII, que possui caráter retroativo e é irrevogável.
De acordo com o Art. 5º, XLIII, CF criminado com o Art. 2º. I da Lei nº 8.072, de 25-7-1990, a anistia é inaplicável aos delitos que se referem a "prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".
De conformidade com o Art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal:
APÓS CONCEDIDA A ANISTIA, NÃO PODE SER REVOGADA.
Ela possui caráter da generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados.
Art. 5, inc. XXXVI e XL da Constituição Federal de 88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 21, inc. XVII da Constituição Federal de 88
Art. 21. Compete à União:
XVII - conceder anistia;
Art. 48, inc. VIII da Constituição Federal de 88
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VIII - concessão de anistia;
Fontes:
STF
Constituição Federal
Dijosete V.C. Jr.
Max Robert Melo
Instituto da Anistia