MINISTÉRIO DA ECONOMIA ESTABELECE PERÍODOS DE RECESSO PARA FESTAS DE FINAL DO ANO

Economia define períodos de recesso para as festas de

final de ano

Gestão de pessoas

Servidores terão de compensar as horas não trabalhadas até o dia 29 de maio de 2020

 

porPublicado: 25/09/2019 17h56Última modificação: 25/09/2019 18h49

O recesso para a comemoração das festas de final de ano dos servidores públicos federais compreenderá os períodos de 23 a 27 de dezembro e de 30 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020. A medida foi estabelecida pela Portaria nº 3.409, publicada pelo Ministério da Economia (ME), no Diário Oficial da União (DOU), nesta quarta-feira (25/9).

Segundo a norma, o recesso terá de ser compensado até o dia 29 de maio de 2020. Caso o servidor não faça a compensação das horas usufruídas, a Administração Pública Federal fará desconto na sua remuneração, que será proporcional às horas não trabalhadas.

A portaria também estabelece que os servidores terão de fazer um revezamento durante essas datas para preservar os serviços essenciais, entre esses o atendimento ao público.

Resultado de imagem para imagens do brasão da república

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/09/2019 Edição: 186 Seção: 1 Página: 24

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

 

PORTARIA Nº 3.409, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos II e III, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 23 a 27 de dezembro de 2019 e de 30 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020.

§ 1º Os agentes públicos devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

§ 2º O recesso deverá ser compensado na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de setembro de 2018, contada a compensação a partir da data de publicação desta Portaria, com término em 29 de maio de 2020.

§ 3º O servidor que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: Ministério da Economia