MAIS UMA PORTARIA DE RETORNO - AMÉRICO FERNANDES FARIA MACHADO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RJ

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ANBENE CONGRATULA-SE COM O COLEGA AMÉRICO FERNANDES FARIA MACHADO PELO SEU RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO E NOS TRAZ MUITA ALEGRIA E ÂNIMO PARA PERSISTIR NA LUTA PELOS QUE AINDA FALTAM RETORNAR.

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/10/2019 Edição: 199 Seção: 2 Página: 17

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA Nº 5.417, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso IV do art. 1º da Portaria GM/ME nº 201, de 29 de abril de 2019, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, e com o que consta do processo nº 04599.504179/2004-80, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno ao serviço público de AMÉRICO FERNANDES FARIA MACHADO, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista.

Art. 2º O retorno do anistiado dar-se-á nos quadros da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, para composição de força de trabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e do art. 7º do Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018.

Art. 3º Cabe à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro notificar, no prazo de trinta dias, o empregado anistiado para se apresentar ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 2007, e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.261, de 2018.

Art. 4º O empregado anistiado deverá se apresentar à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.

Art. 5º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício do empregado anistiado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SPENCER UEBEL

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