MINISTRO DO STF BARROSO SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DO FGTS EM TODO BRASIL

Por Gabriela Coelho/Conjur.com.br

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu desde 06/09/2019 todos os processos em tramitação que discutem a correção das contas do FGTS.

Geraldo Magela / Agência Senado

Barroso suspende todas as ações de taxa de correção do Fundo de Garantia


"Defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal", diz a decisão. O ministro não manifestou nenhuma posição sobre qual deve ser a correção – isso só será feito no julgamento definitivo.

 

A suspensão será mantida até que o STF dê uma resposta definitiva sobre o tema, com julgamento marcado para  dia 12 de dezembro. No dia 28, o ministro liberou para julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090. 

 

Correção dos Depósitos


O ministro se baseou em uma ação apresentada pelo Partido Solidariedade, em 2014, que questiona dispositivos que fixam a correção dos depósitos pela Taxa Referencial. O partido argumenta que, ao contrário de outras aplicações, o titular do FGTS não tem o direito de transferir seus recursos para aplicações mais “rentáveis, mais bem geridas e mais seguras”.

 

O partido contesta dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pela Taxa Referencial. O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.

O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 para proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores — que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.

ADI 5.090