MINISTRO DO STF BARROSO SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DO FGTS EM TODO BRASIL
Por Gabriela Coelho/Conjur.com.br
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu desde 06/09/2019 todos os processos em tramitação que discutem a correção das contas do FGTS.
Geraldo Magela / Agência Senado
Barroso suspende todas as ações de taxa de correção do Fundo de Garantia
"Defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que
versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal", diz a decisão. O ministro não manifestou nenhuma posição sobre
qual deve ser a correção – isso só será feito no julgamento definitivo.
A suspensão será mantida até que o STF dê uma resposta definitiva sobre o tema, com julgamento marcado para dia 12 de dezembro. No dia 28, o ministro liberou para julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090.
Correção dos Depósitos
O ministro se baseou em uma ação apresentada pelo Partido Solidariedade,
em 2014, que questiona dispositivos que fixam a correção dos depósitos pela
Taxa Referencial. O partido argumenta que, ao contrário de outras aplicações, o
titular do FGTS não tem o direito de transferir seus recursos para aplicações
mais “rentáveis, mais bem geridas e mais seguras”.
O partido contesta dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pela Taxa Referencial. O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.
O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 para proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores — que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.
ADI 5.090