PORTARIA DE RETORNO - MARIA LUISA LEONARDO VIEIRA - IFFLU/MEC

PARABENIZAMOS A SENHORA MARIA LUISA LEONARDO VIEIRA PELO RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO NA IFFLU/MEC – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2019 Edição: 207 Seção: 2 Página: 12

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA Nº 7.184, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso IV do art. 1º da Portaria GM/ME nº 201, de 29 de abril de 2019, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, e com o que consta do processo nº 04569.001683/2014-51, resolve:

Art. 1º Deferir o retorno ao serviço público de MARIA LUISA LEONARDO VIEIRA, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista.

Art. 2º O retorno da anistiada dar-se-á nos quadros do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense do Ministério da Educação - IFFLU/MEC, para composição de força de trabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e do art. 7º do Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018.

Art. 3º Cabe ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense do Ministério da Educação - IFFLU/MEC notificar, no prazo de trinta dias, a empregada anistiada para se apresentar ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 2007, e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.261, de 2018.

Art. 4º A empregada anistiada deverá se apresentar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense do Ministério da Educação - IFFLU/MEC, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.

Art. 5º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício do empregado anistiado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SPENCER UEBEL

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