EMPREGADO PÚBLICO CLT QUE MIGRAR PARA O REGIME RJU (Estatutário), TEM DIREITO AO SAQUE DO FGTS

O trabalhador que mudar de celetista para estatutário tem direito a sacar o dinheiro do Fundo de Garantia. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (TRF4), que confirmou o direito de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC), de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, que havia sido negado por uma agência da Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da última semana (dia 12).

O autor entrou com mandado de segurança contra a decisão do gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o impediu de sacar os valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor público da Prefeitura de Lauro Müller para exercer o cargo de motorista. Por conta de Lei Municipal vigente à época da contratação, o regime jurídico adotado para o servidor foi o celetista (CLT), com registro na carteira de trabalho e, consequentemente, recolhimento para o INSS e direito ao FGTS.

No entanto, em julho de 2017 com a aprovação de uma Lei Complementar, houve modificação no regime jurídico de contratação dos servidores municipais, passando o autor de celetista para estatutário.

Em consequência da alteração de regime, a Prefeitura deixou de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação.

Ele afirmou que ao se dirigir até à agência da Caixa, o gerente o informou que isso não seria possível. Após a negativa, o motorista protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter acesso a conta.

O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, determinando que Caixa liberasse em favor do autor o saque do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que foi acertado o entendimento que permitiu à movimentação da conta do FGTS, a título de equiparação da transposição do regime jurídico de trabalho do impetrante de celetista para estatutário à uma extinção do contrato de trabalho.

No seu voto, a magistrada ressaltou que existe entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário.

Fonte: Extra on-line