Edital de Convocação de A.G.E.

Convocação AGE da ANBENE

Segue a proposta do Estatuto da ANBENE,
 os item em vermelho são as alterações propostas:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878/94

ANBENE

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO.

 

Art. 1º - A Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11.05.1994, doravante denominada ANBENE, fundada em 01 de outubro de 2.010, regida na forma da Lei, com âmbito de atuação a nível nacional, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo Primeiro – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia de Criação e Instalação da Associação dos Beneficiados pela Lei 8.878/94 – ANBENE, realizada nas instalações do Auditório do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento-MAPA, na data de 01 de outubro de 2.010 e reformulado em Assembléias Gerais Extraordinárias, celebradas nas datas de 30 de março de 2.011 e em 05 de maio de 2011.

Parágrafo Segundo – A Lei nº 8.029/90, e a Resolução nº 08 de dezembro/98 do Ministério do Planejamento, foram consideradas para efeito de identificação das organizações atingidas pela Anistia, bem como para contemplar os servidores e empregados detentores do beneficio da anistia.

Art. 2º - A ANBENE tem por objetivo prestar apoio e orientação a seus associados, em todo o território nacional, na execução de objetivos e metas comuns, podendo para tanto, constituir filiais nos Estados e nos Municípios, de acordo com os órgãos de lotação a que pertencerem os associados na Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União.

Art. 3º - A ANBENE promoverá, a criação de Regimentos Internos, Normativos para Realização de Eleições de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, Regulamentos para Concessão de Benefícios e Assistência Jurídica e Regulamentos de Gestão e funcionamentos de Núcleos e Subnúcleos administrativos.

Parágrafo Primeiro – A ANBENE criará Núcleos, para reunir todos os associados de uma mesma Cidade ou Estado, independente de vinculação a Órgãos.

Parágrafo Segundo A ANBENE criará Subnúcleos, vinculados ao Núcleo da Cidade ou Estado que terá a finalidade de agrupar associados pertencentes a um determinado órgão.

Parágrafo Terceiro – Os Núcleos e Subnúcleos se reunirão uma vez por mês para discutir assuntos de interesse local e repassarão à Diretoria Executiva da ANBENE relatório contendo as reivindicações ou proposições deliberadas pelos seus membros.

Parágrafo Quarto – Os Núcleos e Subnúcleos não terão autonomia financeira. Suas necessidades deverão sempre ser submetidas à apreciação e deliberação da Diretoria Executiva da ANBENE.

Art. 4º - A ANBENE poderá firmar convênios ou contratos, endossar os contratos e instrumentos legais celebrados pelos Núcleos e Sub Núcleos e articular-se, de forma conveniente e apropriada, com órgãos e ou entidades públicas e privadas.

Parágrafo Único – Todos os convênios e contratos firmados pelos seus Núcleos e Sub Núcleos deverão ser apreciados e previamente referendados pela Diretoria Executiva da ANBENE.

Art. 5º - A ANBENE terá duração indeterminada e tem sede e foro em Brasília-DF.

 

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 6º - O patrimônio da ANBENE será composto de:

a) - contribuições de seus associados;

b) - dotações, auxílios e subvenções;

c) - doações e legados;

d) - produtos de operações de crédito para financiamento de atividades administrativas;

e) - rendimentos decorrentes de títulos e ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

f)  - usufruto de bens que lhe forem conferidos;
g)- juros bancários e outras receitas de capital;
h)- valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços prestados;
i)- recebimento ou cessão de patrimônio de outras associações congêneres.

Parágrafo Primeiro: - As rendas auferidas pela Entidade somente poderão ser realizadas para efetuar a manutenção de seus serviços e objetivos.

Parágrafo Segundo: A ANBENE poderá assumir o patrimônio e bens de associações congêneres que sofreram problemas de extinção ou de desgastes administrativos, durante o período de tempo decorrido após a concessão da anistia e o retorno dos empregados aos postos de trabalho.

 

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 7º - São sócios da Entidade as seguintes categorias de associados:

a)      Fundadores – aqueles que assinaram a Ata de Fundação ou que se filiarem até 31/05/2011.

b)      Efetivos - todos os anistiados, ativos e aposentados, que assinarem a Ficha de Filiação e que tenham seus nomes aprovados pela diretoria da Entidade.

c)      Especiais – O conjugue (a) ou companheiro (a) sobrevivente de anistiado que tenha falecido.

d)      Beneméritos – aqueles que prestaram relevantes serviços à Entidade;

e)      Adesionistas – aqueles que só se beneficiem dos planos assistenciais da ANBENE mas não tem o direito de voto.

Parágrafo Primeiro – Incluem-se na categoria de Sócio Efetivo os funcionários da ANBENE. 

Parágrafo Segundo – É indispensável para ser beneficiário, preencher a Ficha de Filiação ou a Ficha de Adesão, a disposição dos interessados por meio eletrônico, no site oficial da ANBENE.

Parágrafo Terceiro – A admissão de membros ao quadro associativo da ANBENE será decidida pela Diretoria Executiva, mediante proposta, acompanhada de documentos pessoais, número do SIAPE, lotação atual e comprovante de rendimento mensal do requerente e o pagamento da primeira contribuição.

Parágrafo QuartoSempre que ocorrer alteração de salário do Associado, o mesmo deverá apresentar cópia de seu contra cheque demonstrando seu rendimento bruto ou qualquer outro documento hábil que demonstre sua fonte de renda, até mesmo para os eventuais casos onde o associado não possua uma fonte de renda regular e formal.

Art. 8º - Os associados da ANBENE, quaisquer que sejam suas categorias, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Entidade, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes.

Art. 9º - São direitos de todos os associados:

a)- gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela Entidade;
b)- tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nela tratados, desde que em dia para com suas contribuições mensais e débitos assumidos;
c)- propor medidas que julgarem convenientes aos interesses sociais;
d)- votar e ser votado, desde que sua inscrição na Entidade tenha ocorrido no mínimo 90 (noventa) dias antes da data das eleições;
e)- verificar, periodicamente, o balanço geral e as contas que o acompanham, os papéis e documentos da contabilidade, podendo solicitar quaisquer esclarecimentos que julgarem necessários;
f)- participar de todos os benefícios e planos proporcionados pela ANBENE, desde que sejam contemplados pelos respectivos normativos e regulamentos da Entidade.

Art. 10º - São deveres de todos os seus membros do Conselho Deliberativo e associados:

a)- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamentos, Regimentos e Resoluções dos órgãos de direção e de fiscalização da Entidade;
b)- cooperar para o desenvolvimento e prestígio da ANBENE, difundindo seus objetivos e ações;
c)- satisfazer pontualmente os compromissos que contraírem diretamente por si ou por terceiros;
d)- zelar pelo patrimônio e pelos bens e interesses morais e materiais da Entidade;
e)- exercer com presteza e ética os cargos para os quais forem eleitos ou designados;
f)- propugnar pelo desenvolvimento e crescimento da Entidade.

Parágrafo Primeiro – A quitação da contribuição mensal devida à ANBENE é feita através de depósito em conta corrente, Boleto Bancário ou desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente, por escolha da entidade com comunicação ao Associado, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário bruto mensal recebido do órgão de lotação, inclusive aqueles valores recebidos referentes aos cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou Função Gratificada (FG), excetuando demais valores não integrantes das rubricas acima indicadas.

Parágrafo Segundo – O associado inadimplente por 3 (três) meses consecutivos não poderá votar, ser votado e participar das atividades e benefícios da Entidade.

Parágrafo Terceiro – O anistiado que licenciar-se do seu posto de retorno ao trabalho continuará a participar dos Planos de Saúde e de Benefícios da ANBENE, como adesista, desde que se manifeste e faça sua contribuição de 1% sobre sua renda bruta total.

Parágrafo Quarto – A exoneração ou exclusão do quadro social não retira do sócio ou adesionista a obrigação de efetuar o pagamento das dívidas contraídas junto à entidade, diretamente, por si, ou por terceiros.

Art. 11º - O associado ou adesionista que aderir a projetos e serviços prestados pela ANBENE poderá ser excluído do quadro social, por simples ato da Diretoria-Executiva, por um dos seguintes motivos:

a)      atraso de mais de 3 (três) meses do pagamento das contribuições mensais devidas, cabendo recurso quando tratar-se de caso fortuito ou força maior ;

b)      não cumprimento dos deveres contidos no Estatuto, Regulamentos e outros normativos, bem como das obrigações contraídas diretamente por si, ou por terceiros, além do não cumprimento das decisões dos órgãos diretivos da ANBENE;

c)      condenação judicial, transitada em julgado;

d)      práticas de atos desabonadores ou prejudiciais ao patrimônio, bens e conceitos da Entidade;

e)      quando verificado dolo ou fraude na apresentação de solicitação de benefícios assistenciais e jurídicos ou quando de sua fruição;

Parágrafo Primeiro- Em casos primários e de menor gravidade, a Diretoria Executiva, a seu critério, poderá aplicar as penas de advertência ou suspensão.

Parágrafo Segundo - Quando a ANBENE assumir responsabilidades financeiras originárias de celebração de convênios ou contratos onde fique caracterizada a co-responsabilidade de associados ou de pessoas que fizerem adesão a serviços e, eventualmente, quando nesse mesmo instrumento algum associado não venha cumprir suas obrigações, criteriosamente em dia, poderá a Diretoria Executiva, a seu critério único e exclusivo, fazer a exclusão desse associado ou adesionista, antes mesmo de esgotar o tempo normal e regulamentar estabelecido para efeito de exclusão.

Parágrafo Terceiro - Da decisão que excluir o associado ou adesionista, cabe recurso voluntário para o Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo Quarto - Interposto recurso, os efeitos da exclusão ou multa ficam suspensos até seu definitivo julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do recebimento do recurso.

Parágrafo Quinto O associado ou adesionista que desligar-se voluntariamente da Entidade, ou tiver sido excluído por decisão da Diretoria Executiva, embora possa estar fazendo parte dos quadros de trabalho da organização de origem ou de destino, poderá propor sua readmissão a qualquer momento, mediante requerimento de reintegração e o pagamento das contribuições relativas ao período de afastamento.

 

CAPÍTULO IV – DA ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS PELA ANBENE

Art. 12º - Poderá a Diretoria da ANBENE, a seu exclusivo critério, celebrar convênios e contratos com associações congêneres e entidades representativas de classe, desde que não fira os interesses de seus associados.

Parágrafo Primeiro - Em nenhuma hipótese, os beneficiários dos Produtos ANBENE por Adesão poderão obter maior benefício do que aqueles conseguidos pelo seu corpo de associados, dentro de um mesmo segmento.

Parágrafo Segundo - Poderá participar da adesão aos produtos e serviços oferecidos pela ANBENE todo interessado que, apesar de não fazer parte nominal dos empregados e servidores relacionados e beneficiados pela Lei nº 8.029/90 e Resolução nº 08 de dez/1998 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, - sejam servidores ativos ou inativos dos quadros do serviço público e empregado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, sob controle da União, - desde que os órgãos, empresas e entidades que os tenham recebido em seus quadros de servidores ou de empregados qualquer número de anistiado beneficiado pela Lei 8.878/94.

Parágrafo Terceiro - A Contribuição mensal a ser cobrada dos adesionistas interessados será idêntica a Taxa de devida pelos associados e corresponde a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal bruta total, inclusive sobre os valores do Cargo de Direção e Assessoramento Superior – DAS ou Função Gratificada – FG, ou de qualquer outra forma de remuneração de cargo ou função, excetuando demais valores não integrantes das rubricas acima indicadas.

Parágrafo Quarto(EXCLUIR ESTE PARÁGRAFO) Deverá a Taxa de Administração ser comprovada através de remessa anual, no mês da data de aniversário do associado ou adesionista, através de cópias dos contra cheques ou outras formas de comprovante de remuneração mensal.

 

CAPÍTULO V – DOS PODERES SOCIAIS

Art. 13º - Os poderes sociais são:

a)- a Assembléia Geral;
b)- o Conselho Deliberativo formado pelo conjunto da Diretoria Executiva e pelo conjunto do Conselho Fiscal;
c)- o poder unitário da Diretoria Executiva;
d)- o poder unitário e independente do Conselho Fiscal;
e)- o poder dependente das Comissões Especiais criadas pela Diretoria Executiva, que dela fazem parte.

Parágrafo Primeiro - Das decisões da Diretoria Executiva cabe recurso pelo associado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, junto ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Segundo- Também no prazo de 15 (quinze) dias, os associados da Entidade, conforme disposto na forma do Art. 16º, podem recorrer das decisões do Conselho Deliberativo para a Assembleia Geral.

Parágrafo Terceiro- A ANBENE, reembolsará aos membros da Diretoria Executiva, quando for o caso e devidamente comprovadas, as despesas de deslocamentos, combustíveis, estacionamento e outras inerentes a execução das atividades relacionadas e vinculadas ao ocupado.

 

 

CAPÍTULO VIU - DA ASSEMBLÉIA GERAL E CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 14º – A Assembléia Geral, regularmente instalada, é o órgão soberano e poder máximo da Entidade, cabendo-lhe resolver e deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, conceder títulos e honrarias e reformar o presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Compete especificamente à Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se anualmente dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes ao término do exercício social:

a)- deliberar sobre o Parecer do Conselho Fiscal sobre os Balanços e Demonstrativos de Resultados Contábeis e apreciar o Relatório das Atividades Anuais desenvolvidas pela Diretoria Executiva;
b)- eleger os membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal;

Parágrafo Segundo – Quando Extraordinária, a Assembléia somente poderá deliberar, validamente, acerca dos assuntos da pauta para a qual tenha sido especificamente convocada.

Parágrafo Terceiro – Para hipotecar, vender ou alienar bens imóveis, é imprescindível que haja autorização da Assembleia Geral.

Art. 15º – A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, e por ele é aberta na data e horários aprazados, podendo a seu critério exclusivo, abrir mão do privilégio de presidir a Mesa Diretora dos trabalhos.

Parágrafo Primeiro – O Presidente do Conselho Deliberativo ou quaisquer outros componentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não poderão presidir as Assembléias Gerais Ordinárias quando os assuntos tratarem de análise, discussão e aprovação de contas e eleições;

Parágrafo Segundo – Compete ao Presidente da Mesa das Assembléias Gerais dirigir e manter a ordem dos trabalhos e a solenidade protocolar, proclamar as resoluções do Plenário e vetar as deliberações infringentes deste Estatuto e de outros normativos da Entidade ou contrárias aos seus interesses.

Parágrafo Terceiro - O Presidente da Mesa, que é a autoridade maior da Assembléia, não terá direito a voto, cabendo-lhe o “voto de Minerva” quando ocorrer empate na votação.

Art. 16º – O Edital de Convocação, para qualquer tipo de Assembléia Geral deverá ser divulgado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a primeira e segunda convocação, em Edital publicado em jornal de grande circulação local e, também, amplamente divulgado pelo portal/ANBENE e sistemas eletrônicos de comunicação.

Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de falta de “quorum” na primeira convocação, a segunda convocação será proposta para 30 (trinta) minutos após o horário previsto para a anterior;

Art. 17º - A Assembléia Geral Extraordinária pode também ser convocada por 10% (dez por cento) dos associados em dia para com a ANBENE, desde que façam a solicitação por escrito, justificando a necessidade e indicando, especificamente, os assuntos a serem discutidos e deliberados.

Parágrafo Primeiro – Os Editais deverão especificar claramente, através de verbos próprios, as ações e os assuntos a serem debatidos e deliberados em Assembleia.

Parágrafo Segundo – Os Editais deverão permitir que os Núcleos (entidades/órgãos) e Sub Núcleos (cidades) possam, com antecedência, formar opinião própria quanto aos itens da pauta da Assembléia e participarem dos processos eletivos e decisões.

Parágrafo Terceiro - Dentre outros itens, compete à Assembléia Geral Extraordinária:

- decidir sobre alterações, modificações ou reforma do presente Estatuto;
- decidir sobre a dissolução, fusão ou incorporação da ANBENE;
- decidir sobre a conveniência da alienação ou gravação de bens imóveis;
- julgar as transgressões deste Estatuto cometidas por membros do Conselho Deliberativo, em grau de recurso final;
- decidir sobre a destituição de mandatos de Diretores e Conselheiros.

Art. 18º – Para que a Assembléia possa decidir validamente, comprometendo e obrigando todo o quadro social, far-se-á necessária a presença de pelo menos 10% (dez por cento) do total de associados ativos, em pleno gozo de seus direitos sociais na primeira convocação. Na segunda convocação as deliberações podem ser adotadas por maioria simples, assim entendido como metade mais um dos presentes na assembléia.

Parágrafo Primeiro – A participação nas Assembléias é facultada aos associados que estiverem em dia com o pagamento de suas contribuições e obrigações.

Parágrafo Segundo – (EXCLUIR ESTE PARÁGRAFO) Não podem participar de Assembléia Geral os associados admitidos até 30 (trinta) dias antes da data de sua efetivação ao quadro da entidade.

Parágrafo Terceiro – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, simbolicamente, ou por escrutínio secreto, podendo cada associado representar, no máximo 10 (dez) outros associados em Brasília, com exceção dos representantes legais de Núcleos ou Sub Núcleos, que poderão representar a totalidade dos associados ali inscritos, desde que expressamente autorizados pelos mesmos.

Parágrafo Quarto – Quando uma votação for vetada em Assembléia, com base em fato que contrarie os interesses da Entidade e, quando seu Conselho Deliberativo não se pronunciar formalmente por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da Assembleia, prevalecerá à deliberação assemblear.

Parágrafo Quinto - Para participar de qualquer Assembléia, é dever do associado se identificar com a competente assinatura no Livro de Presença das Assembléias, ou com suas assinaturas nas cópias de listagens remetidas pelos Núcleos e Sub Núcleos.

Parágrafo Sexto - O direito a voz que poderá ser concedido a um anistiado não associado não lhe dá o direito de voto.

Parágrafo Sétimo - Na mesma data de realização da Assembleia, os Núcleos e os Subnúcleos se reunirão para discutir e deliberar sobre os assuntos da pauta publicada.

Art. 19º – O Conselho Deliberativo é o órgão soberano de manifestação coletiva dos associados, cabendo-lhe todos os poderes não especificamente atribuídos aos demais órgãos da Entidade, sendo constituído pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – O presidente da Diretoria Executiva é também o presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Segundo – Todos os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos mais uma única vez, não sendo permitido, posteriormente, qualquer forma de reeleição, na eleição seguinte, sem que haja a renovação de pelo menos 2/3, tanto dos membros da Diretoria Executiva como do Conselho Fiscal.

Parágrafo Terceiro – Todos os membros do Conselho Deliberativo podem ser destituídos ou exonerados antes do término de seu mandato, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, assegurado aos mesmos o direito de defesa, quando a exoneração for de caráter punitivo.

Parágrafo Quarto – O componente do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, em um único exercício, sem justo motivo, será automaticamente destituído de suas funções.

Art. 20º – Nos impedimentos e vagas que ocorrerem junto aos membros da Diretoria Executiva, até a metade de seus mandatos, os cargos serão ocupados interinamente por outro membro da Diretoria Executiva indicado pelo Conselho Deliberativo, através de Resolução daquele Conselho, até que seja realizada uma nova eleição para o cargo em vacância.

Parágrafo Primeiro - Quando tais impedimentos e vagas ocorrerem após a metade do mandato, os cargos em vacância serão ocupados de forma acumulada, conforme indicação da Presidência e feita através de Resolução de Diretoria.

Parágrafo Segundo – Quando tais impedimentos e vagas ocorrerem no Conselho Fiscal, os cargos serão ocupados pelos suplentes, de acordo com as conveniências da Presidência deste Conselho.

Art. 21º – Compete ao Conselho Deliberativo:

a)- julgar os recursos contra decisões da Diretoria Executiva;
b)- aprovar os orçamentos anuais e planos e modalidades de benefícios e operações assistenciais;
c)- aprovar normas e regulamentos para execução da prestação de serviços oferecidos pela Entidade;
d)- deliberar sobre taxas operacionais de serviços e sobre despesas extraordinárias;
e)- solucionar todos os casos que escapem a rotina das atribuições da Diretoria Executiva;
f)- interpretar o presente Estatuto e julgar os casos omissos;
g)- fixar os limites de alçada para a Diretoria Executiva;
h)- estabelecer o quadro de pessoal e seus salários;
i)- autorizar a Diretoria Executiva a contrair financiamentos;
j)- estabelecer limites de alçada, tanto para concessão de benefícios, quanto para as questões financeiras e administrativas;

Art. 22º – O Conselho Deliberativo, convocado pelo seu Presidente, reúne-se ordinária e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Parágrafo Primeiro – A prestação de serviços de assistência social, saúde e jurídica será realizada de acordo com os dispositivos expressos nos Regulamentos e Normativos criados e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Segundo – Para dispor de mecanismos que propiciem o seu crescimento e desenvolvimento a Entidade poderá receber doações e levantar empréstimos bancários em instituições financeiras, prestando as garantias de praxe.

 

CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA EXECUTIVA  

Art. 23º - A Diretoria Executiva compõe-se de um Presidente, um Diretor de Finanças, um Diretor de Administração, um Diretor de Assistência Social e um Diretor de Relações Institucionais, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo Primeiro – Poderá a Diretoria Executiva, a seu exclusivo critério, nomear colaboradores para auxiliar ou atuar em áreas específicas, sem qualquer remuneração, exceto às despesas diretas que incidirem nas tarefas para as quais forem designados.

Parágrafo Primeiro – Para que não haja solução de continuidade na administração, o mandato de cada Diretoria só se extingue com a posse da nova Diretoria que for eleita para sucedê-la.

Parágrafo Segundo – Caberá a Diretoria Executiva, ao final de seu mandato de cada mandato, promover procedimentos de transição que permita oferecer os subsídios administrativos necessárias à boa gestão dos novos eleitos.

Art. 24º – Compete à Diretoria Executiva:

a)-  julgar as propostas de admissão dos associados;
b)-  admitir empregados;
c)-  celebrar contratos e distratos;
d)- elaborar os orçamentos anuais e os planos e modalidades de benefícios e operações;
e)- elaborar o Relatório Anual de Prestação de Contas;
f)- responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do estatuto, regulamentos, normativos e disposições complementares de decisões dos poderes sociais;
g)- honrar em conjunto com os demais órgãos da Entidade os compromissos assumidos;
h)- assegurar a continuidade dos benefícios assistenciais, empenhando-se pelo seu aperfeiçoamento e constante ampliação;
i)- elaborar e modernizar os Regulamentos de Benefícios e de Assistência Jurídica, Projetos de Benefícios e Assistência Social;
k)- Nomear associados para que possam contribuir, através de Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho, com seus conhecimentos e experiências na realização de trabalhos para a Diretoria Executiva da ANBENE, durante sua gestão.
l)- promover e estimular atividades e promoções sociais de interesse da entidade;
m)- Elaborar Resoluções que se tornem úteis ao fiel desempenho de atividades executivas da Entidade, delas dando imediato conhecimento aos demais poderes e ao seu corpo de associados e adesionistas e a contabilidade, quando for o caso.

Art. 25º – Cabe especificamente ao Presidente:

a)- representar a Associação em todos os atos judiciais e extrajudiciais;
b)- presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, observando, no exame e decisão dos itens constantes da pauta a sistemática estabelecida nos Artigos do Estatuto Social e o cumprimento dos prazos recursais.
c)- verificar, durante a realização de reuniões de Diretoria, ou a qualquer momento, a exatidão do saldo de caixa;
d)- firmar conjuntamente com o Diretor de Finanças, ou seu substituto, todos os cheques e documentos de aval e fiança que representem responsabilidade para a ANBENE;
e)- autorizar a concessão de benefícios, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, dentro dos limites previamente fixados pelo Conselho Deliberativo;
f)- prestar esclarecimentos sobre assuntos de interesse da ANBENE ou de seus associados;
g)- defender os interesses dos associados;
h)- decidir e tomar as providências da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, quando estas por seu caráter, for imperativas ou urgentes;
i)- dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
j)- despachar o expediente da ANBENE quando de sua exclusiva alçada;
k)- convocar e presidir as reuniões da Diretoria, assinando as respectivas atas;
l)- convocar o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;
m)- comparecer, quando convocado pelo Conselho Fiscal, para prestar esclarecimentos administrativos;
n)- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões e Resoluções dos órgãos sociais;
o)- zelar pelo conceito e prestígio da Entidade;
p)- pugnar pelos interesses funcionais de caráter coletivo e comum dos associados;
q)- aplicar penalidades aos associados, nos termos deste Estatuto;
r)- decidir e tomar imediata providência, em caso urgente ou imprevisto, submetendo o seu ato ao Conselho Deliberativo, na sessão subseqüente ao evento;
s)- designar um dos membros da Diretoria para substituir o Diretor licenciado ou impedido;
t)- nomear e dar representatividade aos gestores de Núcleos e Sub Núcleos, informando tal procedimento ao Conselho Deliberativo para obter seus referendos;
u)- elaborar o Regimento Interno da ANBENE, em conjunto com os demais Diretores, Gestores de Núcleos e Sub Núcleos, quando possível, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único  -  Em sua ausência será substituído pelo Diretor de Administração.

Art. 26º - Cabe ao Diretor de Finanças:

a)- guardar, sob sua responsabilidade, os livros, valores e títulos de qualquer natureza, pertencentes à ANBENE e responder pelos mesmos;
b)- supervisionar os serviços de tesouraria;
c)- organizar e supervisionar a escrituração financeira da ANBENE elaborando o Plano de contas;
d)- assinar com o Presidente o Balanço e o Demonstrativo Financeiro da Entidade;
e)- conjuntamente com o Presidente, firmar avais e fianças em documentos que envolvam responsabilidades financeiras para a ANBENE;
f)- prestar informações orais ou escritas ao Conselho Fiscal sobre o estado financeiro da Entidade e permitir-lhe o livre acesso e exame dos livros e instrumentos utilizados;
g)- responder pela atuação da contabilidade, trazendo seus balanços e balancetes em dia, primando pela sua boa execução;
h)- apresentar, mensalmente, os balancetes e anualmente os balanços e demonstrativos financeiros à Diretoria para sua apreciação, cobrando, sempre que forem necessário do Contador, as providências necessárias ao fiel cumprimento dos  prazos e obrigações assumidas no desempenho das atividades de contabilidade;
i)- cuidar para que cheguem aos Núcleos e Sub Núcleos os balancetes mensais e os balanços e demonstrativos financeiros anuais;
j)- guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos de qualquer natureza, pertencentes à ANBENE e responder pelos mesmos;
k)- elaborar, em novembro de cada ano, o orçamento para o exercício seguinte;
l)- abrir, com prévia anuência da Diretoria Executiva, contas correntes bancárias e controlar sua movimentação;
m)- assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para realização de pagamentos diversos;
n)- desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
m)-gerenciar as negociações com associados inadimplentes com a ANBENE, diretamente ou através da Diretoria de Administração.

Art. 27º - Cabe ao Diretor de Administração:

a)- administrar os recursos humanos da Entidade;
b)- supervisionar todos os serviços de Secretaria;
c)- organizar as pautas das reuniões ordinárias e extra ordinárias da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
d)- secretariar e lavrar ou fazer lavrar as atas da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo fazendo as devidas coletas de assinaturas;

e)- responsabilizar-se pela guarda dos livros de Atas e Presenças, montagem e desenvolvimento de arquivos eletrônicos e de papéis;
f)- zelar pelo patrimônio social da Entidade;
g)- supervisionar o serviço de correspondência, mantendo-a atualizada;
h)- aperfeiçoar os programas, sistema de informática e utilização de portal eletrônico de sorte a obter o máximo de praticidade na execução de tarefas e obtenção imediata de dados, relatórios e eficiente comunicação;
i)- divulgar em boletins periódicos as atividades assistenciais de saúde e jurídica desenvolvidos pela Entidade, junto aos associados lotados em Brasília DF e junto aos Núcleos e Sub Núcleos;
j)- fomentar o intercâmbio com sociedades congêneres;
k)- atentar para as tomadas de providências e chamadas para os períodos eletivos da associação e as necessidades que a ação e o processo requerem;
l)- desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 28º – Cabe ao Diretor de Assistência Social:

a)- elaborar o Plano Anual de Assistência Social e submetê-lo à Diretoria Executiva e, posteriormente, levá-lo ao conhecimento dos associados;
b)- organizar e supervisionar os serviços de assistência médica, odontológica e jurídica;
c)- apresentar metas e planos assistenciais que promovam o desenvolvimento e ampliação dos benefícios a serem prestados aos associados;
d)- examinar os pedidos de benefícios, decidindo e deferindo, nos limites da competência atribuída pela Diretoria Executiva, o atendimento aos associados e aos Núcleos e Sub Núcleos, observados a imparcialidade, as normas técnicas e legais;
e)- assinar, juntamente com o Presidente, autorizações relativas à  celebração de convênios de planos de saúde, benefícios e assistência que devam ser prestadas aos associados e seus dependentes;
f)-  manter permanente controle dos benefícios concedidos;
g)- procurar identificar profissionais da área de saúde que possam fazer glosas em faturas hospitalares e assistir a ANBENE em seus trabalhos, necessidades e conhecimento de rotinas médico-hospitalares e odontológicas;
h)- desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 29º – Cabe ao Diretor de Relações Institucionais:

a)- desenvolver e coordenar atividades relacionadas a pleitos e relações jurídicas entre associados, adesionistas e entidades públicas e privadas;
b)- selecionar, dentro de critérios técnicos especializados, profissionais da área jurídica com capacidade para assistir a ANBENE em todos os atos e trabalhos que necessitem de chancela jurídica;
c)- acompanhar a situação funcional dos associados e adesionistas da ANBENE, junto aos seus respectivos órgãos e postos de trabalho;
d)- desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 30º - A Diretoria Executiva reúne-se, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Parágrafo Primeiro – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos e inseridas em ata.

Parágrafo Segundo – Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante o ano, salvo se as ausências forem consideradas como justificáveis, pelos demais membros da Diretoria.

Art. 31º – Os membros da Diretoria Executiva não são responsáveis pelas obrigações regularmente contraídas em nome da ANBENE, mas respondem pelos danos e prejuízos resultantes de seus atos culposos e dolosos.

Art. 32º - A Diretoria Executiva só poderá transferir gastos e despesas para a nova Diretoria eleita, além daquelas ordinariamente devidas, desde que haja aprovação prévia de Assembléia Geral Extraordinária para gastos em projetos e planos especiais cuja execução ultrapasse seu período de mandato.

 

 

CAPITULO VIII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 33º – Compete ao Conselho Fiscal:

a)- examinar livros contábeis, documentos, atas e correspondências;
b)- promover inquéritos de qualquer natureza;
c)- apreciar os balancetes mensais e balanços anuais constatando a exatidão e a procedência dos saldos para dar ciência ao Conselho Deliberativo; 
d)- apresentar à Assembléia Geral Ordinária Parecer sobre os negócios, situação econômica e financeira e atividades da ANBENE, tomando por base, principalmente, o balanço e as contas de resultado do exercício findo;
e)- convocar a Assembléia Geral Extraordinária, em qualquer tempo, se ocorrerem motivos graves e urgentes que a justifique.

Art. 34º - Ao Conselho Fiscal cabe exercer assídua fiscalização nos negócios e atividades sociais, recorrendo, quando necessário, ao parecer de técnicos e peritos de reconhecida idoneidade.

Art. 35º – O Conselho Fiscal, órgão independente e de tomada de contas da Entidade, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral e que iniciam seus mandatos na mesma época da Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e ainda extraordinariamente, sempre que for necessário.

Parágrafo Segundo – Em sua primeira reunião, os componentes do Conselho Fiscal escolherão um Presidente e um Secretário para efetuar o rito administrativo das reuniões.

Parágrafo Terceiro – As vagas que ocorrerem no Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes, e convocadas pelo Presidente deste Conselho.

Parágrafo Quarto – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos simples e inseridas em ata.

Parágrafo Quinto – Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante o ano, salvo se as ausências forem consideradas pelos demais membros como justificáveis.

 

CAPÍTULO IX – DA ECONOMIA E DO PATRIMÔNIO

Art. 36º – O patrimônio social constitui-se de bens móveis e imóveis, corpóreos, reservas, contribuições, donativos, subvenções e legados, além de quaisquer outros bens colocados em nome da Associação.

Art. 37º – O exercício social coincide com o ano civil e, anualmente, em 31 de dezembro, será levantado um balanço geral, levando-se a um Fundo de Reserva as quantias que forem julgadas disponíveis pelo Conselho Fiscal.

Art. 38º – Anualmente, até 30 (trinta) dias antes do início do novo exercício social, a Diretoria Executiva elaborará e submeterá ao Conselho Deliberativo, os orçamentos de aplicações e de receita e despesas que servirão de planejamento das atividades a serem realizadas no ano vindouro.

Parágrafo Primeiro - A receita ordinária se constituirá das mensalidades pagas pelos associados.

Parágrafo Segundo - A receita extraordinária se constituirá das rendas de aplicações, doações e legados, subvenções, operações de crédito e outras receitas eventuais.

Parágrafo Terceiro – A despesa ordinária compreenderá os dispêndios com pessoal, material, informática, funcionamento, impostos e taxas, auxílios e benefícios, aquisição de bens e pagamentos de juros de empréstimos.

Parágrafo Quarto - A despesa extraordinária compreenderá todas as despesas não qualificadas no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39º – A ANBENE não tem caráter político e religioso, não sendo permitida manifestação, a qualquer título, sobre questões dessa natureza.

Art. 40º - A ANBENE somente poderá realizar planos, atividades assistenciais, jurídicas e sociais, no interesse direto e exclusivo de seus associados.

Art. 41º – A Associação só poderá dissolver-se por motivo de dificuldades financeiras insuperáveis ou por proposta de 25% (vinte e cinco percentuais) dos seus sócios fundadores e atuantes, que estejam em dia para com as suas obrigações, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim específico, podendo deliberar pela maioria absoluta de votos, assim entendido como a metade mais um voto deste quórum regimental.

Parágrafo Único – No caso de dissolução, os bens e haveres depois de satisfeitas todas as obrigações trabalhistas, fiscais e administrativas, terão o fim determinado pelo Código Civil, devendo ser registrado preliminarmente na Ata de Assembléia Geral Extraordinária que deu origem, todos os motivos que justificaram a decisão de sua dissolução, bem como, a deliberação final da assembleia.

Art. 42º – Todo associado terá direito a uma cópia do presente Estatuto Social e de dispor, em qualquer ocasião, dentro da própria sede da entidade, de toda sua documentação legal, administrativa e contábil.

Art. 43º – O presente Estatuto Social inicial foi aprovado em Assembléia Geral, de XX de XXXXXXXX de 2.XXX, substituindo o Estatuto Social registrado em cartório, na data de 04/07/2011.