COMUNICADO AOS ANISTIADOS LOTADOS NA ANM - AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE COBRANÇA
DESPACHO n. 05179/2019/PFE-ANM/PGF/AGU
NUP: 48051.002548/2019-33
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS ANM ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Senhor Procurador-Chefe da ANM,
1. Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Gestão de Pessoas acerca da competência da ANM para "proceder alterações necessárias nas CTPS's dos empregados públicos anistiados aposentados (ou aposentado pelo RGPS que voltou a trabalhar como anistiado) do antigo DNPM", motivada pela informação prestada pela Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais de "recusa da CEF em liberar o FGTS (8%) incidente sobre o salário de empregados públicos anistiados do DNPM, hoje ANM, cedidos àquela procuradoria, sob alegação de que houve mudança de razão social e consequentemente do CNPJ no antigo órgão pagador", como descrito no DESPACHO SEI Nº 33/NUJUR/2019.
2. Esta PFE-ANM concluiu pela competência do Diretor-Geral para proceder assinaturas e alterações em CTPS's de anistiados em cumprimento a determinações judiciais, consoante análise efetuada no Processo nº 00786.001287/2019-13, conforme NOTA JURÍDICA n. 00028/2019/PFE- ANM/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 04439/2019/PFE-ANM/PGF/AGU:
JURÍDICA n. 00028/2019/PFE- ANM/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 04439/2019/PFE-ANM/PGF/AGU:
NOTA JURÍDICA n. 00028/2019/PFE-ANM/PGF/AGU
NUP: 00786.001287/2019-13
INTERESSADOS: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM ASSUNTOS: CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
Senhor Procurador-Chefe,
1. Do Ofício nº 18/2019-GAB/ANM/SEDE, conjugado com o Ofício nº 42/2019/SGP, depreende-se que a Agência Nacional de Mineração demanda desta Procuradoria Federal Especializada manifestação jurídica acerca da competência do Diretor-Geral da ANM para assinar Carteiras de Trabalho e Previdência Social de empregados públicos anistiados em cumprimento a determinações judiciais relativamente a fatos ou demandas ocorridas em período anterior - no qual o atual dirigente não exercia o cargo de Diretor-Geral (da ANM ou do DNPM).
2. O Processo Administrativo nº 48051.000038/2019-21 versa sobre a situação jurídica dos anistiados (e também de aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral), tendo sido exarado em conclusão jurídica o DESPACHO n.
03220/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, com o seguinte teor:
DESPACHO n. 03220/2019/PFE-ANM/PGF/AGU
NUP: 48051.000038/2019-21
INTERESSADOS: Agência Nacional de Mineração - ANM
ASSUNTOS: Consulta. Situação de aposentados, pensionista e anistiados.
1 Nos termos do prescrito no artigo 2º, II, "b", da Portaria PFE/ANM nº 2, de 27/12/2018,não aprovo o PARECER n. 00044/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, e Aprovo o DESPACHO n.
00857/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, da lavra Dra. Paula Suylane de Souza Nunes, Coordenadora de Assuntos Administrativos e de Cobrança.
2. Apenas repisando o entendimento já exposto no aludido despacho, a Lei de instituição da Agência Nacional de Mineração – ANM (Lei nº 13.575/2017) – no tocante ao tema criação, vinculação e redistribuição do quadro pessoal da Agência – quando da sua edição versa expressamente acerca: i) da criação do Quadro de Pessoal da ANM., compreendendo as Carreiras e do Plano Especial de Cargos de?nido no arts. 1º e 3º da Lei nº 11.046/2004 (art.
23 da Lei 13.575/2017) e ii) ?cam redistribuídos para o quadro de pessoal efetivo da ANM os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei 11.046/2004 (art. 24 da Lei nº 13.575/2017).
3. Ademais, consoante se vê na Mensagem nº 575/2017, o Presidente da República, entre outros dispositivos, vetou: i) o art. 25, que tratava da situação dos aposentados e pensionais; e ii) o art. 31, que versava acerca da questão dos anistiado.
4. Nessa esteira, o Decreto de instalação da Agência Nacional de Mineração – ANM (Decreto nº 9587/2018) não trata da situação dos aposentados, pensionistas e anistiados.
5. Logo, em razão da extinção do Departamento Nacional de Produção Mineração – DNPM e da leitura sistemática da legislação em vigor, não há lastro para estabelecer vínculo ou afetação de aposentados, pensionistas e anistiados à Agência Nacional de Mineração – ANM, o que revela uma situação dramática, com especial desdobramento no quesito pagamento de aposentadorias, pensões e salários (anistiados).
6. Sem dúvida, como bem pontuado no DESPACHO n. 00857/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, há de promover e reiterar uma consulta formal ao Ministério da Economia, com comunicação também ao Ministério de Minas e Energia, sobre a extremada situação posta.
7. Nesse sentido, peço escusa para transcrever o item 21 do DESPACHO n. 00857/2019/PFE- ANM/PGF/AGU, com vista a reforçar a recomendação ali destacada. Vejamos:
21. Em razão disso, recomenda-se que a ANM efetue consulta formal (ou reitere consulta formal eventualmente já realizada) ao Ministério da Economia quanto: a) ao ente responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos ex-servidores do DNPM; e b) ao vínculo dos empregados anistiados do "quadro especial em extinção" do DNPM de que trata a Portaria nº 98/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
8. Noutra senda, o recebimento de aposentadoria, pensões e salários (anistiados) têm feição alimentar (externalizado, inclusive, na Constituição Federal), eis que são carreados para custeio da subsistência do bene?ciário e de sua família, sua supressão pode gera reflexos ou abalos, seja na esfera física ou psicológica.
9. Nesse passo, o recebimento de aposentadoria, pensão ou salário (anistiado) transborda a feição alimentar e também assume a roupagem e princípio humanitário, razão pela qual o Poder Público há de se equacionar a questão, visto que não se pode privá-los da subsistência em razão de ausência de dispositivos legais expressos.
10. Encaminhe-se o presente expediente à Superintendência de Gestão de Pessoas e ao
Colegiado de Diretores, com a urgência que o caso requer.
11. Em arremate, dê-se ciência aos Procuradores da Coordenação de Assuntos
Administrativos e de Cobrança. Brasília, 10 de maio de 2019.
MAURICYO JOSÉ ANDRADE CORREIA
Procurador-Chefe da ANM
3. Até a de?nição do Ministério da Economia acerca do assunto deve a ANM dar cumprimento às determinações judiciais, sendo indiscutível que assumiu as obrigações do extinto DNPM quanto às demandas judiciais (lides), como expressamente determina o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 13.575/2017:
Art. 32. Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do
DNPM.
Parágrafo único. A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ?cando afastada a legitimidade passiva da União. (grifos acrescidos)
4. Registre-se que o descumprimento das determinações judiciais pode trazer implicações cíveis e até mesmo de ordem criminal, consoante artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e artigo 330 do Código Penal.
5. Em razão disso, o PARECER n. 00041/2019/PFE-ANM/PGF/AGU foi aprovado por meio do DESPACHO n. 00766/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, tratando-se de caso concreto em que se orientava o cumprimento de determinação judicial para anotação de CTPS de anistiado.
6. Quanto à competência do atual Diretor-Geral da ANM para o cumprimento das determinações judicias relacionadas a anotações de Carteiras de Trabalho e Previdência Social de anistiados registra-se que a atribuição vincula-se ao cargo público e não à pessoa
física que o ocupa, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.112/1990:
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
7. Assim, as anotações devem ser feitas pela autoridade que esteja no exercício do cargo de Diretor-Geral da ANM no momento do efetivo cumprimento da determinação judicial (anotação da CTPS).
8. Com base no exposto, conclui-se que as decisões judiciais proferidas em lides ajuizadas em desfavor do DNPM e que determinem a realização de anotações em Carteiras de Trabalho e Previdência Social de anistiados devem ser cumpridas pela ANM, sendo competente para a adoção da medida o Diretor-Geral da ANM em exercício.
9. Tal orientação poderá ser revista após a de?nição do Ministério da Economia acerca da situação funcional dos anistiados, mantendo-se as recomendações lançadas pela PFE-ANM no Processo Administrativo nº 48051.000038/2019-21 (DESPACHO n. 00857/2019/PFE- ANM/PGF/AGU e DESPACHO n. 03220/2019/PFE-ANM/PGF/AGU). A despeito disso, as determinações judiciais já proferidas devem ser atendidas de imediato pela ANM, reiterando-de que o descumprimento destas pode trazer implicações cíveis e até mesmo de ordem criminal.
À consideração superior. Natal, 26 de junho de 2019.
PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES Procuradora Federal
Coordenadora de Assuntos Administrativos e de Cobrança
3. Como registrado na manifestação jurídica ora citada, o Processo nº 48051.000038/2019-21 contempla conclusão no sentido de que cabe ao Ministério da Economia emitir posicionamento quanto ao vínculo dos empregados anistiados do "quadro especial em extinção" do DNPM de que trata a Portaria nº 98/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
4. Em razão disso, reiteram-se as orientações lançadas no Processo nº 48051.000038/2019-21 e sintetizadas nos itens 6 e 7 do DESPACHO n. 03220/2019/PFE-ANM/PGF/AGU:
6. Sem dúvida, como bem pontuado no DESPACHO n. 00857/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, há de promover e reiterar uma consulta formal ao Ministério da Economia, com comunicação também ao Ministério de Minas e Energia, sobre a extremada situação posta.
7. Nesse sentido, peço escusa para transcrever o item 21 do DESPACHO n. 00857/2019/PFE- ANM/PGF/AGU, com vista a reforçar a recomendação ali destacada. Vejamos:
21. Em razão disso, recomenda-se que a ANM efetue consulta formal (ou reitere consulta formal eventualmente já realizada) ao Ministério da Economia quanto: a) ao ente responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos ex-servidores do DNPM; e b) ao vínculo dos empregados anistiados do "quadro especial em extinção" do DNPM de que trata a Portaria nº 98/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
5. Embora seja notório que a falta de de?nição implica em uma série de di?culdades cotidianas das mais variadas naturezas e urgências tanto para a ANM quanto para os anistiados, questão que não escapa ao sensível olhar desta PFE-ANM, não é adequada a emissão de posicionamento jurídico desta Unidade da PGF acerca da consulta esposada no DESPACHO SEI Nº
33/NUJUR/2019 antes que haja de?nição do Ministério da Economia acerca do o vínculo dos empregados anistiados do "quadro especial em extinção" do DNPM de que trata a Portaria nº 98/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
À consideração superior. NATAL, 26 de julho de 2019.
PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES Procuradora Federal
Coordenadora de Assuntos Administrativos e de Cobrança
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
DESPACHO n. 05225/2019/PFE-ANM/PGF/AGU
NUP: 48051.002548/2019-33
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS ANM ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Nos termos do prescrito no art. 31 da Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, aprovo o DESPACHO n. 05179/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, da Coordenadora de Assuntos Administrativos e de Cobrança, Dra. Paula Suylane de Souza Nunes.
2. Encaminhe-se o presente expediente para a Superintendência de Gestão de Pessoas.
Brasília, 30 de julho de 2019.
MAURICYO JOSÉ ANDRADE CORREIA Procurador-Chefe da ANM
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48051002548201933 e da chave de acesso 982bc3dd
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