INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 2020
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). |
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Viagens internacionais
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens internacionais a serviço programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de
Viagens internacionais e domésticas (Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de viagens internacionais a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade poderá ser autorizada a realização de viagem internacional à serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Art. 3º-A Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Art. 4º Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.
§1º Na hipótese do caput, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência do servidor o código correspondente a "serviço externo". (Revogado pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
§2º A critério da chefia imediata, os servidores e empregados públicos que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada. (Revogado pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Art. 4º-A Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País. (Incluído pela Instrução Normativa nº 20, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicar-se-á o disposto nos §§1º e 2º do art. 4º. (Incluído pela Instrução Normativa nº 20, de 2020) (Revogado pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Hipóteses específicas de trabalho remoto (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Art. 4º-B Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19): (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
I - os servidores e empregados públicos: (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
a) com sessenta anos ou mais; (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição. (Incluída pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§2º-A A comprovação da condição de que trata a alínea "d" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata. (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
§3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§4º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§5º Nas hipóteses de serviços essenciais de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, fica facultado ao órgão ou entidade estabelecer critérios e procedimentos específicos para definição da necessidade de afastamento ou autorização para trabalho remoto do servidor ou empregado público nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso I e no inciso II do caput. (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Eventos e reuniões
Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de adiamento ou de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.
Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§1º Na hipótese do caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§2º O Ministro de Estado ou a autoridade máxima da entidade poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Atestados em formato digital
Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC poderão receber, no formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
§1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão.
§2º O dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá providenciar canal único de comunicação para o recebimento dos atestados de que trata o caput, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.
§3º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade.
Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, o Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade: (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
I - adoção de regime de jornada em: (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
a) turnos alternados de revezamento; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade; (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 6 ou superior ou equivalente ou, quando se tratar de autarquia e fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
§2º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§3º Ficam suspensas, pelo prazo de vigência desta Instrução Normativa, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em quaisquer das hipóteses do caput, bem como as que estabelecem acréscimo de produtividade. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§4º O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Art. 6º-B Os órgãos e entidades do SIPEC poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19). (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§1º Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020) (Revogado pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
§2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§3º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §2º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
§4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei. (Incluído pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Registro em folha de ponto (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Art. 6º-C Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente a "serviço externo". (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Art. 6º D Poderá ter a frequência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente: (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
I - nas hipóteses dos art. 4º, art. 4º-A, art. 4º-B e art. 6º-B; ou (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
II - quando houver o fechamento das repartições públicas do órgão ou entidade, por decisão de sua autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto. (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Formulários periódicos para avaliação e controle (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Art. 6º-E Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades deverão preencher formulários periódicos com informações acerca do cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, bem como de informações adicionais relevantes para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Parágrafo único. As informações serão prestadas às sextas-feiras, por meio do canal eletrônico "http://gestao.planejamento.gov.br/covid19/ (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Disposições finais
Art. 7º Caberá aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art. 7º Caberá ao Ministro de Estado ou à autoridade máxima da entidade, em conjunto com o dirigente de gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nos art. 6º-A e art. 6º-B, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 2020)
Art. 7º-A O servidor ou empregado público que apresentar sinais ou sintomas de gripe deverá procurar atendimento médico ou orientação por canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelos Ministérios da Saúde ou pelos demais entes federados. (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Art. 7º-B O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário. (Incluído pela Instrução Normativa nº 27, de 2020)
Art. 8º Esta Instrução Normativa vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( COVID- 19).
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2020 (seção 1)