ANBENE ACIONA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA VOTAÇÃO DA ADIN 2135

  

 

Prezado(a)ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8878/94 ANBENE,


Agradecemos o contato por esta via de comunicação. Segue, em anexo, despacho com informações sobre sua manifestação.

Anexos:
ANBENE ARQUIVAMENTO.pdf


Sua manifestação continuará em atendimento no MPF sob o número PGR-00440992/2021. Após 24 horas, o seu andamento poderá ser consultado no Portal de Transparência do MPF, pelo link: Consultar Documento, caso não seja dado sigilo à representação.

 

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Obrigado pela confiança no Ministério Público Federal!

 

Atenciosamente,

Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF

Brasão versão oficial.png — Português (Brasil)

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

 

 

DECISÃO Nº 488/2021

 

AJConst/PGR/Nº 417/2021 (PGR-00459432/2021)

(PROCESSO ELETRÔNICO)

 

REFERÊNCIA        : PA-PGR - 1.00.000.022129/2021-56

INTERESSADA      : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI N8.878/1994 - ANBENE

ASSUNTO              : Pedido de celeridade na ADI nº 2.135. 

 

 

Trata-se      de      expediente      formulado      pela ASSOCIAÇÃO     NACIONAL     DOS     BENEFICIADOS     PELA     LEI     NO

 

8.878/1994  -  ANBENE,  solicitando  esforços  junto  ao  Supremo  Tribunal Federal  para  que  seja  dada  celeridade  ao  julgamento  da  Ação  Direta  de Inconstitucionalidade nº 2.135, proposta contra a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que, entre outras providências, “modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e

agentes políticos”.

 

Sustenta  a  Interessada  a  necessidade  de  que  seja respeitado,  na  aludida  ação,  o  prazo  fixado  no  Regimento  Interno  da  Corte Suprema no pedido de vista realizado pelo Ministro NUNES MARQUES, o qual já estaria ultimado.


Caixa de texto: http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 49755395.7A675CC4.A952EEAD.CD955A79Caixa de texto: Assinado com login e senha por MARIA DAS MERCES DE CASTRO GORDILHO ARAS, em 17/12/2021 19:07. Para verificar a autenticidade acesseMPF - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 

 

No  referido  processo,  sustenta-se  que  a  aludida norma   afronta,   formal   e   materialmente,   a   Carta   Maior,   em   razão   da inobservância  aos  preceitos  contidos  no  art.  60,  §§  2º  e  4o,  daquela  Lei

Fundamental.

 

A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela  procedência  parcial  da  ação,  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da Emenda Constitucional n19/1998, na parte em que altera o caput do art. 39

da Magna Carta.

 

Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal,  verifica-se  que  os  autos  estão  conclusos,  desde  18  de  agosto  do corrente ano, ao Ministro NUNES MARQUES.

Estando    ciente    da    solicitação    formulada,    a Procuradoria-Geral da República avaliará a oportunidade e a forma de lhe dar encaminhamento junto ao Excelso Pretório.

Arquive-se, com comunicação à Interessada, via Sala de Atendimento ao Cidadão.

 

 

 

Brasília, 17 de dezembro de 2021. 

 

MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS

 

SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL 

 

 

AJConst-Arquiv-PleitCeleridJulgADIsAjuizSTF-PrazPedidVista-FormMomentOport-PA-PGR-1.00.000.022129-2021-56

 

Assessoria: N.G.Behrensdorf