ANBENE ACIONA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA VOTAÇÃO DA ADIN 2135
Prezado(a)ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8878/94 ANBENE, |
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Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO Nº 488/2021
AJConst/PGR/Nº 417/2021 (PGR-00459432/2021)
(PROCESSO ELETRÔNICO)
REFERÊNCIA : PA-PGR - 1.00.000.022129/2021-56
INTERESSADA : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI NO 8.878/1994 - ANBENE
ASSUNTO : Pedido de celeridade na ADI nº 2.135.
Trata-se de expediente formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI NO
8.878/1994 - ANBENE, solicitando esforços junto ao Supremo Tribunal Federal para que seja dada celeridade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135, proposta contra a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que, entre outras providências, “modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e
agentes políticos”.
Sustenta a Interessada a necessidade de que seja respeitado, na aludida ação, o prazo fixado no Regimento Interno da Corte Suprema no pedido de vista realizado pelo Ministro NUNES MARQUES, o qual já estaria ultimado.
MPF - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
No referido processo, sustenta-se que a aludida norma afronta, formal e materialmente, a Carta Maior, em razão da inobservância aos preceitos contidos no art. 60, §§ 2º e 4o, daquela Lei
Fundamental.
A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional no 19/1998, na parte em que altera o caput do art. 39
da Magna Carta.
Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que os autos estão conclusos, desde 18 de agosto do corrente ano, ao Ministro NUNES MARQUES.
Estando ciente da solicitação formulada, a Procuradoria-Geral da República avaliará a oportunidade e a forma de lhe dar encaminhamento junto ao Excelso Pretório.
Arquive-se, com comunicação à Interessada, via Sala de Atendimento ao Cidadão.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS
SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL
AJConst-Arquiv-PleitCeleridJulgADIsAjuizSTF-PrazPedidVista-FormMomentOport-PA-PGR-1.00.000.022129-2021-56
Assessoria: N.G.Behrensdorf