ATENÇÃO: MAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 - LER COM ATENÇÃO POR GENTILEZA

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DOS PROCEDIMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DO RETORNO

Art. 22. O retorno do anistiado, empregado ou servidor, ao serviço público federal não implica a reintegração, tampouco em novo contrato de trabalho entre o empregado e o órgão ou entidade, devendo a unidade de gestão de pessoas providenciar o devido registro na CTPS, e, quando for o caso, nos assentamentos funcionais.

§ 1° As anotações na CTPS indicarão:

I - a Lei nº 8.878, de 1994, em que se fundamentou a anistia;

II - a Portaria que deferiu o retorno ao trabalho; e

III - a Portaria que determinou o seu exercício, ou lotação, se for o caso.

§ 2° Deverá a administração pública retificar a anotação de baixa constante da CTPS, registrando a data em que houve o restabelecimento do vínculo celetista, vedada a promoção de anotações desabonadoras à conduta do empregado.

Art. 23. As anotações na CTPS devem ser feitas dentro de cinco dias úteis da apresentação do empregado, devendo ser restituída no prazo de até quarenta e oito horas após a anotação pelo órgão ou entidade da administração pública.

 

Do cálculo da remuneração do empregado anistiado

 

Art. 19. Os percentuais de majoração das parcelas remuneratórias ocorridos em decorrência das Leis nº 12.778, de 18 de junho de 2014, e n° 13.324, de 29 de julho de 2016, que alteraram o art. 310 da Lei nº 11.907, de 2009, são válidos aos empregados que apresentaram tempestivamente comprovação de todas as parcelas remuneratórias percebidas à época dos respectivos desligamentos ou aqueles em que a administração efetuou os correspondentes cálculos remuneratórios.

§ 1° Os percentuais de majoração do caput não se aplicam aos empregados cujo cálculo do valor remuneratório foi fixado nos moldes constantes do Anexo CLXX da Lei n° 11.907, de 2009, alterada conforme Anexo XXXVIII da Lei n° 12.778, de 2014, alterado pelo anexo XXVIII da Lei n° 13.324, de 2016.

 

DA RETIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO

Art. 25. Nos casos em que ocorreu a extinção do contrato de trabalho, em decorrência da transposição irregular dos empregados públicos anistiados do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário, após a anulação do ato de enquadramento arbitrário, deve-se restabelecer, de imediato, o vínculo empregatício de origem, observado o disposto § 2° do art. 22.

Art. 26. Os processos dos anistiados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 1994, que retornaram ao serviço público federal em regime jurídico diverso do qual foram desligados ou tiveram o regime convertido após o retorno, deverão ser revistos com vistas à regularização e enquadramento no regime correto.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão instaurar processo administrativo, de ofício, para a regularização do vínculo dos servidores ativos e aposentados.

rt. 31. Publicada a decisão pela retificação do regime jurídico, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do anistiado, na condição de servidor ativo, aposentado ou beneficiário de pensão deverá proceder à adequação ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a adoção das seguintes providências:

I - ao proceder a retificação dos atos de conversão indevida de regime jurídico, deverá emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observando o disposto na Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social, relativa ao período de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União; e

II - em relação aos reclassificados como empregados públicos:

a) restabelecimento do contrato de trabalho;

b) realização de novo cálculo remuneratório e dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

c) realização de ajuste no cálculo dos períodos aquisitivos de férias; e

d) retificação do registro no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal;

III - em relação aos aposentados e pensionistas aplicam-se as alíneas a, b, e d do inciso II.

§ 1º Nos cálculos de que trata a alínea b do inciso II, considerar-se-á que:

I - o salário devido ao empregado público anistiado cujo regime jurídico foi convertido indevidamente ao estatutário terá como base o valor do salário percebido pelo empregado no momento em que ocorreu a conversão, observando-se os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.657, de 2008 e no art. 310 da Lei nº 11.907, de 2009; e

II - o saldo a ser depositado no FGTS, atualizado monetariamente nos termos do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, abrangerá o período de conversão indevida de regime, tendo como base de cálculo a remuneração a que o empregado faria jus caso não houvesse sido classificado como estatutário, sendo depositado em contas individualizadas após a adoção do procedimento de que trata o art. 34 desta Instrução Normativa.

§ 2º O ato de retificação de vínculo e subsequente enquadramento do empregado público irregularmente inserido no regime estatutário poderá ocasionar a redução do valor nominal da remuneração anteriormente recebida na condição de estatutário.

Art. 32. A modificação do entendimento administrativo de que trata este capítulo não acarreta a reposição dos valores recebidos de boa-fé decorrentes da errônea interpretação da lei pela administração, nos termos do Parecer GQ-161, da Advocacia-Geral da União.



PARECER JURÍDICO

 

Informamos que três pontos foram abordados de forma específica como demonstrado acima. 

 

O primeiro que trata do retorno de quem ainda não retornou. Neste quesito nada mudou, apenas deixou mais claro como deve dar o retorno e observar que assim que for publicada a Portaria de Retorno, o anistiado possui 30 (trinta) dias e não mais que isso para se apresentar ao Serviço Público. Uma vez não apresentado nesse prazo improrrogável, perde o direito de retorno. 

Lembrando ainda, é de suma importância ter todos os documentos da época.

 

Por fim, necessário informar que àqueles que nunca fizeram requerimento algum podem continuar entrando na Justiça com a ANBENE para pleitear seu direito de retorno normalmente, isso não mudou nada. 

 

O Segundo ponto trata da remuneração de quem já retornou.



Na instrução regulamenta o salário de quem apresentou após o retorno a comprovação de todas as parcelas à que fazia jus, enquadrado automaticamente nas tabelas primeiro:



REMUNERAÇÃO PARA ANISTIADOS QUE NÃO ESTÃO RECEBENDO COM ÍNDICE DA PREVIDÊNCIA ATÉ 2015.

 

 

NÍVEL DO CARGO/EMPREGO

1º DE JULHO DE 2010

1º DE JANEIRO DE 2013

1º DE JANEIRO DE 2014

1º DE JANEIRO DE 2015

 

5.655,80

6.609,60

6.943,60

7.276,60

SUPERIOR

5.027,38

5.875,20

6.172,09

6.468,09

 

4.468,78

5.222,40

5.486,30

5.749,41

 

2.350,00

2.746,31

3.017,00

3.350,00

 

2.903,00

3.213,00

3.523,00

3.833,00

INTERMEDIÁRIO

2.580,44

2.890,44

3.200,44

3.510,44

 

2.000,00

2.310,00

2.620,00

2.930,00

 

1.850,00

2.160,00

2.470,00

2.780,00

 

2.008,50

2.320,43

2.530,43

2.740,43

AUXILIAR

1.800,00

2.079,55

2.267,75

2.455,95

 

1.650,00

1.906,25

2.078,77

2.280,00

 

1.319,06

1.529,06

1.739,06

1.949,06

ANEXXO XXXVII da Lei nº 12.778/20212 - de 2010 até 2015

 

E segundo:

O PARA ANISTIADOS QUE NÃO ESTÃO RECEBENDO COM ÍNDICE DA PREVIDÊNCIA DE 2015 ATÉ HOJE. 

 

NÍVEL DO CARGO/EMPREGO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

7.276,60

7.711,14

8.117,05

SUPERIOR

6.468,09

6.854,34

7.215,15

 

5.749,41

6.092,75

6.413,47

 

3.350,00

3.550,05

3.736,92

 

3.833,00

4.061,90

4.275,71

INTERMEDIÁRIO

3.510,44

3.720,07

3.915,90

 

2.930,00

3.104,97

3.268,41

 

2.780,00

2.946,01

3.101,09

 

2.740,43

2.904,08

3.056,95

AUXILIAR

2.455,95

2.602,61

2.739,61

 

2.280,00

2.416,15

2.543,34

 

1.949,06

2.065,45

2.174,18

ANEXO CLXX da Lei nº 11.709/2009 - de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021.... 

 

Se você não está com salário inserido na tabela acima, enviar documentação para ANBENE com pedido expresso de enquadramento na Tabela da Lei nº 11.709/2009 que será enviado para Cálculos do Contador e protocolada a Ação Judicial. 



O terceiro ponto é o Regime Jurídico Único que muda o cargo de Celetista - CLT para Estatutário - Lei nº 8.112/90.

Aqueles que ganharam na Justiça o direito ao Regime Jurídico não terão seus regimes alterados pois está sob a tutela do Poder Judiciário e transitado em julgado.

 

Aqueles que tiveram seus regimes alterados pela própria Administração Pública no passado (Exemplo: Portobrás e Embrater ou mesmo de quaisquer outros órgãos) o TCU - Tribunal de Contas da União por intermédio dessa Instrução Normativa mandou abrir procedimento administrativo contra essas pessoas, assegurado a defesa, para que altere o regime novamente, voltando para o regime Celetista e enquadrando na tabela acima, lembrando que no caso da Portobrás e Embrater já possui inclusive LIMINAR do próprio Ministro Fachin do STF para suspensão da volta ao regime CLT dos servidores daqueles empresas.

 

Se necessário, a ANBENE poderá apresentar defesa administrativa para todos aqueles que se enquadrem nesses casos via advogado para resguardar o direito de quaisquer anistiados que se sentirem prejudicados ou ameaçados;

Assim que receber notificação por escrito repassar imediatamente para a ANBENE a cópia da notificação para apresentação de defesa prévia a fim de tentar manter o regime jurídico único; 

Se perdermos na defesa administrativa, podemos, ainda assim, entrar com Mandado de Segurança na Justiça;

Não haverá devolução de valores recebidos de boa fé;

A alteração do Regime ficará suspenso até finalização do Processo.

Atenciosamente,

 

Max Robert Melo

OAB/DF 30.598

 

Thaynara Claudia Benedito

OAB/DF 36.420