COMUNICADO - ADIN 2135 - RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A ANBENE em sua incansável luta pelo reconhecimento dos direitos dos servidores públicos anistiados anistiados, acionou o Ministério Publico Federal para que seja cumprido pelo STF o seu regimento interno no que se refere ao prazo limite do pedido de vista. A ADIN 2135 encontra-se paralisada devido ao pedido de vista feito pelo Ministro Nunes marques, ressaltando que o prazo limite estipulado pelo regimento interno do STF já encontra-se ultimado.

Abaixo as resposta do MPU para a ANBENE:

 

 Prezado(a)ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8878/94 ANBENE,

Agradecemos o contato por esta via de comunicação. Segue, em anexo, despacho com informações sobre sua manifestação.

Anexos:
ANBENE ARQUIVAMENTO.pdf

Sua manifestação continuará em atendimento no MPF sob o número PGR-00440992/2021. Após 24 horas, o seu andamento poderá ser consultado no Portal de Transparência do MPF, pelo link: Consultar Documento, caso não seja dado sigilo à representação.
 
Obrigado pela confiança no Ministério Público Federal!
 
Atenciosamente,
Sala de Atendimento ao Cidadão – MPF

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO Nº 488/2021

AJConst/PGR/Nº 417/2021 (PGR-00459432/2021)

(PROCESSO ELETRÔNICO)

REFERÊNCIA        PA-PGR – 1.00.000.022129/2021-56

INTERESSADA      ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI NO  8.878/1994 – ANBENE

ASSUNTO              : Pedido de celeridade na ADI nº 2.135. 

Trata-se      de      expediente      formulado      pela ASSOCIAÇÃO     NACIONAL     DOS     BENEFICIADOS     PELA     LEI     NO

8.878/1994  –  ANBENE,  solicitando  esforços  junto  ao  Supremo  Tribunal Federal  para  que  seja  dada  celeridade  ao  julgamento  da  Ação  Direta  de Inconstitucionalidade nº 2.135, proposta contra a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que, entre outras providências, “modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos”.

Sustenta  a  Interessada  a  necessidade  de  que  seja respeitado,  na  aludida  ação,  o  prazo  fixado  no  Regimento  Interno  da  Corte Suprema no pedido de vista realizado pelo Ministro NUNES MARQUES, o qual já estaria ultimado.

MPF – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 

No  referido  processo,  sustenta-se  que  a  aludida norma   afronta,   formal   e   materialmente,   a   Carta   Maior,   em   razão   da inobservância  aos  preceitos  contidos  no  art.  60,  §§  2º  e  4o,  daquela  Lei

Fundamental.

A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela  procedência  parcial  da  ação,  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da Emenda Constitucional no  19/1998, na parte em que altera o caput do art. 39

da Magna Carta.

Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal,  verifica-se  que  os  autos  estão  conclusos,  desde  18  de  agosto  do corrente ano, ao Ministro NUNES MARQUES.

Estando    ciente    da    solicitação    formulada,    a Procuradoria-Geral da República avaliará a oportunidade e a forma de lhe dar encaminhamento junto ao Excelso Pretório.