COMUNICADO - ADIN 2135 - RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A ANBENE em sua incansável luta pelo reconhecimento dos direitos dos servidores públicos anistiados anistiados, acionou o Ministério Publico Federal para que seja cumprido pelo STF o seu regimento interno no que se refere ao prazo limite do pedido de vista. A ADIN 2135 encontra-se paralisada devido ao pedido de vista feito pelo Ministro Nunes marques, ressaltando que o prazo limite estipulado pelo regimento interno do STF já encontra-se ultimado.
Abaixo as resposta do MPU para a ANBENE:
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Agradecemos o contato por esta via de comunicação. Segue, em anexo, despacho com informações sobre sua manifestação. Anexos: ANBENE ARQUIVAMENTO.pdf |
Sua manifestação continuará em atendimento no MPF sob o número PGR-00440992/2021. Após 24 horas, o seu andamento poderá ser consultado no Portal de Transparência do MPF, pelo link: Consultar Documento, caso não seja dado sigilo à representação. |
Obrigado pela confiança no Ministério Público Federal! |
Atenciosamente, |
Sala de Atendimento ao Cidadão – MPF |

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO Nº 488/2021
AJConst/PGR/Nº 417/2021 (PGR-00459432/2021)
(PROCESSO ELETRÔNICO)
REFERÊNCIA : PA-PGR – 1.00.000.022129/2021-56
INTERESSADA : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI NO 8.878/1994 – ANBENE
ASSUNTO : Pedido de celeridade na ADI nº 2.135.
Trata-se de expediente formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIADOS PELA LEI NO
8.878/1994 – ANBENE, solicitando esforços junto ao Supremo Tribunal Federal para que seja dada celeridade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135, proposta contra a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que, entre outras providências, “modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos”.
Sustenta a Interessada a necessidade de que seja respeitado, na aludida ação, o prazo fixado no Regimento Interno da Corte Suprema no pedido de vista realizado pelo Ministro NUNES MARQUES, o qual já estaria ultimado.
MPF – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
No referido processo, sustenta-se que a aludida norma afronta, formal e materialmente, a Carta Maior, em razão da inobservância aos preceitos contidos no art. 60, §§ 2º e 4o, daquela Lei
Fundamental.
A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional no 19/1998, na parte em que altera o caput do art. 39
da Magna Carta.
Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que os autos estão conclusos, desde 18 de agosto do corrente ano, ao Ministro NUNES MARQUES.
Estando ciente da solicitação formulada, a Procuradoria-Geral da República avaliará a oportunidade e a forma de lhe dar encaminhamento junto ao Excelso Pretório.