MINISTÉRIO DA ECONOMIA/GOVERNO ADMITE REALOCAÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO DE ANISTIADOS DA LEI 8.878/94

ANBENE PROSSEGUE COM NEGOCIAÇÕES PARA REALOCAÇÃO DE ANISTIADOS DA LEI 8.878/94 -PRIORIZANDO CASOS DE CAPITALIZAÇÕES OU FUSÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/09/2022 | Edição: 185 | Seção: 1 | Página: 148

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA SEDGG/ME Nº 8.471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a alteração de exercício de agentes públicos federais para composição da força de trabalho, de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

O SECRETARIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no §7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as alterações de exercícios de agentes públicos federais para composição de força de trabalho na administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A alteração de exercício para composição da força de trabalho não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos.

Conceito

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - alteração de exercício para composição da força de trabalho: ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

II - unidade: unidade administrativa cujo titular seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, no âmbito da administração direta, ou das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

III - agente público: considera-se o servidor público efetivo, o empregado público de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e o empregado de empresa estatal.

Delegação de Competência

Art. 3º Ficam delegadas ao Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as competências para promover e para encerrar a alteração de exercício para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. A alteração de exercício de que trata o caput:

I - é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que agente público esteja vinculado, salvo quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral; e

II - será efetivada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) nome do agente público a ser movimentado;

b) cargo no órgão ou entidade de origem do agente público;

c) matrícula junto ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE do agente público, quando houver;

d) nome do órgão ou entidade de origem do agente público;

e) nome do órgão ou entidade de destino do agente público;

f) prazo de duração da alteração de exercício para composição da força de trabalho; e

g) custo da alteração de exercício para composição de força de trabalho para reembolso quando se tratar de movimentação de agente público de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional.

Modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho

Art. 4º O agente público federal poderá ter o seu exercício alterado para composição da força de trabalho nas seguintes modalidades:

I - indicação consensual entre órgãos e entidades; ou

II - realocação de pessoal.

Parágrafo único. A alteração de exercício para composição força de trabalho, além das hipóteses a que se refere o caput, poderá ser determinada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante deliberação prévia do Comitê de Movimentação - CMOV a que se refere o art. 20:

I - em situações prioritárias e emergenciais do governo federal; ou

II - para fins de centralização de serviços, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021.

Art. 5º A indicação consensual, para fins desta Portaria, configura a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e entidades interessados, com anuência do agente público federal, mediante solicitação direta ao Ministério da Economia.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá contar com a autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades interessados.

Art. 6º A realocação de pessoal, para fins desta Portaria, configura a sequência estruturada de ações e de procedimentos com vistas a selecionar candidatos para composição da força de trabalho das unidades dos órgãos e entidades interessados.

Parágrafo único. A realocação de pessoal de que trata o caput será realizada pelos órgãos e entidades interessados mediante divulgação do edital de seleção nos respectivos sítios eletrônicos e no portal único disponibilizado pelo Ministério da Economia.

Prazos

Art. 7º A alteração de exercício para composição da força de trabalho, salvo disposição em contrário, será concedida por prazo indeterminado.

Art. 8º Os órgãos e entidades de origem terão o prazo de até trinta dias, contado da data da comunicação pelo Ministério da Economia, para liberar o agente público federal selecionado na forma do caput do art. 6º, ressalvada disposição contrária do Comitê a que se refere o art. 20.

Art. 9º O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada na forma do caput do art. 6º deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de doze meses, contado da data de início do efetivo exercício, ressalvado o disposto no art. 12.

Parágrafo único. O agente público federal, que não cumprir voluntariamente o prazo previsto no caput, retornará ao seu órgão ou entidade de origem e não poderá participar de seleção de que trata o inciso II do art. 4º pelo prazo remanescente.

Art. 10. O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada deverá se apresentar à unidade do órgão ou entidade de destino no prazo de até dez dias, contado da data de publicação do ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Diário Oficial da União.

§ 1º O prazo de que trata o caput será de até trinta dias na alteração de exercício para composição da força de trabalho em que ocorrer deslocamento de sede.

§ 2º O agente público federal permanecerá em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem até a data de apresentação no órgão ou entidade de destino.

§ 3º Na hipótese de o agente público federal encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término da licença ou do afastamento.

Art. 11. Aplica-se ao retorno do agente público federal ao órgão de origem, após o encerramento da alteração de exercício para composição da força de trabalho, o prazo de que trata o art. 10.

Encerramento da alteração de exercício para composição da força de trabalho

Art. 12. A alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser encerrada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em decorrência de situações excepcionais previamente justificadas pelo órgão ou entidade de destino, dispensando-se a observância do prazo previsto no art. 9º.

Impedimentos para alteração de exercício para composição da força de trabalho

Art. 13. São impedidos de se movimentar para compor força de trabalho, na forma do art. 1º:

I - o servidor em período de estágio probatório;

II - o agente público em período de licença ou afastamento legal; e

III - o servidor integrante de carreira que possua instrumento de mobilidade autorizado em lei, de acordo com a norma do respectivo órgão supervisor.

Remuneração e Reembolso

Art. 14. O ônus da remuneração ou do salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público federal que teve a sua alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada será do órgão ou da entidade de origem, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.

Art. 15. É do órgão ou da entidade de destino da alteração de exercício para composição da força de trabalho a obrigação de reembolso da remuneração ou do salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público federal, quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, observados o teto remuneratório disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição e os limites estabelecidos pelo ato de que trata o art. 32 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

Art. 16. O ordenador de despesa do órgão ou da entidade solicitante, nas solicitações de alteração de exercício para composição da força de trabalho encaminhadas ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC que impliquem reembolso, deverá:

I - confirmar a disponibilidade orçamentária para custeio dos valores solicitados; e

II - declarar a conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

Art. 17. Não poderá ser solicitada ou mantida a alteração de exercício para composição da força de trabalho no caso de indisponibilidade financeira e orçamentária do reembolso.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade implicará o retorno à origem dos agentes públicos federais movimentados, na quantidade necessária para a readequação da despesa.

Critérios aplicados à modalidade de realocação de pessoal

Art. 18. Os órgãos e entidades interessados, ao solicitarem ao Ministério da Economia a alteração de exercício para composição da força de trabalho na modalidade de realocação de pessoal, de que trata esta Portaria, concordam tacitamente em disponibilizar seus agentes públicos federais para compor força de trabalho de outros órgãos e entidades.

§ 1º As solicitações de alteração de exercício para composição da força de trabalho de que trata o caput deverão observar, em relação ao órgão ou entidade solicitante e ao de origem, a proporcionalidade, aferida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com base nos quantitativos efetivamente movimentados e os disponibilizados entre as unidades dos órgãos e entidades.

§ 2º O órgão central do SIPEC poderá definir outros critérios de proporcionalidade em ato próprio.

§ 3º A decisão acerca das solicitações de alteração de exercício para composição da força de trabalho exigirá, nos casos em que não haja possibilidade de atender à proporcionalidade disposta no § 1º, o atendimento dos seguintes critérios:

I - interesse público;

II - projeto prioritário ou emergencial do governo federal; e

III - conhecimentos e competências do agente público federal para a melhor e mais eficiente execução da atividade.

Requisitos da alteração de exercício para composição da força de trabalho

Art. 19. Os dirigentes das unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades da administração pública federal poderão solicitar ao órgão central do SIPEC a movimentação de que trata esta Portaria, devendo apresentar, conforme o caso:

I - confirmação da realização de uma das modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho, nos termos do art. 4º ao art. 6º;

II - justificativa clara e objetiva quanto às exceções previstas no parágrafo único do art. 4º;

III - justificativa clara e objetiva de que a alteração de exercício para composição da força de trabalho contribuirá para o desenvolvimento das atividades ou atuação em projetos que impactam nas políticas e no plano de governo realizados pela unidade do órgão ou entidade solicitante;

IV - quadro demonstrativo relacionando à compatibilidade das atividades a serem exercidas com as atribuições do cargo ou emprego do agente público federal, com base em informações do seu órgão ou entidade de origem, com manifestação de conformidade;

V - termo de responsabilidade assinado pelo órgão ou entidade de destino de que a alteração de exercício para composição da força de trabalho não acarretará desvio de função;

VI - demonstrativo de atualização cadastral dos agentes públicos federais que tiveram a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizadas, conforme previsto no art. 21;

VII - nos casos de a alteração de exercício para composição da força de trabalho de agente público de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, anuência prévia da autoridade responsável pela gestão de recursos humanos;

VIII - atendimento ao disposto ao art. 15 e ao art. 16, quanto ao reembolso; e

IX - demonstrativo do quantitativo total de alterações de exercício para composição da força de trabalho força de trabalho disponibilizadas e recebidas pelo órgão ou entidade, em atendimento ao disposto no art. 18.

Comitê de Movimentação

Art. 20. O Comitê de Movimentação - CMOV será instituído por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

Disposições finais

Art. 21. Após a publicação do ato de alteração de exercício do agente público para composição da força de trabalho de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º, as unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades de origem e de destino deverão adotar imediatamente todas as providências cabíveis quanto às atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

Art. 22. Os órgãos e entidades com agentes públicos movimentados nos termos dessa Portaria deverão realizar revisão anual da força de trabalho movimentada avaliando os resultados obtidos e a pertinência da manutenção de cada um dos agentes públicos.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

LEONARDO JOSÉ DE MATTOS SULTANI