ANISTIADOS DA LEI 8.878/94 - A SAGA DE UM POVO MARCADO PELA INJUSTIÇA CRUEL E IMPLACÁVEL

ANISTIADOS DA LEI 8878/94 – A SAGA DE UM POVO MARCADO PELA INJUSTIÇA CRUEL E IMPLACÁVEL

PUBLICIDADE – BLOG DO SERVIDOR

No início da década de 90, com a posse do presidente Fernando Collor de Mello, iniciou-se uma caçada injusta e irresponsável do governo recém empossado aos servidores  públicos. Com demissões sumárias em massa, sem nenhum critério jurídico legal, o governo foi tratorando empregos, rasgando de forma criminosa o inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal. Tudo isso, sob total apoio da grande mídia, bem como, de grande parte da sociedade civil, QUE APLAUDIAM ao “Caçador de Marajás” e fingiam não ver os absurdos cometidos pelo seu governo.

Foi um período de muito  sofrimento para milhares de servidores e suas famílias, que da noite para o dia viram seus empregos desaparecerem, sem nenhum direito ao contraditório e a ampla defesa.

No dia 11 de maio de 1994, o Congresso Nacional converteu em lei, a medida provisória nº 473/94 editado pelo então Presidente da República, Itamar Franco. Assim nasceu a Lei 8.878/94, que concedia anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional legal.

O que parecia ser o fim do sofrimento dos servidores que foram demitidos pelo famigerado governo, na verdade, era o início de uma nova era de incertezas e angústias, pois a lei de anistia, que era para ser célere e eficaz, levou muitos anos para começar a efetivar os primeiros retornos, fato que só ocorreu a partir do ano de 2008, causando-lhes danos irreparáveis, pois o retorno se deu no mesmo vínculo anterior a demissão (CLT) e mantendo o que o Art. 2° da referida lei dizia: ” O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação…“. Ou seja, depois de mais de 15 anos, esses empregados começaram a retornar sem terem os seus cargos transformados de celetistas em estatutários(como manda a Lei 8.112). Voltaram nos seus antigos cargos, que ficaram congelados, não levando em conta a progressão de suas carreiras( esse critério continua valendo ainda nos dias de hoje, 27 anos passados, para aqueles que estão retornando agora).

Como se fosse pouco, tornaram a situação ainda mais cruel, com a publicação do Decreto 6.657/2008, que fixou a remuneração desses empregados públicos no quadro em extinção. Mais uma vez não levando em conta a transformação da carreira e/ou a sua evolução, como vemos nos seus artigo 2º e 3º que diz:  

Art. 2o  Caberá ao empregado mencionado no art. 1o apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno..                                                                                                   

Art. 3o  Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2o, a administração pública fixará a remuneração do empregado…” . Este decreto feriu abertamente o princípio da proporcionalidade ao readmitir os servidores anistiados. Depois de muitos anos de mora administrativa, não levando em conta evolução ou transformação dos cargos, deixando-os estagnados nas posições que ocupavam antes da ilegal demissão, punindo-os mais uma vez, pois o retorno deveria ter se dado imediatamente após a promulgação da Lei 8.878/94 e não, a partir de mais de uma década depois.

Hoje, 27 anos após a promulgação da Lei 8.878/94 que seria a reparação de toda a maldade que foi imposta a esses dignos profissionais pelo governo Collor, quando uma boa parte desses servidores já não se encontram mais entre nós( partiram sem colher o resultado dessa luta), o sofrimento parece ainda está longe do fim, pois a ADIN 2135( que, através de decisão liminar, garantiu, até aqui, a exigência de uma única forma de contratação (o RJU) de servidores públicos para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios,  liminar essa, que foi obtida em 2007 pelos partidos políticos PT, PDT, PCdoB e PSB, suspendendo a eficácia de um dispositivo da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que comandado pelo governo FHC, buscava alterar o texto do artigo 39 da Constituição Federal, aprovado no processo constituinte e promulgado em 1988), se arrasta pelos gabinetes do STF por mais de 22 (vinte e dois) anos e sem um desfecho do julgamento final do mérito, mostrando claramente a contradição da escultura que representa o poder judiciário (uma mulher com os olhos vendados, mostrando assim a sua imparcialidade). Na verdade existe parcialidade sim, pois nesses mais de 22 anos, essa ADIN 2135 já sofreu 10 adiamentos, injustificáveis para uma matéria de tal relevância. No momento, após o voto favorável da relatora, MINISTRA CARMEN LÚCIA, a ADIN foi mais uma vez postergada com um pedido de vista do Ministro Nunes Marques e o mesmo encontra-se com o processo há mais de 1 (hum) ano e não consta nem sequer na pauta de votações deste ano de 2023. É estarrecedor conceber que esta ADIN 2135 com 22 (vinte e dois) anos tão importante para os servidores sem o julgamento do mérito.

Fonte: Blog do servidor