REDUÇÃO SALARIAL - NONA TURMA DO TRF EMITE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AOS ANISTIADOS
NONA
TURMA DO TRF DETERMINA QUE NÃO PODE HAVER REDUÇÃO DE SALÁRIO DE ANISTIADOS. AQUELES
QUE FORAM PREJUDICADOS COM A REDUÇÃO DEVERÃO TER SEUS SALÁRIOS REGULARIZADOS.
ÓRGÃO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO SERÁ DEVIDAMENTE NOTIFICADO PARA AS
DEVIDAS CORREÇÕES. A ANBENE ESPERA QUE AS CORREÇÕES SEJAM PROVIDENCIADAS COM A
MAIOR BREVIDADE APÓS A NOTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO JUDICIAL DO TRF 1ª. REGIÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1005003-11.2015.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005003-11.2015.4.01.3400
RECORRENTE: Coord. De Gestão de Pessoas Keila Evangelista e outros
RECORRIDO: RENATO DA MOTA FRANCA
ADVOGADO: MAX ROBERT MELO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE EMPREGADO ANISTIADO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mandado de Segurança onde se discutiu a possibilidade da Administração Pública em revisar o ato de enquadramento funcional da parte impetrante, anistiada em virtude da Lei 8.878/1994, classificada em tabela equivocada por erro da Administração, com a consequente redução de remuneração.
2. Não se questionou o poder-dever da Administração em revisar os seus atos, procedendo-se os ajustes necessários à correção e adequação das normas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473 que faculta à Administração anular os próprios atos quando ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
3. A Administração Pública deixou de observar o prazo de decadência quinquenal a que se encontra adstrita, conforme estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, para fins de promover as alterações na redução de vencimentos de servidor anistiado, incorre ela em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/88.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 54 da Lei 9.784/1999, "firmou a compreensão no sentido de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal"”. [...] “Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (AgInt no REsp n. 1.248.807/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.). Quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, [a prescrição] deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito” (AgRg no Ag n. 909.400/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010).
5. No caso concreto, a parte impetrante, ora recorrida, após o transcurso do prazo de sete anos, foi notificada da revisão do seu enquadramento, implicando a redução de seus vencimentos, o que ofende o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, assim como princípio da irredutibilidade de vencimento.
6. Apelação de União Federal e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
O JURÍDICO DA ANBENE